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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 922/2025/2
1.ª retificação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar
Ana Rita Ferreira Dias Bastos, presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 19 de setembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 11 de setembro de 2025, aprovou a 1.ª retificação ao Regulamento supra identificado.
A presente retificação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
No artigo 8.º, «Obras de escassa relevância urbanística», no n.º 1, onde se lê:
«b) Pequenas edificações com altura de fachada não superior a 2.50 m e com área igual ou inferior a 50 m2 desde que o terreno, em termos de PDM, não tenha qualquer condicionante ou no caso de existir o interessado obtenha autorização da entidade com jurisdição sobre o local, não exista mais nenhuma edificação e não confrontem com a via pública;»
deve ler-se:
«b) Pequenas edificações destinadas a armazenagem e arrumos, com altura de fachada não superior a 2,50 m e com área igual ou inferior a 50 m2 desde que o terreno, em termos de PDM, não tenha qualquer condicionante ou no caso de existir o interessado obtenha autorização da entidade com jurisdição sobre o local, não exista mais nenhuma edificação e não confrontem com a via pública;»
No artigo 12.º, «Procedimento de legalização de operações urbanísticas», onde se lê:
«1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, mas ilegais é desencadeado pelo interessado o procedimento de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.»
deve ler-se:
«1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, mas ilegais, é desencadeado pelo interessado o procedimento de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE.»
No artigo 30.º, «Afastamentos», onde se lê:
«1 - Para edifícios coletivos ou outros edifícios destinados a comércio, armazenagem ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 4 m.
2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, arrumos, serviços compatíveis com o uso residencial, quer sejam isoladas, geminadas ou em banda, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.
3 - Para alpendres ou anexos de apoio a moradias unifamiliares pode admitir-se a localização junto à estrema frontal e/ou lateral da parcela, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A sua implantação confronte com arruamento público que disponha de uma largura mínima de 4,5 metros e de um passeio com largura mínima de 1,20 m, e;
b) A largura da fachada frontal, da própria edificação, não exceda 5 m e a altura da fachada não exceda 3 m.»
deve ler-se:
«1 - Para edifícios coletivos ou outros edifícios destinados a comércio, armazenagem ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser no mínimo de 4 m.
2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, arrumos, serviços compatíveis com o uso residencial, quer sejam isoladas, geminadas ou em banda, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser no mínimo de 3 m.
3 - [...]
a) A sua implantação confronte com arruamento público que disponha de uma largura mínima de 4,5 metros e de um passeio ou berma com largura mínima de 1,20 m, e;
b) A largura da fachada, confinante com o arruamento, não exceda 5 m e a sua altura não exceda 3 m.»
E onde se lê:
«Artigo 64.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações loteamento»
deve ler-se:
«Artigo 64.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte relevante e nas consideradas com impacto semelhante a loteamento»
30 de setembro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Rita Ferreira Dias Bastos.
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