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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2026/M
Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, foi criado o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM, tendo-se previsto um processo de transição para esta entidade das atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais assumidas pela TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. (TIIM, S. A.), no domínio da gestão do sistema de bilhética integrado da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Presentemente, importa aclarar alguns aspetos referentes às fontes de receita do IMT, IP-RAM, e aos suplementos remuneratórios necessários na sequência da referida transição, bem como introduzir atribuições relacionadas com a gestão dos registos nacionais dos veículos, na RAM.
Por outro lado, revela-se conveniente densificar o procedimento conducente àquela transição, nomeadamente no que respeita à determinação dos elementos patrimoniais da TIIM, S. A., a transferir para o IMT, IP-RAM, bem como ao cálculo da contrapartida financeira a pagar à TIIM, S. A. (ou, subsidiariamente, à Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., quando se verifique a incorporação daquela empresa nesta última), no contexto da referida transição.
Paralelamente, definem-se, em particular, os termos do procedimento conducente ao reembolso pelo Governo Regional dos encargos das atividades de gestão do sistema de bilhética e de apoio à exploração.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M, de 1 de agosto, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro
Os artigos 5.º, 13.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) Assegurar o cumprimento da gestão dos registos nacionais dos veículos, na RAM.
2 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de títulos de transporte e tarifas;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O produto de publicidade, marketing e merchandising;
i) O produto da prestação de serviços no âmbito da gestão integrada dos transportes públicos da RAM.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
Suplementos remuneratórios
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Aos trabalhadores e dirigentes afetos à gestão operacional da bilhética integrada, do Sistema de Apoio à Exploração (SAE) e dos restantes sistemas e infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão integrada dos transportes públicos da RAM, a quem, por força do exercício dessas funções específicas, seja exigível disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e ou que estejam sujeitos a regime de prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, equivalente a 20 % da respetiva remuneração base, destinado a assegurar o funcionamento ininterrupto ou alargado do sistema de transportes públicos da RAM.
Artigo 23.º
[...]
1 - O IMT, IP-RAM, e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais, judiciais e de registo civil, comercial e automóvel, bem como os serviços e autoridades administrativas, incluindo as tributária, aduaneira, fiscal, de estatística, de proteção civil, de saúde, de segurança social, energética e demais que interajam com os serviços prestados por este instituto, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados, restringindo-se essa interação aos elementos estritamente necessários.
2 - O IMT, IP-RAM, pode solicitar à Segurança Social, à Autoridade Tributária, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e aos centros de inspeções nacionais de veículos, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente para efeitos da concessão de apoios, informação sobre a residência fiscal, veículos, composição e rendimentos do agregado familiar e de cada um dos seus membros, atividade e rendimentos de sociedades e situação regularizada, através de plataforma de interoperabilidade ou através de envio de ficheiro, com a referência aos respetivos números de identificação fiscal, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - O IMT, IP-RAM, sucede nas atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., anteriormente com a denominação «Companhia dos Carros de São Gonçalo, S. A.», empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integralmente detida pela Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., nas áreas da gestão do Sistema de Bilhética Integrado da RAM, do SAE e dos demais sistemas necessários à gestão integrada dos transportes públicos da RAM.
3 - São transferidos para o IMT, IP-RAM, os bens móveis, direitos e obrigações afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, através de inventário a aprovar pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e transportes terrestres.
4 - Com a fusão por incorporação da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., a sucessão referida no n.º 2 ocorre quanto às atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais transferidas por aquela primeira empresa para esta última, nas áreas identificadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
5 - Os encargos em que a TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e subsidiariamente, a Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., tenham comprovadamente incorrido ou venham ainda a incorrer no exercício das atividades previstas nos n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 402/2024, de 23 de maio, são reembolsados de acordo com os critérios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, líquidos de eventuais proveitos associados, e de forma a evitar a duplicação de financiamento, incluindo da União Europeia.
6 - Com vista a obter o reembolso dos encargos previstos no número anterior, as empresas referidas no número anterior devem proceder do seguinte modo:
a) Relativamente a encargos já incorridos até à data da entrada em vigor do diploma que alterou o presente artigo, as referidas empresas devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, submeter às Secretarias Regionais das Finanças e de Equipamentos e Infraestruturas informação detalhada sobre aqueles encargos, suportada em relatório do respetivo revisor oficial de contas;
b) Relativamente a encargos incorridos a partir da data da entrada em vigor do diploma que alterou o presente artigo, as referidas empresas devem submeter às Secretarias Regionais das Finanças e de Equipamentos e Infraestruturas informação detalhada sobre os encargos incorridos em cada mês, até ao último dia do mês subsequente àquele em que os encargos foram incorridos ou, se anterior, até à data fixada no despacho previsto no n.º 6 do artigo 25.º para a transição de atribuições e competências para o IMT, IP-RAM.
7 - Na sequência de cada pedido de reembolso apresentado pelas empresas nos termos dos números anteriores, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e de equipamentos e infraestruturas determinam se há lugar a esse reembolso e, havendo, procedem ao apuramento do respetivo valor mediante despacho conjunto, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
8 - Compete à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas efetuar o processamento da despesa e à Secretaria Regional das Finanças o pagamento do pedido de reembolso apurado nos termos do número anterior, no prazo de 10 dias a contar da publicação do respetivo despacho.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre até 31 de dezembro de 2026.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O despacho previsto no número anterior fixa a lista dos ativos e passivos a transferir para o IMT, IP-RAM, bem como o valor da contrapartida financeira a pagar por este instituto à TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., ou, caso já tenha ocorrido a fusão prevista no n.º 4 do artigo 24.º, à Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.
8 - Para a fixação dos elementos referidos no número anterior, os membros do Governo Regional têm em conta a seguinte informação constante de relatório a elaborar por revisor oficial de contas, ou por outra entidade independente:
a) Segregação do balanço da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. (originariamente ou após incorporação na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., consoante o caso), em duas partes, uma referente às atividades de gestão do Sistema de Bilhética Integrado da RAM, do SAE e dos restantes sistemas e infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão integrada dos transportes públicos da RAM, e a outra referente às demais atividades da empresa;
b) Identificação dos ativos e passivos que compõem a primeira parte do balanço referida na alínea anterior, incluindo, designadamente, ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos aos sistemas tecnológicos, plataformas de bilhética, software, infraestruturas digitais e equipamentos associados, bem como ativos correntes, incluindo saldos de clientes, outros devedores, acréscimos e diferimentos e passivos correntes, incluindo saldos de fornecedores, outros credores e acréscimos e diferimentos, diretamente imputáveis àquelas atividades;
c) Determinação do valor contabilístico líquido dos ativos e passivos referidos na alínea anterior, descontado de eventuais compensações ou financiamentos a fundo perdido concedidos pela RAM ou por outras entidades do setor público administrativo, incluindo da União Europeia.
9 - O IMT, IP-RAM, pode proceder à contratação dos serviços necessários à elaboração do relatório previsto no número anterior, de forma a assegurar a sua finalização e entrega até 31 de outubro de 2026.
10 - O despacho previsto no n.º 6 pode reportar a sua eficácia a momento anterior ao da sua emissão, desde que com antecedência não superior a 45 dias, de forma a salvaguardar a atualidade da informação financeira subjacente aos elementos nele fixados.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - Os trabalhadores com vínculo de direito privado da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., que, no âmbito e ao abrigo das Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 113/2023, de 24 de fevereiro, e 402/2024, de 23 de maio, tenham sido integrados naquelas empresas públicas, contratados ou afetos para o desenvolvimento dos atos tendentes à gestão dos processos identificados no n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 402/2024, de 23 de maio, transitam para o IMT, IP-RAM, sem alteração do respetivo vínculo, mantendo, consequentemente, as condições contratuais aplicáveis, incluindo estatuto remuneratório, antiguidade e outros benefícios nos termos da lei, através de lista nominativa a aprovar pelo IMT, IP-RAM, pelos órgãos de administração daquelas empresas e pelo despacho previsto no n.º 6 do artigo 25.º
3 - [...]
4 - Os trabalhadores da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., a que se refere o número anterior, que se encontrem integrados em carreiras com conteúdo funcional idêntico ao das carreiras de regime geral da função pública podem optar, até 31 de dezembro de 2026, pela constituição de um vínculo de emprego público e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M, de 1 de agosto, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, com as alterações decorrentes do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 28 de julho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO, NATUREZA E SEDE
Artigo 1.º
Criação
O presente diploma cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IMT, IP-RAM, é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IMT, IP-RAM, prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
3 - O IMT, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos na RAM.
Artigo 3.º
Sede, âmbito de atuação e jurisdição territorial
1 - O IMT, IP-RAM, tem a sua sede na cidade do Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da RAM.
2 - O IMT, IP-RAM, tem jurisdição sobre todo o território da RAM.
CAPÍTULO II
MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4.º
Missão
1 - O IMT, IP-RAM, tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.
2 - O IMT, IP-RAM, tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - O IMT, IP-RAM, prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre;
b) Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres na RAM;
c) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
d) Propor, promover e participar na elaboração e adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
e) Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre, na RAM;
g) Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável ao referido setor;
h) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições legais, necessárias ao cumprimento da sua missão, incluindo a instauração de autos de contraordenação na sua área de atuação;
i) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;
j) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
k) Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;
l) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;
n) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
o) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo, nomeadamente, a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
p) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
q) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;
r) Promover relações de cooperação com entidades públicas e ou privadas, nacionais, regionais e ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre;
s) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
t) Garantir a aplicação da legislação em vigor, na RAM, sobre as matérias relativas ao ensino da condução e à emissão ou renovação dos respetivos títulos habilitantes;
u) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da prevenção e segurança rodoviária;
v) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária;
w) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
x) Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito na RAM;
y) Propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito na RAM;
z) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes terrestres;
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e transportes terrestres, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias;
bb) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
cc) Contribuir financeiramente, em colaboração com o órgão do Governo Regional responsável pela área das finanças, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelos órgãos de polícia criminal e outras entidades intervenientes em matéria rodoviária, em articulação com a tutela;
dd) Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade e um sistema de bilhética comum e do sistema de apoio à exploração no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais, bem como todas as demais competências atribuídas à entidade encarregada dos Transportes Integrados Intermodais da Madeira;
ee) Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
ff) Assegurar o apoio e atendimento ao público, através da coordenação e gestão de sistemas de rede de vendas e balcões de atendimento;
gg) [Revogada.]
hh) [Revogada.]
ii) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;
jj) [Revogada.]
kk) [Revogada.]
ll) [Revogada.]
mm) [Revogada.]
nn) [Revogada.]
oo) [Revogada.]
pp) [Revogada.]
qq) [Revogada.]
rr) [Revogada.]
ss) Promover e atribuir incentivos e compensações financeiras na sua área de atuação;
tt) Assegurar o cumprimento da gestão dos registos nacionais dos veículos, na RAM.
2 - Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM, exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do IMT, IP-RAM:
a) De direção, o conselho diretivo;
b) De fiscalização, o fiscal único.
2 - O conselho diretivo do IMT, IP-RAM, é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
3 - São ainda órgãos consultivos do IMT, IP-RAM, o Conselho Regional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CRSR e o Conselho Regional da Mobilidade, abreviadamente designado por CRM.
4 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
Artigo 7.º
Competências do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Representar o IMT, IP-RAM, e dirigir a sua atividade, com vista à prossecução das suas atribuições;
b) Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
c) Aprovar e emitir pareceres no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM;
d) Celebrar contratos, acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas, nos termos da lei em vigor;
e) Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição dos sistemas de informação do IMT, IP-RAM, em articulação e colaboração com outras entidades públicas e privadas;
f) Emitir os títulos representativos de licenciamento, de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;
g) Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;
h) Decidir os processos de contraordenações, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
i) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações no âmbito das atribuições e competências do IMT, IP-RAM;
j) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular nas áreas da fiscalidade, crime, segurança social e defesa da concorrência;
k) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional;
l) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos e privados;
m) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do IMT, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;
n) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres;
o) Assegurar a execução dos planos aprovados;
p) Elaborar o orçamento anual do IMT, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
q) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes às atribuições do IMT, IP-RAM;
r) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IMT, IP-RAM, e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
s) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
t) Elaborar o Plano e Relatório de Atividades;
u) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IMT, IP-RAM;
v) Gerir o património do IMT, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar, adaptar e reabilitar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, e aceitar donativos, heranças e legados;
w) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao IMT, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
x) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IMT, IP-RAM;
y) Representar o IMT, IP-RAM, em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
z) Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos;
aa) Praticar quaisquer outros atos e exercer os demais poderes previstos nos estatutos, que não sejam atribuídos a outro órgão, necessários à prossecução das atribuições do IMT, IP-RAM.
2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IMT, IP-RAM.
3 - O conselho diretivo pode delegar entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação.
4 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegar, em um ou mais dos seus membros e dirigentes dos serviços, as competências que lhe sejam atribuídas, devendo fixar expressamente os limites de atuação.
5 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 8.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IMT, IP-RAM, com as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
2 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez mediante despacho, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.
3 - A designação e a renovação do fiscal único é formalizada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração de cessação de funções proferida pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
5 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
6 - Ao fiscal único é aplicado o regime jurídico definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 9.º
Conselho Regional de Segurança Rodoviária
1 - O Conselho Regional de Segurança Rodoviária é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte composição:
a) O presidente do IMT, IP-RAM, que preside;
b) Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM, com competências nas áreas da viação, fiscalização e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações;
c) Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da educação;
d) Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da saúde;
e) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
f) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
g) Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas rodoviárias regionais;
h) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
j) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
k) Um representante da Mesa das Escolas de Condução da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM);
l) Um representante da PRP - Prevenção Rodoviária Portuguesa.
2 - O CRSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.
3 - Ao CRSR compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.
Artigo 10.º
Conselho Regional da Mobilidade
1 - O Conselho Regional da Mobilidade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível da mobilidade terrestre, com a seguinte composição:
a) O presidente do IMT, IP-RAM, que preside;
b) Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM, com competências nas áreas da viação, transportes terrestres, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos transportes públicos;
c) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
d) Um representante do órgão competente no Governo Regional pelo setor do turismo;
e) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
f) Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas rodoviárias regionais;
g) [Revogada.]
h) Um representante da GNR;
i) Um representante da PSP;
j) [Revogada.]
k) Um representante da AMRAM;
l) Representantes dos concessionários de transporte público coletivo de passageiros;
m) [Revogada.]
n) [Revogada.]
o) Os representantes das Associações de Táxis;
p) Representantes da ACIF-CCIM das Mesas:
i) Da secção de transportes terrestres coletivos;
ii) Da secção de transportes de mercadorias de aluguer;
iii) Da secção de agências de viagens;
iv) Da secção de rent-a-car;
v) [Revogada.]
2 - O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre.
3 - Ao CRM compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à mobilidade terrestre e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre quando os mesmos sejam superiormente solicitados;
c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com os transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 11.º
Estatutos
O modo de funcionamento do IMT, IP-RAM, bem como as competências dos seus órgãos e serviços e a respetiva estrutura interna, constam de estatutos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO E FINANÇAS
Artigo 12.º
Património
O património do IMT, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 13.º
Receitas
1 - O IMT, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - Dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de títulos de transporte e tarifas;
b) O produto das taxas devidas dos serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores fixados nos termos do n.º 3 do presente artigo;
c) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação levantados no âmbito das competências do IMT, IP-RAM, nos termos da afetação que for determinada pelos diplomas legais que as instituem ou regulamentam;
d) O produto das custas fixadas nos processos de contraordenação;
e) Contrapartidas financeiras, decorrentes de contratos, licenças administrativas, protocolos, acordos ou instrumentos legais ou convencionais de outra natureza resultantes de legislação em vigor;
f) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações, certidões, fotocópias e de impressos;
g) Quaisquer outras receitas que sejam devidas ao IMT, IP-RAM, por lei, ato ou contrato;
h) O produto de publicidade, marketing e merchandising;
i) O produto da prestação de serviços no âmbito da gestão integrada dos transportes públicos da RAM.
3 - As quantias cobradas, designadamente o valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, direta ou indiretamente, pelo IMT, IP-RAM, é fixado por despacho dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - A receita referida nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, decorrente da exploração de serviço público, será repartida por cada operador da RAM, nos termos definidos nos respetivos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros na RAM.
5 - Os saldos no final de cada ano das receitas referidas no n.º 2 do presente artigo transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no diploma que aprova a execução do Orçamento da RAM em cada ano.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas do IMT, IP-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 15.º
Isenções
O IMT, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
CAPÍTULO V
PESSOAL
Artigo 16.º
Regime do pessoal
É aplicado ao pessoal do IMT, IP-RAM, o regime geral estabelecido para os contratos de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente diploma.
Artigo 17.º
Cargos dirigentes
Os dirigentes intermédios do IMT, IP-RAM, exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhe aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º
Carreira inspetiva
1 - A carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, prevista na alínea j) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, que aplica à RAM o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, rege-se pelo disposto naquele diploma, pelos artigos 20.º a 23.º e pelos números seguintes.
2 - A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM, tem como conteúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres.
3 - O ingresso na carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, depende da aprovação em curso de formação específica, com a duração de seis meses, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e dos transportes terrestres.
4 - A carreira de inspetor-adjunto regulada no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/M, de 5 de dezembro, subsiste enquanto existirem trabalhadores nela integrados, extinguindo-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, aplicando-se quanto a estes o regime legal aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
Suplementos remuneratórios
1 - Os trabalhadores, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções no processamento de autos de contraordenação, atenta a exigência inerente aos respetivos postos de trabalho, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes.
2 - Aos trabalhadores e dirigentes afetos à gestão operacional da bilhética integrada, do Sistema de Apoio à Exploração (SAE) e dos restantes sistemas e infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão integrada dos transportes públicos da RAM, a quem, por força do exercício dessas funções específicas, seja exigível disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e ou que estejam sujeitos a regime de prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, equivalente a 20 % da respetiva remuneração base, destinado a assegurar o funcionamento ininterrupto ou alargado do sistema de transportes públicos da RAM.
CAPÍTULO VI
PODERES, PRORROGATIVAS E DEVERES
Artigo 20.º
Poderes de autoridade e sancionatórios
1 - Para a prossecução das suas atribuições o IMT, IP-RAM, exerce os poderes de autoridade e sancionatórios, quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de coimas, custas, taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b) Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as devidas sanções;
c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
e) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
f) Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei;
g) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
h) À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM.
2 - O pessoal do IMT, IP-RAM, que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, IP-RAM, sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informações comerciais protegidas;
b) Requisitar, para análise, equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções;
e) Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário;
f) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição, nos termos legalmente previstos.
3 - Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IP-RAM, que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico.
Artigo 21.º
Cartão de identificação
Para o exercício das funções, o pessoal da área inspetiva do IMT, IP-RAM, tem direito a cartão de identificação, conforme modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
Artigo 22.º
Dever de confidencialidade
1 - Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
2 - O dever de confidencialidade mantém-se ainda que os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, deixem de desempenhar as suas funções.
Artigo 23.º
Dever de cooperação
1 - IMT, IP-RAM, e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais, judiciais e de registo civil, comercial e automóvel, bem como os serviços e autoridades administrativas, incluindo as tributária, aduaneira, fiscal, de estatística, de proteção civil, de saúde, de segurança social, energética e demais que interajam com os serviços prestados por este instituto, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados, restringindo-se essa interação aos elementos estritamente necessários.
2 - O IMT, IP-RAM, pode solicitar à Segurança Social, à Autoridade Tributária, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e aos centros de inspeções nacionais de veículos, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente para efeitos da concessão de apoios, informação sobre a residência fiscal, veículos, composição e rendimentos do agregado familiar e de cada um dos seus membros, atividade e rendimentos de sociedades e situação regularizada, através de plataforma de interoperabilidade ou através de envio de ficheiro, com a referência aos respetivos números de identificação fiscal, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
CAPÍTULO VII
SUCESSÃO, PROCESSO DE FUSÃO E TRANSIÇÃO
Artigo 24.º
Sucessão
1 - O IMT, IP-RAM, sucede nas atribuições, direitos e obrigações e posições contratuais da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, incluindo os que transitaram da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres para aquela Direção Regional por força do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro.
2 - O IMT, IP-RAM, sucede nas atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., anteriormente com a denominação «Companhia dos Carros de São Gonçalo, S. A.», empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integralmente detida pela Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., nas áreas da gestão do Sistema de Bilhética Integrado da RAM, do SAE e dos demais sistemas necessários à gestão integrada dos transportes públicos da RAM.
3 - São transferidos para o IMT, IP-RAM, os bens móveis, direitos e obrigações afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, através de inventário a aprovar pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e transportes terrestres.
4 - Com a fusão por incorporação da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., a sucessão referida no n.º 2 ocorre quanto às atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais transferidas por aquela primeira empresa para esta última, nas áreas identificadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
5 - Os encargos em que a TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e subsidiariamente, a Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., tenham comprovadamente incorrido ou venham ainda a incorrer no exercício das atividades previstas nos n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 402/2024, de 23 de maio, são reembolsados de acordo com os critérios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação, líquidos de eventuais proveitos associados, e de forma a evitar a duplicação de financiamento, incluindo da União Europeia.
6 - Com vista a obter o reembolso dos encargos previstos no número anterior, as empresas referidas no número anterior devem proceder do seguinte modo:
a) Relativamente a encargos já incorridos até à data da entrada em vigor do diploma que alterou o presente artigo, as referidas empresas devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, submeter às Secretarias Regionais das Finanças e de Equipamentos e Infraestruturas informação detalhada sobre aqueles encargos, suportada em relatório do respetivo revisor oficial de contas;
b) Relativamente a encargos incorridos a partir da data da entrada em vigor do diploma que alterou o presente artigo, as referidas empresas devem submeter às Secretarias Regionais das Finanças e de Equipamentos e Infraestruturas informação detalhada sobre os encargos incorridos em cada mês, até ao último dia do mês subsequente àquele em que os encargos foram incorridos ou, se anterior, até à data fixada no despacho previsto no n.º 6 do artigo 25.º para a transição de atribuições e competências para o IMT, IP-RAM.
7 - Na sequência de cada pedido de reembolso apresentado pelas empresas nos termos dos números anteriores, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e de equipamentos e infraestruturas determinam se há lugar a esse reembolso e, havendo, procedem ao apuramento do respetivo valor mediante despacho conjunto, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
8 - Compete à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas efetuar o processamento da despesa e à Secretaria Regional das Finanças o pagamento do pedido de reembolso apurado nos termos do número anterior, no prazo de 10 dias a contar da publicação do respetivo despacho.
Artigo 25.º
Processo de fusão e de transição
1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre é aplicável o disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes e no artigo 26.º do presente diploma.
2 - O processo de fusão a que se refere o número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da transição dos trabalhadores e de todos os demais recursos da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.
3 - O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre até 31 de dezembro de 2026.
4 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente as comissões de serviços dos dirigentes de grau superior da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.
5 - O processo de fusão é conduzido e decorre sob a responsabilidade do diretor regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, e sob a responsabilidade dos membros do conselho diretivo do IMT, IP-RAM, após a sua designação, com a colaboração de todos os departamentos regionais e dirigentes cuja intervenção seja necessária para a realização dos respetivos atos e operações.
6 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável ao processo de transição de atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., para o IMT, IP-RAM, previsto no n.º 2 do artigo 24.º, a concretizar no prazo indicado no n.º 3 deste artigo, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
7 - O despacho previsto no número anterior fixa a lista dos ativos e passivos a transferir para o IMT, IP-RAM, bem como o valor da contrapartida financeira a pagar por este instituto à TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., ou, caso já tenha ocorrido a fusão prevista no n.º 4 do artigo 24.º, à Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.
8 - Para a fixação dos elementos referidos no número anterior, os membros do Governo Regional têm em conta a seguinte informação constante de relatório a elaborar por revisor oficial de contas, ou por outra entidade independente:
a) Segregação do balanço da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. (originariamente ou após incorporação na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., consoante o caso), em duas partes, uma referente às atividades de gestão do Sistema de Bilhética Integrado da RAM, do SAE e dos restantes sistemas e infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão integrada dos transportes públicos da RAM, e a outra referente às demais atividades da empresa;
b) Identificação dos ativos e passivos que compõem a primeira parte do balanço referida na alínea anterior, incluindo, designadamente, ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos aos sistemas tecnológicos, plataformas de bilhética, software, infraestruturas digitais e equipamentos associados, bem como ativos correntes, incluindo saldos de clientes, outros devedores, acréscimos e diferimentos e passivos correntes, incluindo saldos de fornecedores, outros credores e acréscimos e diferimentos, diretamente imputáveis àquelas atividades;
c) Determinação do valor contabilístico líquido dos ativos e passivos referidos na alínea anterior, descontado de eventuais compensações ou financiamentos a fundo perdido concedidos pela RAM ou por outras entidades do setor público administrativo, incluindo da União Europeia.
9 - IMT, IP-RAM, pode proceder à contratação dos serviços necessários à elaboração do relatório previsto no número anterior, de forma a assegurar a sua finalização e entrega até 31 de outubro de 2026.
10 - O despacho previsto no n.º 6 pode reportar a sua eficácia a momento anterior ao da sua emissão, desde que com antecedência não superior a 45 dias, de forma a salvaguardar a atualidade da informação financeira subjacente aos elementos nele fixados.
Artigo 26.º
Transição de pessoal e de outros processos
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, nomeadamente os da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e n.os 4 e 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro, passaram a exercer funções naquela Direção Regional, transitam para o IMT, IP-RAM, através de lista nominativa, a aprovar pelos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e da economia.
2 - Os trabalhadores com vínculo de direito privado da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., que, no âmbito e ao abrigo das Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 113/2023, de 24 de fevereiro, e 402/2024, de 23 de maio, tenham sido integrados naquelas empresas públicas, contratados ou afetos para o desenvolvimento dos atos tendentes à gestão dos processos identificados no n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 402/2024, de 23 de maio, transitam para o IMT, IP-RAM, sem alteração do respetivo vínculo, mantendo, consequentemente, as condições contratuais aplicáveis, incluindo estatuto remuneratório, antiguidade e outros benefícios nos termos da lei, através de lista nominativa a aprovar pelo IMT, IP-RAM, pelos órgãos de administração daquelas empresas e pelo despacho previsto no n.º 6 do artigo 25.º
3 - O pessoal previsto no número anterior rege-se pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que lhes eram aplicáveis à data da transição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os trabalhadores da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., a que se refere o número anterior, que se encontrem integrados em carreiras com conteúdo funcional idêntico ao das carreiras de regime geral da função pública podem optar, até 31 de dezembro de 2026, pela constituição de um vínculo de emprego público e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
5 - A opção pelo regime da função pública referida no número anterior é feita mediante declaração escrita do trabalhador e depende da aprovação do conselho diretivo do IMT, IP-RAM e parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.
6 - Nas situações de constituição de vínculo de emprego público ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores é feito de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
7 - Sempre que por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória.
8 - As listas nominativas a que se referem os números anteriores são publicitadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
9 - Os processos de natureza financeira, orçamental e outros decorrentes da atividade, mantêm-se temporariamente em vigor e transitam para o IMT, IP-RAM, no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada e os seus regulamentos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, é o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM).
2 - Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o presidente do IMT, IP-RAM, que poderá delegá-la, nos termos legais.»
Artigo 28.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.
2 - [...]»
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Norma transitória
1 - Os estatutos do IMT, IP-RAM, a que se refere o artigo 11.º, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o artigo 11.º, a organização interna do IMT, IP-RAM, rege-se pelo disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, na parte referente aos transportes terrestres, e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º e artigos 5.º, 10.º e 11.º do Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro, que se mantêm em vigor, mantendo-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção das unidades orgânicas neles previstas.
Artigo 30.º
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma destinados à ocupação de postos de trabalho não ocupados previstos no mapa de pessoal da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres e posterior afetação à área dos transportes.
Artigo 31.º
Referências
Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre e à TIIM - Transportes Integrados Intermodais da Madeira, S. A., no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros e das atribuições previstas no presente diploma, devem ter-se por feitas ao IMT, IP-RAM, produzindo efeitos, no caso da TIIM, S. A., após a publicação do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
Artigo 32.º
Revogação
São revogados:
a) As alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio;
b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
119949212
