Decreto-Lei n.º 52/2022

Decreto-Lei n.º 52/2022 - Artigo 67.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo IV > Secção II
Artigo 67.º
Tutela setorial e financeira
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde: a) Pedir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do estabelecimento, sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis; b) Homologar os regulamentos internos, sem prejuízo da possibilidade de delegação; c) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar. 2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Aprovar os planos de atividade e orçamento; b) Aprovar os documentos anuais de prestação de contas; c) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do órgão de fiscalização; d) Autorizar, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a realização de investimentos quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 5 % do capital estatutário, quando igual ou inferior a (euro) 50 000 000,00 e, quando este for superior, os investimentos que ultrapassem 2 % do respetivo capital estatutário, com um valor mínimo de (euro) 2 500 000,00; e) Autorizar os aumentos e reduções do capital estatutário; f) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar. 3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde: a) Celebrar contratos de gestão com os membros do conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., sem prejuízo da possibilidade de delegação; b) Determinar a restrição da autonomia gestionária em caso de desequilíbrio financeiro; c) Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares bem como a constituição de associações com outras entidades, para fins académicos ou de investigação em saúde e a melhor prossecução das atribuições do estabelecimento de saúde, E. P. E. 4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, o estabelecimento de saúde, E. P. E., deve submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde: a) Os planos de atividades e orçamento, em conformidade com o contrato-programa celebrado; b) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, onde constem os indicadores de atividade, económico-financeiros, de recursos humanos, de execução física e material dos investimentos e outros definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.