Decreto-Lei n.º 52/2022

Decreto-Lei n.º 52/2022 - Artigo 94.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo IV > Secção VII > Subsecção II
Artigo 94.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos; b) Orçamento anual de investimento; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos; d) Orçamento anual de tesouraria; e) Balanço previsional; f) Mapa de fluxos de caixa; g) Contratos-programa externos; h) Contratos-programa internos. 2 - Considera-se tacitamente aprovado o plano de atividades e orçamento que tenha sido instruído em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e da demais legislação aplicável em matéria de instrumentos de gestão das entidades públicas empresariais da área da saúde e que não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 60 dias, após a sua submissão no Sistema de Recolha de Informação Económico-Financeira. 3 - O estabelecimento de saúde, S. P. A., encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.