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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 102/75
de 5 de Março
Considerando a necessidade de determinar o exacto alcance das medidas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950, de modo a evitar a divergência de critérios na sua interpretação e aplicação;
Considerando que a evolução das condições de vida nos últimos anos não justifica que se mantenha o limite de horário de funcionamento dos estabelecimentos de taberna fixado no citado diploma e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38421, de 12 de Setembro de 1951;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os governadores civis deverão determinar o encerramento de quaisquer estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas instalados nas zonas a que se refere o artigo anterior sempre que da sua exploração resulte manifesto inconveniente de ordem moral para as populações das escolas ou dos quartéis.
Art. 3.º É proibido o funcionamento de tabernas para além das 23 horas e 30 minutos.
§ único. As transgressões a este preceito são punidas com a multa de 2000$00, cujo produto terá o destino previsto nos regulamentos policiais do distrito. Em caso de reincidência a multa é acrescida de um terço e será suspensa a licença de venda de bebidas alcoólicas por um período de oito dias a um ano.
Art. 2.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38421, de 12 de Setembro de 1951.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.