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Ato Original
Decreto-Lei n.º 165/2026
de 13 de agosto
A aplicação dos fundos europeus no âmbito do Portugal 2030 rege-se pelo Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, bem como regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, designado por Regulamento das Disposições Comuns.
Num contexto marcado por dificuldades de execução associadas, designadamente, ao aumento dos custos de investimento, à escassez de matérias-primas e de mão de obra e aos constrangimentos nas cadeias de abastecimento, importa adotar medidas que promovam a aceleração da execução dos fundos europeus, maximizando a absorção dos recursos disponíveis e contribuindo para o cumprimento das metas de execução financeira estabelecidas para o atual período de programação.
Procede-se, assim, à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, tendo em vista flexibilizar a aplicação do Instrumento Territorial Integrado Redes Urbanas, reforçando a capacidade de implementação das respetivas estratégias territoriais, bem como a revogação da necessidade de homologação pela CIC Portugal 2030 plenária de uma proposta de reprogramação depois de a mesma ter sido aprovada pelo Comité de Acompanhamento.
Procede-se igualmente à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, com vista a acelerar a execução dos programas, assegurar o cumprimento da regra N+3, a maximizar a realização das operações no terreno e introduzir ajustamentos em matéria de pagamentos e de elegibilidade, incluindo os decorrentes da revisão intercalar dos programas.
Por último, cria-se um regime especial no âmbito do Portugal 2030 aplicável a operações promovidas por beneficiários públicos e do setor social e solidário cujo financiamento tenha sido revogado ou cessado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Este regime abrange operações que tenham sido objeto de contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», diretamente ou através de beneficiário intermediário, bem como operações tituladas por termo de aceitação, desde que o respetivo apoio tenha sido posteriormente revogado ou cessado e originado a constituição de dívida ao PRR.
Pretende-se, deste modo, permitir, a título excecional e mediante verificação das condições legalmente previstas, a integração destas operações no Portugal 2030, assegurando a continuidade de investimentos relevantes para a prossecução de objetivos de interesse público e para a execução dos fundos europeus. Simultaneamente, estabelecem-se mecanismos destinados a assegurar a recuperação dos montantes em dívida decorrentes da revogação ou cessação dos apoios com origem em subvenções não reembolsáveis concedidos no âmbito do PRR, designadamente através da respetiva compensação com pagamentos a efetuar ao abrigo do Portugal 2030, em observância dos princípios da boa gestão financeira, da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da inexistência de duplo financiamento das mesmas despesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31/2024, de 8 de maio, 39/2024, de 6 de junho, e 40/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda um regime especial no âmbito do Portugal 2030 aplicável a operações promovidas por beneficiários públicos e do setor social e solidário cujo apoio tenha sido revogado ou cessado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
Os artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Redes Urbanas;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso do instrumento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º (Redes Urbanas), a seleção é promovida através de um regime concursal por via de avisos lançados pelas autoridades de gestão articuladas entre si.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março
Os artigos 12.º, 14.º, 20.º, 21.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nas situações previstas no número anterior, o aviso para apresentação de candidaturas, incluindo o respetivo conteúdo, carece, com exceção das tipologias da assistência técnica e das tipologias associadas a compensações por custos adicionais ou perdas de rendimento previstas no regulamento FEAMPA, de aprovação pela CIC Portugal 2030, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para a aprovação da regulamentação específica.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - As entidades candidatas e os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d), e até à data da conclusão da respetiva operação, os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Encontrar-se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade, nos termos e condições a fixar na regulamentação específica dos fundos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário, exceto para as operações financiadas pelo FEDER, Fundo de Coesão e Fundo para uma Transição Justa (FTJ) cujo custo total seja inferior a 5 000 000,00 €, (incluindo o IVA) e que não se encontrem ainda concluídas;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para os programas que tenham mobilizado pelo menos 10 % da respetiva dotação para as novas prioridades estratégicas da União Europeia introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/1914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2025, são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários até 31 de dezembro de 2030.
9 - O disposto na alínea a) do n.º 5 não é aplicável a operações executadas ao abrigo de regimes de auxílios de Estado.
Artigo 21.º
[...]
1 - O custo elegível total de uma operação não pode ser cofinanciado em qualquer outra operação do mesmo fundo europeu, de outro fundo europeu, ou de outro instrumento da União Europeia, salvo disposição em contrário da regulamentação europeia e o montante de financiamento não exceda 100 % do custo elegível total.
2 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As modalidades de pagamentos a título de adiantamento previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são aplicáveis, isolada ou cumulativamente, quando previstos na regulamentação específica, nos avisos para apresentação de candidaturas ou em regulamento administrativo do órgão pagador, e nos termos aí fixados.
4 - [...]
5 - [...]
a) Reembolso tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam, de acordo com os prazos e a periodicidade definida em regulamentação específica ou em regulamento administrativo do órgão pagador, desde que a soma dos adiantamentos e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 95 % do montante total aprovado, ficando o pagamento restante condicionado à confirmação da execução da operação na sequência de pedido de pagamento de saldo final;
b) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Existência de regular situação perante os fundos europeus e cumprimento dos planos de reembolso, quando existam, fixados em financiamentos de natureza reembolsável no âmbito dos fundos da política de coesão, independentemente do período de programação a que respeitem;
d) [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]»
CAPÍTULO III
REGIME ESPECIAL PARA OPERAÇÕES REVOGADAS OU CESSADAS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Artigo 4.º
Regime especial
1 - É criado um regime específico no âmbito do Portugal 2030 aplicável a operações promovidas por beneficiários públicos e do setor social e solidário cujas candidaturas sejam aprovadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se às operações que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições à data da aprovação da candidatura:
a) Tenham sido objeto de contrato de financiamento celebrado no âmbito do PRR entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, ou entre estes e os respetivos beneficiários finais, ou tenham sido tituladas por termo de aceitação;
b) Apresentem execução comprovada à data da apresentação da candidatura ao Portugal 2030, nos termos definidos no aviso para apresentação de candidatura;
c) Tenham sido objeto de, pelo menos, um pagamento efetuado ao abrigo do PRR até à data da apresentação da candidatura ao Portugal 2030;
d) Não revistam a natureza de auxílios de Estado; e
e) Tenham sido objeto de revogação integral do respetivo apoio, determinada pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» ou pelo beneficiário intermediário, e notificada ao beneficiário nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, consideram-se, excecionalmente elegíveis, no momento da aprovação da candidatura ao Portugal 2030, as entidades candidatas que não tenham a situação regularizada em matéria de restituição do financiamento no âmbito do PRR, e tenham sido notificadas da dívida correspondente à operação aprovada no âmbito do presente regime específico nos termos do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável quando o montante da dívida PRR a restituir, apurado à data da aprovação da candidatura no Portugal 2030 e no momento da realização dos respetivos pagamentos, seja inferior ao montante de financiamento europeu a aprovar ou aprovado ao abrigo do presente regime.
5 - Para efeitos do presente regime, consideram-se beneficiários públicos as entidades da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e demais entidades integradas no setor público empresarial.
6 - Para efeitos do presente regime, consideram-se beneficiários do setor social e solidário as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.
Artigo 5.º
Aceitação da decisão de aprovação e compensação de créditos
1 - Nas operações aprovadas ao abrigo do presente regime cujo apoio revogado ou cessado no âmbito do PRR corresponda a subvenções não reembolsáveis, a aceitação da decisão de aprovação é efetuada mediante assinatura do termo de aceitação previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - A assinatura do termo de aceitação implica a concordância do beneficiário com a compensação dos montantes em dívida decorrentes da revogação ou cessação de apoios PRR concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável através dos pagamentos a efetuar ao abrigo do Portugal 2030.
3 - Enquanto subsistirem montantes em dívida referidos no número anterior, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência I. P.), procede à respetiva compensação com os pagamentos a efetuar ao beneficiário no âmbito do Portugal 2030.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às dívidas decorrentes de apoios PRR concedidos sob a forma de empréstimo, às quais é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não é aplicável o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, relativamente às dívidas objeto de compensação.
Artigo 6.º
Competências da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
1 - Compete à Agência, I. P.:
a) Proceder à compensação dos montantes em dívida nos termos do artigo anterior;
b) Adotar os procedimentos financeiros e contabilísticos necessários à execução do presente regime, assegurando a adequada gestão dos fluxos financeiros entre o Portugal 2030 e o PRR.
2 - A Agência, I. P., comunica à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e à Entidade Orçamental os montantes compensados ao abrigo do presente regime.
3 - A Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» disponibiliza à Agência, I. P., toda a informação necessária à execução do presente regime.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 4 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949327
