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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 20/79
de 12 de Fevereiro
Considerando a importância do preceituado no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para o reequilíbrio financeiro das empresas privadas por ele abrangidas, e bem assim das empresas públicas;
Considerando que se mantêm os motivos e razões que informaram a publicação do Decreto-Lei n.º 126/78, de 3 de Junho, que prorrogou o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto, para as empresas referidas nesse artigo requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma, e bem assim dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para as reavaliações efectuadas nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.