Permite a importação na ilha da Madeira, pelo porto do Funchal, em vasilhas de qualquer capacidade, do quantitativo de vinho tinto do continente, a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 12782, com as alterações estabelecidas pelo Decreto n.º 18041, desde que as respectivas remessas sejam consignadas à delegação da Junta Nacional do Vinho no Funchal