Dá nova redacção aos artigos 577.º e 579.º e ao § 3.º do artigo 602.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33547 - Fixa em 10 e 7 por cento as percentagens referidas, respectivamente, nos n.os 1.º e 2.º do artigo único do Decreto-Lei n.º 37248