Torna aplicável, a partir de 1 de Outubro do corrente ano, aos conservadores, notários e funcionários de justiça, ao pessoal contratado das secretarias judiciais, ao pessoal auxiliar das conservatórias e serviços notariais e a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça o regime do abono de família instituído pelo Decreto-Lei n.º 39844 - Revoga o Decreto-Lei n.º 33040 e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 37974