Decreto-Lei n.º 45/2023, de 13 de junho
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SUMÁRIO
Alarga o âmbito do Fundo de Modernização do Comércio
TEXTO
Decreto-Lei n.º 45/2023
de 13 de junho
O Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, tem como objetivos principais a modernização e a revitalização da atividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de ações e programas de formação dirigidos ao setor de comércio.
No decurso dos 19 anos sobre a vigência do diploma que criou o Fundo de Modernização do Comércio, registou-se uma evolução significativa no setor do comércio, destacando-se a maior complementaridade com outras atividades de serviços que contribuem para uma maior dinamização da atividade comercial. Salienta-se, em particular, o posicionamento das atividades de restauração e bebidas, a par com outras atividades de serviços, que funcionam frequentemente em áreas âncora nas zonas de comércio, sejam estas localizadas em conjuntos comerciais ou inseridas em arruamentos no meio urbano. Em várias cidades, o setor da restauração e bebidas tem impulsionado casos de sucesso de regeneração de centros urbanos, potenciando a resiliência urbana e criando novas centralidades.
A evolução registada nos últimos anos, designadamente a nível tecnológico e em matérias de sustentabilidade social, ambiental e empresarial, bem com as alterações estruturais que se estão a delinear, fruto das conjunturas adversas a nível global, decorrentes de uma situação pandémica e mais recentemente da guerra na Ucrânia, com efeitos, designadamente, na sustentabilidade económica das empresas, nas cadeias de abastecimento e no aumento da inflação, colocam um conjunto de desafios muito relevantes às micro e pequenas empresas dos setores do comércio, serviços e restauração que, para serem competitivas ou, em certos casos, para manterem a sua atividade, carecem de modernização e de adaptação a novas realidades. Neste contexto, o Governo assumiu o compromisso, no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, de definir uma Agenda para a Competitividade do Comércio e dos Serviços, que integrará um conjunto de medidas de apoio a estas empresas, projetando-se o seu financiamento parcial pelo Fundo de Modernização do Comércio.
Esta evolução e a complementaridade descritas justificam o alargamento da abrangência do Fundo de Modernização do Comércio, no sentido de permitir o aproveitamento do mesmo por parte do setor da restauração e de outros serviços, promovendo o seu potencial no que respeita à requalificação das zonas de comércio e no impulso da atividade económica inerente, tornando-se, assim, necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de agosto, que cria o Fundo de Modernização do Comércio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem como objetivos a modernização e a revitalização de atividades de comércio, de serviços e de restauração, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de ações e programas de formação dirigidos a estes setores.
2 - A prossecução dos objetivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas, de cooperativas de consumo ou de comercialização e de estruturas associativas do setor sem fim lucrativo.
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) As taxas relativas à autorização de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, fixadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) À Direção-Geral das Atividades Económicas, na vertente técnica;
b) Ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), na vertente financeira;
c) À Direção-Geral de Tesouro e Finanças, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente financeira, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI, I. P.
3 - O IAPMEI, I. P., elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 6.º
[...]
1 - O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao membro do Governo responsável pela área da economia as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.
Promulgado em 1 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho
Artigo 1.º
Âmbito
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Objetivos e ações a apoiar
1 - O Fundo tem como objetivos a modernização e a revitalização de atividades de comércio, de serviços e de restauração, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de ações e programas de formação dirigidos a estes setores.
2 - A prossecução dos objetivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas, de cooperativas de consumo ou de comercialização e de estruturas associativas do setor sem fim lucrativo.
3 - O apoio a que se refere o número anterior é concretizado através do financiamento de projetos e iniciativas enquadrados em programas ou medidas de apoio que visem os objetivos mencionados no n.º 1.
Artigo 3.º
Tipologia de apoios
1 - Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de comparticipações financeiras diretas, reembolsáveis e não reembolsáveis.
2 - Os apoios tipificados no número anterior são concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas do Estado definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas e instrumentos de apoio.
Artigo 4.º
Fontes de financiamento e afetação de receitas
1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) As taxas relativas à autorização de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 fixadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
b) Reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no artigo 3.º;
c) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
d) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser-lhe atribuídos ou consignados.
2 - As receitas do Fundo são afetas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projetos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Gestão, controlo e fiscalização
1 - A gestão do Fundo é atribuída:
a) À Direção-Geral das Atividades Económicas, na vertente técnica;
b) Ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), na vertente financeira;
c) À Direção-Geral de Tesouro e Finanças, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente financeira, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI, I. P.
3 - O IAPMEI, I. P., elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento
1 - O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao membro do Governo responsável pela área da economia as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.
2 - A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respetivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 7.º
Norma transitória
(Revogado.)
116552937
