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Ato Original
Decreto-Lei n.º 45766
Havendo necessidade de fazer alguns ajustamentos na legislação dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência, enquanto se aguarda a publicação do regulamento geral deste departamento, em estudo, na sequência do Estatuto de Saúde e Assistência recentemente promulgado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959, os parágrafos seguintes:
§ 1.º Por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada, as provas públicas poderão ser substituídas por concurso documental, quando se trate de lugares para os quais seja exigido diploma de curso adequado e haja dificuldade em fazer o recrutamento por outro modo.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se ao provimento dos cargos de assistente e auxiliar social e de visitadora materno-infantil.
Art. 2.º Serão extintos, à medida que forem vagando, os lugares de auxiliar social e de visitadora materno-infantil, de 3.ª classe, dos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, aumentando-se do mesmo número de unidades os correspondentes lugares de 2.ª classe.
§ 1.º De futuro, o ingresso nos lugares referidos no corpo deste artigo será feito na 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas, sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959.
§ 2.º Em igualdade de classificação nos concursos de provimento na 2.ª classe, será dada preferência às concorrentes que se encontrem colocadas nos correspondentes lugares de 3.ª classe.
Art. 3.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar que os concursos de habilitação, por provas públicas, para ingresso ou promoção em lugares do Ministério, abranjam alguns ou a totalidade dos quadros, constando o resultado de uma lista única de classificação.
§ 1.º Na hipótese prevista neste artigo, o provimento das vagas far-se-á mediante concurso documental, a que apenas poderão apresentar-se os classificados no concurso de habilitação.
§ 2.º A graduação dos concorrentes ao concurso documental obedecerá à ordem de classificação do concurso de provas públicas.
Art. 4.º O Ministro da Saúde e Assistência pode, por conveniência de serviço ou a pedido dos interessados, transferir os funcionários de um quadro para o outro, quaisquer que sejam os estabelecimentos ou serviços, ou determinar que funcionários de um quadro exerçam, temporàriamente, as suas funções noutro diferente.
Art. 5.º O Ministro da Saúde e Assistência pode delegar, genèricamente ou para cada caso, nos directores-gerais e nos directores e administradores dos serviços dotados de autonomia administrativa a competência para efectuar o provimento dos lugares de servente, criado e pessoal equiparado constantes dos respectivos quadros ou criados além destes nos termos legais.
Art. 6.º As admissões de pessoal nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, quando recaiam em indivíduos que sejam funcionários públicos ou administrativos, podem ser feitas em regime de comissão de serviço.
Art. 7.º Até à conclusão do primeiro internato farmacêutico, realizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e respectiva regulamentação, podem ser admitidos aos concursos de habilitação para a categoria de segundo-químico-farmacêutico licenciados em Farmácia não possuidores de diploma interno.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.