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Ato Original
Decreto-Lei n.º 485/88
de 30 de Dezembro
O artigo 50.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1988), relativo à extinção de benefícios fiscais, marca uma vontade política da maior importância.
A proliferação da legislação existente sobre incentivos fiscais e a sua extensão a inúmeros domínios têm criado dificuldades, quer a nível das receitas públicas, quer nível da justiça e do equilíbrio do sistema tributário, importando salientar que o correlativo estreitamento da base tributável tem implicado ao longo dos anos o acréscimo da carga fiscal para todos os não beneficiários de incentivos.
Com o presente diploma revogam-se benefícios fiscais que razões de vária ordem apontam no sentido de nada justificar a sua manutenção.
Na verdade, muitos deles, criadas em determinadas conjunturas, estão completamente desajustados das realidades actuais. Ora, o certo é que a concessão de benefícios fiscais só é defensável desde que obedeça a ponderosos motivos de justiça social ou de estratégia económica.
A próxima entrada em vigor da reforma fiscal suscita a clarificação do sistema no âmbito dos incentivos fiscais, de modo a facilitar o mais possível a implementação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
Acresce uma razão de economia de «despesas fiscais» precisamente quando é objectivo estratégico a redução do défice público e, ao mesmo tempo, surgem relativamente abundantes os sistemas de incentivos financeiros, apoiados pelo Orçamento do Estado e pelos fundos estruturais da Comunidade Europeia (FSE, FEDER, FEOGA - Orientação), que, pela sua dimensão, devem ser vistos como sucedâneos dos incentivos fiscais. É o caso dos SIBR, SIFIT, PEDAP, PEDIP, entre vários outros.
São mantidos em vigor certos incentivos fiscais de natureza contratual celebrados entre o Estado e as empresas, os quais serão, em sede própria e momento oportuno, objecto de revisão.
Assim:
No uso da autorização concedida pelos n.os 1 a 7, 10 a 17, 19 a 22, 24, 26 a 29, 31 a 35, 37 a 39, 42 a 45 e 48 a 50 do artigo 50.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São revogados, a partir da entrada em vigor do presente diploma, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:
1) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37054, de 9 de Setembro de 1948, relativo à isenção do imposto do selo nos contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946;
2) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46898, de 10 de Março de 1966, que estabelece benefícios fiscais às actividades dos transportes aéreos, regulares ou não;
3) Decreto-Lei n.º 123/71, de 5 de Abril, que estabelece benefícios às empresas que exerçam a actividade de transportes turísticos em navios de longo curso;
4) Base XVI da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril, que prevê a concessão de benefícios fiscais à transformação e fusão de sociedades de seguros;
5) N.º 1 da base XXX anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, relativo a benefícios fiscais aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
6) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, relativo a benefícios fiscais a empresas que se comprometam a praticar preços contratados;
7) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/75, 25 de Março, relativo a cisões de sociedades que exerçam a sua actividade em mais de um território metropolitano ou ultramarino;
8) N.º 2 da base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, a que se refere o artigo 29.º dos estatutos da empresa pública TAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, relativo a isenções concedidas à empresa;
9) Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, relativo a fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
10) Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, que estabelece a possibilidade de, por despacho do Ministro das Finanças, serem concedidos benefícios fiscais relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada.
Art. 2.º São revogados, a partir de 1 de Janeiro de 1989, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:
1) Artigo 15.º, alínea b), do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, relativo a benefícios fiscais conferidos à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, E. P., mantendo-se, todavia, as isenções de sisa e de contribuição predial;
2) N.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49273, de 27 de Setembro de 1969, relativo à isenção do imposto complementar, com referência aos juros das obrigações emitidas pela Sociedade Financeira Portuguesa;
3) Alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, relativa aos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, mantendo-se, todavia, as isenções de sisa e de contribuição predial;
4) Artigo 155.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/70, de 31 de Dezembro, relativo às isenções conferidas à Caixa Geral de Depósitos, excepto na parte relativa às suas instituições anexas;
5) Alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/75, de 27 de Junho, relativo a isenções concedidas à Empresa Pública de Águas de Lisboa (EPAL), E. P.;
6) Artigo 48.º da Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, e n.º 1 do artigo 51.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, relativos a benefícios fiscais concedidos à Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
7) Parte final do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, com referência ao n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, relativo a incentivos concedidos à empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa (INDEP), E. P.
Art. 3.º São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:
1) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941, que estabelece benefícios fiscais durante os dois primeiros anos de exploração de pousadas regionais;
2) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos apresentem superior interesse para o desenvolvimento nacional;
3) Decreto-Lei n.º 48844, de 20 de Janeiro de 1969, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector têxtil;
4) N.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, que autoriza o Ministro das Finanças a isentar de impostos os juros das obrigações emitidas, cujo produto seja consignado à realização de operações de crédito à exportação;
5) N.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49211, de 27 de Agosto de 1969, relativo a fusões e transmissão de bens de sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais constituam a rede eléctrica primária;
6) N.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49273, de 27 de Setembro de 1969, relativo à isenção do imposto complementar, com referência aos juros das obrigações emitidas pela Sociedade Financeira Portuguesa;
7) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece benefícios fiscais à exploração de jazigos de materiais radioactivos e à instalação e exploração de reactores nucleares;
8) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/70, de 21 de Agosto, relativo a incentivos fiscais a agrupamentos de indústrias de exportação de concentrados de tomate;
9) Decreto-Lei n.º 117/71, de 2 de Abril, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector das pescas;
10) Decreto-Lei n.º 575/72, de 30 de Dezembro, relativo a sociedades em que a participação de cooperativas e associações agrícolas exceda 50% do respectivo capital social;
11) N.º 2 da base XXX anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas pela empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
12) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, e artigo 36.º dos estatutos anexos, relativos a empresas especialmente constituídas para a instalação e exploração de parques industriais e empresas públicas de parques industriais;
13) Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/73, de 10 de Abril, que estabelece benefícios fiscais à constituição de agrupamentos de empresas no sector das conservas de peixe;
14) Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril, que estabelece benefícios à concentração de empresas no sector dos transportes rodoviários;
15) Alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento;
16) N.º 3 da base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, a que se refere o artigo 29.º dos Estatutos da Empresa Pública TAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas pela empresa;
17) Alínea i) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico e financeiro e estabelece a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais no âmbito desses acordos;
18) Decreto-Lei n.º 128/81, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 161/84, de 18 de Maio, que possibilita a concessão de benefícios fiscais à cisão de sociedades:
19) Alíneas a), c) e g) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/81, de 3 de Junho, que concede benefícios fiscais às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas;
20) Decreto-Lei n.º 312/82, de 4 de Agosto, que estabelece benefícios ao investimento efectuado nas aquisições e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia;
21) Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, que estabelece benefícios fiscais tendo em vista reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, excepto o n.º 2 do seu artigo 6.º, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio;
22) Alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 16.º, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar - secções A e B, o artigo 19.º e, bem assim, as constantes dos artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas;
23) N.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros das obrigações emitidas pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.;
24) Alíneas a) e d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 115-F/85, de 18 de Abril, relativo a incentivos fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores de obrigações por eles emitidas;
25) Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de capitais de valores mobiliários, com excepção do disposto no seu artigo 7.º na parte relativa ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro;
26) Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho, que alargou o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.