Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 50/96
de 16 de Maio
O Orçamento do Estado para 1996 foi aprovado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março. Este diploma aprovou ainda os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os vários projectos e programas plurianuais.
As finanças públicas portuguesas confrontam-se com uma séria restrição. Por um lado, deseja-se assegurar uma trajectória de consolidação orçamental e assim garantir as condições para o relançamento da economia, o qual, por sua vez, se torna possível pela via da redução sustentada da inflação e, consequentemente, da diminuição do nível das taxas de juro. Por outro lado, pretende-se aumentar as preocupações sociais do Orçamento.
O Orçamento do Estado para 1996 reflecte estes objectivos, pelo que o presente diploma, que contém as normas necessárias à sua execução, cria as condições para um acompanhamento rigoroso da execução orçamental, não só do Estado mas também do conjunto do sector público administrativo.
Com a disciplina financeira agora reforçada, sem a qual a consolidação orçamental não se afiguraria possível, na sequência, aliás, do rigor orçamental a que obedeceu a elaboração do Orçamento do Estado para 1996, criam-se igualmente as condições para um efectivo controlo da despesa pública.
O presente diploma de execução orçamental continua a alargar a aplicação do regime de administração financeira do Estado resultante da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro:
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1996 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.
2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1996, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do director-geral da Contabilidade Pública, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.
2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.
3 - Considera-se atribuída à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista no número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
4 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1996, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
6 - Os serviços e organismos que já detêm autonomia administrativa à data da entrada em vigor do presente diploma, aos quais seja aplicável o n.º 1, continuam a prestar contas nos termos da legislação vigente.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1996, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;
c) Inscritas nos capítulos 3 e 4 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) De valor anual não superior a 300 contos;
e) Referentes a despesas de capital e a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50;
f) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições.
2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 250000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam desde já cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.
2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das despesas incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.
5 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
6 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
7 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
4 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).
5 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deve constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.
6 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em «Investimentos do Plano», devem apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
Artigo 7.º
Requisições de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
2 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
3 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
4 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 27.º e nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 8.º
Prazos para autorização de despesas
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Publica verificar-se-á até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 7 de Janeiro;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 1997, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 31 de Janeiro de 1997.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 1996 pode ser realizada até 15 de Fevereiro de 1997, relevando para efeitos da execução orçamental de 1996.
Artigo 9.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Artigo 10.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 11.º
Fundos permanentes
1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.
2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Artigo 12.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a) Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, do Serviço Nacional de Saúde e dos estabelecimentos do ensino superior;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;
c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Os saldos de gerência poderão ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais.
3 - Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, transitam para o ano de 1996.
4 - Os saldos das contas de gerência de 1995 que por lei constituam receitas dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão ser integrados, obrigatoriamente, no orçamento privativo do corrente ano até ao fim do mês seguinte ao fixado para apresentação das contas de gerência.
Artigo 13.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de veículos para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos da Administração Pública fica sujeita a autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - As despesas com os seguros de viaturas oficiais ficam limitadas aos seguros de responsabilidade civil contra terceiros com o capital de 120000 contos.
3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
4 - As despesas inseridas no capítulo 03 - Encargos comuns das relações externas, sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 14.º
Utilização das receitas próprias
Os serviços e organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.
Artigo 15.º
Reposições
1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos já integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
2 - No ano de 1996, o montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de 5000$00.
Artigo 16.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As Direcções-Gerais das Relações Bilaterais, de Política Externa e dos Assuntos Multilaterais, a Inspecção Diplomática e Consular, a Secretaria-Geral e o Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros só disporão de autonomia administrativa à medida que lhes venha a ser aplicado o novo regime de administração financeira previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - No decorrer do presente ano serão desenvolvidos pelo Departamento Geral de Administração e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública as acções indispensáveis para a aplicação integral, a partir de 1 de Janeiro de 1997, do regime de autonomia administrativa previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
4 - Os saldos das receitas mencionadas no número anterior relativas ao ano de 1995 transitam para o ano de 1996.
5 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
6 - Mantém-se em vigor durante o ano de 1996 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995 sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.
7 - Mantém-se em vigor em 1996 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros assinado em 19 de Dezembro de 1994 relativo às despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 3 - Encargos comuns das relações externas, sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas».
Artigo 17.º
Cimeira da OSCE
1 - No decorrer da Cimeira de Lisboa da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa podem ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 4 do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Cimeira da OSCE», realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades legais.
Artigo 18.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 19.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros, podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
Artigo 20.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Artigo 21.º
Fusão de serviços no âmbito do Ministério da Economia
Até à entrada em vigor das leis orgânicas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, os encargos relativos às Secretarias-Gerais, aos Gabinetes dos Assuntos Comunitários e às Auditorias Jurídicas do ex-Ministério da Indústria e Energia e ex-Ministério do Comércio e Turismo continuam a ser satisfeitos por conta das dotações inscritas nos orçamentos para o ano em curso, respectivamente, da Secretaria-Geral, do Gabinete para os Assuntos Comunitários e da Auditoria Jurídica, todos do Ministério da Economia.
Artigo 22.º
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
1 - As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento do ICEP, Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, ficando este autorizado a utilizar para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.
2 - É prorrogado, a título excepcional, por um ano o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/93, de 22 de Abril.
Artigo 23.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1996, serão utilizadas, por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão asseguradas, no ano de 1996, pelos coordenadores de área educativa previstos no artigo 2.º do mesmo diploma, no âmbito das áreas geográficas correspondentes e a partir das datas que forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
3 - Os contratos de trabalho a termo certo celebrados nos anos escolares de 1994-1995 e 1995-1996, para o exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico e secundário, poderão ser renovados para o ano escolar de 1996-1997.
4 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A - Experiências pedagógicas, do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
5 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, conforme o caso, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior as dotações de pessoal docente.
6 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente para as instituições de ensino superior não pode exceder a que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
8 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente das instituições de ensino superior que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho.
10 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
11 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 07, subdivsões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
Artigo 24.º
Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Durante o ano de 1996, o subsídio previsto na alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 25.º
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia nos cofres do Estado, com a concordância do Alto-Comissário para o Projecto VIDA.
Artigo 26.º
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 61.º-B do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, aditado pelo n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são consignados ao Ministério da Saúde 1530000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 27.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, os seguintes elementos:
a) Informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação sobre as operações da dívida, nomeadamente a contracção e utilização de empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;
b) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
c) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório de execução orçamental, elaborado pelo competente orgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 10 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam:
a) As contas da execução orçamental, com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
c) Os balancetes que evidenciem as contas de classe terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial.
6 - A Direcção-Geral da Contabilidade Pública pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
7 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
Artigo 28.º
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 - Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 29.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Artigo 30.º
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
1 - O valor a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 10000 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
2 - O montante a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, é, para todas as entidades nele referidas, o constante do n.º 4 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei n.º 22/95, de 18 de Julho.
Artigo 31.º
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Artigo 32.º
Concursos de ingresso
1 - Nos concursos externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a concurso;
b) Tenha sido proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;
c) Tenha sido realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal excedente.
2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 33.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo 34.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 1996 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 35.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 9 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.