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Ato Original
Decreto-Lei n.º 92/98
de 14 de Abril
Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
1 - É reconhecido o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
2 - A Universidade utiliza a sigla ULHT.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade é a COFAC Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem a natureza de universidade.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
A Universidade tem como objectivos o ensino, a investigação e a prestação de serviços nos vários domínios da ciência, da cultura e das tecnologias, numa perspectiva interdisciplinar e, especialmente, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos de língua portuguesa.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
A Universidade é autorizada a funcionar no concelho de Lisboa.
Artigo 6.º
Instalações
1 - A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Transição
1 - O Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), através da Portaria n.º 808/89, de 12 de Setembro, cessa a sua actividade.
2 - As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa transitam para a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações e reconhecimentos de graus concedidos para cursos de bacharelato, que transitam para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), através da Portaria n.º 800/89, de 11 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 769/91, de 6 de Agosto, de que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., é igualmente a entidade instituidora.
4 - A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa se encontra autorizado a desenvolver a sua actividade lectiva, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.