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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 101/82
de 4 de Setembro
Considerando que, por força do disposto no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, se impõe a unificação dos quadros do pessoal civil da Força Aérea, fixados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, e sucessivamente alterados de acordo com a Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro, Portaria n.º 507/76, de 12 de Agosto, Decreto-Lei n.º 837-A/76, de 2 de Dezembro, Portaria n.º 754/76, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 868/76, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 235/77, de 3 de Junho, Portaria n.º 353/77, de 14 de Junho, Decreto-Lei n.º 310/77, de 5 de Agosto, Decreto-Lei n.º 524-B/77, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 101/78, de 23 de Maio, Decreto-Lei n.º 228/78, de 11 de Agosto, Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de Novembro, Decreto-Lei n.º 227/79, de 21 de Julho, Decreto-Lei n.º 293/79, de 17 de Agosto, Portaria n.º 583/79, de 6 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 66/81, de 4 de Abril;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, veio introduzir profundas alterações à estrutura das carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas;
Considerando, por isso, a necessidade de adequar as carreiras do pessoal civil da Força Aérea ao novo ordenamento legal, sem que de tal resultem aumentos de efectivos globais ou de custos que não sejam os decorrentes das valorizações operadas pelo antes citado Decreto-Lei n.º 271/81:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Força Aérea, da Armada, do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, o seguinte:
1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea é o constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2.º As categorias constantes do mapa II anexo ao presente diploma serão extintas, observando-se para o efeito o seguinte:
a) Quando não integradas em carreiras, à medida que vagarem os respectivos lugares;
b) Quando integradas em carreiras, à medida que forem vagando os lugares da base para o topo da respectiva carreira.
3.º Nas carreiras em que, pela aplicação do disposto no n.º 20.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, se observe a existência de supranumerários. o recrutamento para as categorias de ingresso só se verificará quando, no seu cômputo geral, o número de lugares fixados para as várias categorias dessa carreira seja superior ao número de lugares ocupados, acrescido dos supranumerários que nela subsistam.
4.º Quando ocorram vacaturas em categorias de acesso de uma dada carreira sem que possam ser preenchidas por falta de candidatos com as necessárias condições, as promoções realizar-se-ão nas categorias inferiores que integrem essa mesma carreira.
5.º O efectivo fixado para a categoria mais elevada, na qual se realizarem promoções ao abrigo do disposto no número precedente, fica aumentado, transitoriamente, de tantos lugares quantos os funcionários que forem promovidos nessas condições.
6.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho de 1982.
Conselho da Revolução, 14 de Julho de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.
MAPA I
(A que se refere o n.º 1.º do Decreto n.º 101/82)
MAPA II
(A que se refere o n.º 2.º do Decreto n.º 101/82)