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Ato Original
Deliberação n.º 1195/2026
No exercício da competência prevista no n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, de 5 de maio de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, o Conselho Geral da Universidade do Minho, reunido em sessão plenária a 16 de outubro de 2026, sob proposta da Comissão Especializada de Governação, Assuntos Institucionais e Assuntos Financeiros, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento Eleitoral para a Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho, cujo documento se anexa à presente deliberação.
16 de outubro de 2026. - A Presidente do Conselho Geral, Maria da Assunção Pinhal Raimundo.
Regulamento Eleitoral para a Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho
(artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho)
O presente Regulamento rege a eleição dos membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, que procede à alteração do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como a cooptação das personalidades externas referidas na alínea e) do mesmo número, observado o disposto no artigo 11.º daquela lei e nos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.
A eleição obedece ao presente Regulamento e será realizada através do sistema de votação eletrónica da Universidade do Minho (eVotUM), regulado no Anexo I ao presente Regulamento, observado o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução daquele Regulamento na ordem jurídica nacional.
TÍTULO I
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS DOCENTES E INVESTIGADORES DE CARREIRA, DOS ESTUDANTES E DO PESSOAL TÉCNICO, ESPECIALISTA E DE GESTÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Objeto e âmbito de aplicação)
1 - O presente Regulamento disciplina o processo eleitoral com vista à eleição dos seguintes membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho, adiante designada por Assembleia Estatutária:
a) Nove representantes dos docentes ou investigadores de carreira;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Três representantes do pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - O presente Regulamento disciplina ainda o processo de cooptação das quatro personalidades externas que integram a Assembleia Estatutária, nos termos do Título II.
3 - O processo eleitoral inicia-se no dia fixado pelo Conselho Geral, com a divulgação do respetivo edital, subscrito pelo Presidente do Conselho Geral, e divulgado nas páginas da internet do Conselho Geral e da Universidade do Minho, acompanhado do presente Regulamento e do calendário eleitoral.
Artigo 2.º
(Composição e missão da Assembleia Estatutária)
1 - A Assembleia Estatutária, constituída para efeitos de aprovação dos novos estatutos da Universidade do Minho, tem a composição fixada no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, integrando:
a) O Reitor, que preside;
b) Nove docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro estudantes;
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade do Minho, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
2 - Compete à Assembleia Estatutária elaborar e aprovar os novos estatutos da Universidade do Minho, em conformidade com o regime jurídico resultante da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, procedendo, no processo de elaboração, à audição dos atuais órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas.
Artigo 3.º
(Princípios eleitorais e sistema de eleição)
1 - A eleição dos membros referidos no n.º 1 do artigo 1.º é feita por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto, e obedece aos princípios da liberdade e da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas.
2 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 - O voto é exercido por meio eletrónico, recorrendo ao sistema eVotUM nos termos regulados no Anexo I.
4 - Não é admitido o voto por procuração nem por correspondência.
5 - Cada eleitor dispõe de um único voto.
Artigo 4.º
(Garantias do sistema de votação eletrónica)
A Universidade do Minho assegura que o sistema informático e o software eVotUM, utilizados para a votação eletrónica, estão devidamente autonomizados, são fiáveis, auditáveis e transparentes, garantem a unicidade e a universalidade do voto, bem como a sua confidencialidade, integridade e anonimato, garantindo ainda a autenticidade do eleitor.
Artigo 5.º
(Calendário eleitoral)
1 - A calendarização das diferentes fases do processo eleitoral é aprovada pelo Conselho Geral, sob proposta do seu Presidente, e é divulgada nos termos do n.º 3 do artigo 1.º
2 - O calendário eleitoral é fixado de modo a assegurar que a Assembleia Estatutária se encontre instalada em tempo útil para a aprovação dos novos estatutos e a respetiva submissão a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior até 1 de agosto de 2027, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
3 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, salvo indicação expressa em sentido diverso, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo que ocorra em dia em que os serviços da Universidade do Minho estejam fechados ao público.
4 - O calendário eleitoral, elaborado por referência ao dia designado para o ato eleitoral, consta do Anexo II.
Artigo 6.º
(Universo eleitoral)
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores de carreira: os professores e os investigadores integrados na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, bem como os integrados em carreiras próprias de pessoal docente e investigador criadas pela Universidade do Minho, em categorias paralelas às daquelas carreiras, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, em efetividade de funções na Universidade do Minho à data referida no n.º 1 do artigo 7.º, considerando-se como tal, além do exercício efetivo, as situações a que a lei ou o regulamento aplicável atribua os efeitos deste, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 77.º e 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, estes últimos igualmente aplicáveis às carreiras próprias de direito privado por força do artigo 7.º do Anexo II da mesma lei;
b) Estudantes: os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes a grau académico da Universidade do Minho, bem como aqueles que, não cumprindo essa condição, tenham beneficiado de prorrogação do prazo de entrega de tese ou dissertação, estando a mesma em vigor à data referida no n.º 1 do artigo 7.º;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão: todos os trabalhadores com contrato com duração não inferior a um ano, em exercício de funções na Universidade do Minho, com exceção do pessoal docente e de investigação, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do RJIES, independentemente da natureza jurídica do vínculo.
2 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo a inscrição no caderno dos docentes ou investigadores de carreira sobre a inscrição no caderno do pessoal técnico, especialista e de gestão, e qualquer destas sobre a inscrição no caderno dos estudantes.
3 - A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade eleitoral ativa e passiva dos eleitores deles constantes.
Artigo 7.º
(Cadernos eleitorais)
1 - São elaborados três cadernos eleitorais, em formato eletrónico, deles devendo constar os eleitores que, no dia útil anterior ao início do processo eleitoral, sejam:
a) Docentes ou investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - Dos cadernos eleitorais devem constar apenas os nomes completos e os números mecanográficos ou de estudante.
3 - Os cadernos eleitorais provisórios são divulgados pela Comissão Eleitoral no sistema de votação eletrónica, nos termos previstos no Anexo I.
4 - No prazo de cinco dias a contar da divulgação referida no número anterior, os interessados podem reclamar, por correio eletrónico dirigido ao Secretariado do Conselho Geral, do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou em inscrição indevida, sendo as reclamações decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de três dias.
5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo fixado para o efeito, e esgotado o prazo de recurso previsto no n.º 6 do artigo 8.º sem que este tenha sido interposto, ou, havendo recurso, após a respetiva decisão, são organizados e divulgados os cadernos eleitorais definitivos.
Artigo 8.º
(Comissão Eleitoral)
1 - A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, a designar por despacho do Presidente do Conselho Geral.
2 - A Comissão Eleitoral é constituída por cinco membros:
a) Dois docentes ou investigadores de carreira, inscritos no respetivo caderno eleitoral, presidindo um deles à Comissão;
b) Um estudante, inscrito no respetivo caderno eleitoral, ouvida a Associação Académica da Universidade do Minho;
c) Um trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão, inscrito no respetivo caderno eleitoral;
d) Um membro do Conselho Geral.
3 - Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos nem subscritores de qualquer lista concorrente.
4 - A Comissão Eleitoral integra ainda um representante de cada lista candidata admitida, o qual participa nos trabalhos, sem direito a voto, podendo lavrar protestos em ata.
5 - Compete, designadamente, à Comissão Eleitoral:
a) Promover a elaboração, em formato eletrónico, dos cadernos eleitorais provisórios e definitivos;
b) Publicitar no eVotUM os cadernos eleitorais;
c) Decidir as reclamações relativas ao teor dos cadernos eleitorais;
d) Receber as listas que pretendam apresentar-se a sufrágio e verificar a sua conformidade com a lei e com o presente Regulamento, designadamente a elegibilidade dos candidatos;
e) Decidir da admissibilidade das listas;
f) Publicitar, para efeitos de reclamação, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão;
g) Publicitar as listas definitivas;
h) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
i) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
j) Assegurar a legalidade e a regularidade do ato eleitoral e garantir a igualdade de condições a todas as listas candidatas;
k) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação, com indicação dos candidatos eleitos, e elaborar a respetiva ata, a enviar ao Presidente do Conselho Geral.
6 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, no prazo de três dias contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos, decidindo este em definitivo no prazo de três dias.
7 - A Comissão Eleitoral é contactada por correio eletrónico, através do Secretariado do Conselho Geral, o qual lhe presta apoio nos aspetos técnicos, operacionais e logísticos, podendo a Comissão ser assessorada, a pedido do seu Presidente, por um jurista da Universidade.
SECÇÃO II
CANDIDATURAS
Artigo 9.º
(Apresentação de listas)
1 - As candidaturas à eleição são efetuadas mediante a apresentação de listas, as quais devem ser enviadas à Comissão Eleitoral até às dezoito horas do quinto dia posterior à data de divulgação dos cadernos eleitorais definitivos.
2 - As listas são apresentadas pelos próprios candidatos, em suporte digital, através de correio eletrónico dirigido ao Secretariado do Conselho Geral, que regista a data e a hora de entrada.
3 - As listas são identificadas alfabeticamente, na fase de apresentação, através de sorteio.
4 - Cada lista concorre à eleição dos representantes de um único dos corpos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 10.º
(Requisitos de constituição das listas)
1 - As listas concorrentes devem ser constituídas do seguinte modo:
a) As listas respeitantes aos docentes ou investigadores de carreira contêm a identificação de nove candidatos efetivos e de nove suplentes, e são subscritas por vinte e cinco eleitores do respetivo caderno eleitoral;
b) As listas respeitantes aos estudantes contêm a identificação de quatro candidatos efetivos e de oito suplentes, oriundos dos três ciclos de estudos, subscritos por entre cem e duzentos membros do respetivo caderno eleitoral;
c) As listas respeitantes ao pessoal técnico, especialista e de gestão contêm a identificação de três candidatos efetivos e de seis suplentes, e são subscritas por quinze eleitores do respetivo caderno eleitoral.
2 - Nas listas referidas na alínea a) do número anterior, tanto o conjunto dos candidatos efetivos como o conjunto dos candidatos suplentes devem:
a) Incluir pelo menos um investigador e pelo menos seis professores;
b) Incluir pelo menos um investigador nas primeiras quatro posições.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se professores os docentes integrados na carreira docente universitária ou em categoria paralela de carreira própria, e investigadores os integrados na carreira de investigação científica ou em categoria paralela de carreira própria, independentemente das funções que concretamente exerçam.
4 - As listas referidas na alínea a) do n.º 1 devem ainda ser subscritas por eleitores provenientes de, pelo menos, quatro unidades orgânicas.
5 - As listas são ainda acompanhadas dos seguintes elementos, em formato eletrónico:
a) Das declarações de aceitação de candidatura de todos os candidatos efetivos e suplentes, conforme modelo constante do Anexo III;
b) Da relação dos respetivos subscritores, conforme modelos constantes dos Anexos VII a IX, com indicação do nome completo e do número mecanográfico ou de estudante, apresentada também em formato de folha de cálculo;
c) Da indicação do mandatário e dos respetivos contactos, o qual assume a representação da lista para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral;
d) De um documento próprio em que sejam enunciados os princípios orientadores da candidatura, para efeitos de publicitação.
6 - Um eleitor não pode ser, simultaneamente, candidato e subscritor.
7 - Cada eleitor só pode ser candidato ou subscritor de uma única lista.
8 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada por cada lista.
Artigo 11.º
(Representação equilibrada de mulheres e homens)
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, as listas concorrentes devem respeitar os seguintes critérios cumulativos de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos efetivos, e os dois primeiros candidatos suplentes, não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos efetivos, ou mais de dois candidatos suplentes, do mesmo sexo seguidos;
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui irregularidade processual, para efeitos do artigo 12.º
Artigo 12.º
(Verificação das listas)
1 - Recebidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica, no prazo de três dias contados da data da sua apresentação, a existência de irregularidades processuais e a elegibilidade dos candidatos.
2 - Verificando-se irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para as suprir no prazo máximo de três dias.
3 - Havendo candidatos inelegíveis numa lista, o respetivo mandatário é notificado para proceder à sua substituição no prazo máximo de três dias.
4 - As listas com irregularidades não sanadas no prazo não podem ser admitidas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas não é admitida a substituição de candidatos, excetuando-se os casos de morte, de doença grave ou de perda de capacidade eleitoral, quando tais factos sejam notificados à Comissão Eleitoral até ao quinto dia anterior à data designada para o ato eleitoral.
Artigo 13.º
(Admissão das listas)
1 - A Comissão Eleitoral decide sobre a aceitação ou exclusão das listas até ao terceiro dia seguinte ao termo do prazo previsto para o suprimento de irregularidades ou para a substituição de candidatos inelegíveis, comunicando de imediato a decisão aos mandatários.
2 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada à Comissão Eleitoral, da decisão de admissão ou de exclusão das listas, no prazo de três dias contados a partir da respetiva comunicação, sendo as reclamações decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de três dias.
3 - Decididas as reclamações, ou após o termo do respetivo prazo de apresentação, não as havendo, e esgotado o prazo de recurso previsto no n.º 6 do artigo 8.º sem que este tenha sido interposto, ou, havendo recurso, após a respetiva decisão, a Comissão Eleitoral publicita no eVotUM as listas definitivas.
4 - As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram são divulgados pela Comissão Eleitoral, conforme o calendário eleitoral aprovado.
5 - Não havendo listas admitidas relativamente a um dos corpos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o Presidente do Conselho Geral fixa nova data para a apresentação de candidaturas e para o ato eleitoral quanto a esse corpo, no prazo máximo de vinte dias, sem prejuízo da realização da eleição relativamente aos demais corpos.
SECÇÃO III
CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 14.º
(Campanha eleitoral)
1 - A campanha eleitoral decorre nos cinco dias corridos anteriores ao dia de reflexão que precede o dia marcado para a eleição.
2 - No período reservado para a campanha eleitoral, as listas candidatas podem realizar sessões de esclarecimento, devendo propor a marcação das respetivas datas e a reserva do local junto da Comissão Eleitoral, após a aceitação da candidatura.
3 - A rede interna de comunicações da Universidade pode ser utilizada para a divulgação das atividades de campanha eleitoral, sendo cada lista responsável pelos conteúdos que disponibilizar.
4 - Os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas observam, no período eleitoral, um dever de neutralidade e de imparcialidade relativamente às listas concorrentes.
SECÇÃO IV
DO ATO ELEITORAL
Artigo 15.º
(Do voto)
1 - O exercício do direito de voto é feito através do eVotUM, nos termos regulados no Anexo I.
2 - O ato eleitoral realiza-se na data e no período definidos no calendário eleitoral.
3 - Compete exclusivamente à Comissão Eleitoral, se o julgar necessário, diligenciar pela criação de espaços com os meios e apoios necessários à utilização do eVotUM.
4 - A previsão referida no número anterior é objeto de divulgação no eVotUM e por outros meios institucionais.
5 - A Comissão Eleitoral verifica, antes do início do ato eleitoral, se estão reunidas as condições de funcionamento do eVotUM.
Artigo 16.º
(Delegados das listas)
Os delegados das listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante a votação e de assinar as respetivas atas ou outros documentos, bem como de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.
Artigo 17.º
(Boletins de voto)
Os boletins de voto eletrónicos são disponibilizados no eVotUM e deles constam a identificação da eleição, o processo eleitoral e a designação das listas, distinguindo-se de forma clara e inequívoca os boletins referentes a cada um dos corpos eleitorais.
Artigo 18.º
(Circunstâncias excecionais)
No caso de se verificar qualquer circunstância excecional que tenha o efeito de impedir ou de dificultar de forma severa a realização do ato eleitoral em condições de normalidade na data fixada, o Presidente do Conselho Geral suspende o processo eleitoral e convoca imediatamente uma reunião extraordinária do Conselho Geral, para que este delibere sobre as medidas a adotar, tendo em conta o prazo referido no n.º 2 do artigo 5.º
SECÇÃO V
DO APURAMENTO DOS RESULTADOS
Artigo 19.º
(Apuramento final e publicação dos resultados)
1 - Imediatamente após o encerramento do período de votação, a Comissão Eleitoral reúne para apreciar e decidir sobre as reclamações eventualmente suscitadas e para proceder ao apuramento dos votos registados.
2 - A Comissão Eleitoral elabora a ata final, na qual constará a soma dos votos que couberem a cada lista e, por aplicação do método de Hondt, a conversão de votos em mandatos, com a ordenação dos candidatos eleitos, discriminada por cada um dos corpos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
3 - A ata referida no número anterior contém os seguintes elementos:
a) Os nomes dos delegados das listas presentes, quando aplicável;
b) A data e a hora de abertura e de encerramento da votação;
c) O número total de eleitores inscritos e de votantes, por corpo eleitoral;
d) O número de votos em branco;
e) O número de votos nulos;
f) O número de votos obtidos por cada lista;
g) As reclamações e os protestos;
h) As deliberações da Comissão Eleitoral;
i) Quaisquer outras ocorrências consideradas por qualquer dos presentes como dignas de menção.
4 - A ata deve ser assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral e pelos delegados das listas que tenham estado presentes durante as operações relativas ao ato eleitoral.
5 - Havendo empate no número de votos entre listas concorrentes ao mesmo corpo eleitoral, que impossibilite a atribuição inequívoca dos mandatos, realiza-se novo escrutínio no prazo de sete dias.
Artigo 20.º
(Homologação e proclamação dos resultados)
1 - Decorrido o prazo de recurso previsto no n.º 6 do artigo 8.º sem que este tenha sido interposto, a ata é enviada ao Presidente do Conselho Geral, para homologação, no primeiro dia útil seguinte.
2 - Havendo recurso, a ata é enviada de imediato ao Presidente do Conselho Geral, que o decide previamente à homologação ou em simultâneo com esta.
3 - A homologação só pode ser recusada com fundamento em ilegalidade, designadamente por violação da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, ou do RJIES, ou em desconformidade com o presente Regulamento.
4 - Homologada a ata, o Presidente do Conselho Geral proclama os candidatos eleitos e dá aos resultados a devida publicidade, através da sua divulgação nas páginas da internet da Universidade do Minho e do Conselho Geral, promovendo ainda a sua divulgação no sistema de votação eletrónica.
TÍTULO II
DA COOPTAÇÃO DAS PERSONALIDADES EXTERNAS
Artigo 21.º
(Primeira reunião)
1 - O Reitor, que preside à Assembleia Estatutária, convoca os membros eleitos para uma primeira reunião, a realizar nos cinco dias imediatamente seguintes à proclamação dos resultados do ato eleitoral, destinada a dar início ao processo de cooptação das quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade do Minho, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
2 - A reunião só pode ter lugar estando presentes, pelo menos, metade mais um dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 22.º
(Processo de cooptação)
1 - A cooptação das personalidades externas é feita por voto secreto, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - São cooptadas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, repetindo-se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.
3 - As propostas que recolham a maioria absoluta são seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
4 - Em caso de empate, procede-se imediatamente a nova votação de entre as personalidades que obtiveram o mesmo número de votos.
5 - O processo de cooptação deve estar concluído no prazo máximo de quinze dias após a primeira reunião.
6 - No final de cada reunião é lavrada ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.
Artigo 23.º
(Substituição e vacatura das personalidades externas)
1 - Se alguma das personalidades cooptadas não aceitar a cooptação, é contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Este procedimento é seguido até ficar completo o elenco de personalidades.
3 - Se for necessário, para completar o elenco de quatro personalidades, repete-se o processo previsto no artigo anterior.
4 - Ocorrendo, após a instalação da Assembleia Estatutária, a vacatura de um lugar de personalidade externa cooptada, designadamente por renúncia, morte, impossibilidade permanente ou perda de mandato nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores, repetindo-se, se necessário, o processo de cooptação previsto no artigo anterior.
TÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DO MANDATO
Artigo 24.º
(Instalação da Assembleia Estatutária)
1 - Concluído o processo de cooptação, a Assembleia Estatutária reúne, com todos os seus membros, mediante convocatória do Reitor, no prazo máximo de quinze dias, para a sua instalação e para o início dos trabalhos de elaboração dos novos estatutos da Universidade do Minho.
2 - Na reunião de instalação, a Assembleia Estatutária aprova o seu regimento e pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projeto de estatutos, a submeter à discussão e aprovação da Assembleia.
3 - Os novos estatutos são aprovados nos termos dos números 6 e 7 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior dentro do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 25.º
(Mandato e perda de mandato)
1 - O mandato dos membros da Assembleia Estatutária inicia-se com a instalação do órgão e cessa com a homologação dos novos estatutos da Universidade do Minho pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - Perdem o mandato:
a) Os membros eleitos que deixem de pertencer ao corpo eleitoral pelo qual foram eleitos;
b) As personalidades externas cooptadas que passem a pertencer à Universidade do Minho.
3 - A perda de mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia Estatutária.
4 - A perda de mandato opera automaticamente com a verificação do facto que lhe dá causa, limitando-se o Presidente da Assembleia Estatutária a constatá-lo, tendo a declaração prevista no número anterior natureza meramente declarativa e não constitutiva.
5 - A perda de mandato produz efeitos desde a data da verificação do facto, independentemente da data da declaração.
6 - O Presidente da Assembleia Estatutária comunica a perda de mandato, por escrito e de forma fundamentada, à Assembleia Estatutária e ao membro visado, no prazo de sete dias a contar do conhecimento do facto.
7 - A inobservância do prazo previsto no número anterior não prejudica a perda de mandato nem os seus efeitos.
8 - Constatada a perda de mandato, procede-se à substituição do membro nos termos do artigo 26.º ou, tratando-se de personalidade externa cooptada, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 26.º
(Substituição dos membros eleitos)
1 - As vagas ocorridas entre os membros eleitos são preenchidas pelos candidatos suplentes da respetiva lista, pela ordem nela indicada.
2 - Esgotados os candidatos suplentes da respetiva lista, o Presidente do Conselho Geral promove a realização de eleição parcial restrita ao corpo eleitoral em causa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Regulamento.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
(Proteção de dados pessoais)
1 - O tratamento de dados pessoais no âmbito do processo eleitoral regulado no presente Regulamento observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Os dados pessoais recolhidos são utilizados exclusivamente para as finalidades do processo eleitoral e conservados apenas pelo período necessário à sua conclusão e ao apuramento de eventual contencioso.
Artigo 28.º
(Dúvidas e casos omissos)
A Comissão Eleitoral resolve as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e na aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º
Artigo 29.º
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, no RJIES, nos Estatutos da Universidade do Minho e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 30.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado pelo Conselho Geral da Universidade do Minho em 16 de outubro de 2026.
ANEXOS
Anexo I - Regras de utilização do sistema de votação eletrónica (eVotUM)
Anexo II - Calendário eleitoral
Anexo III - Declaração de aceitação de candidatura
Anexo IV - Candidatos: docentes ou investigadores de carreira
Anexo V - Candidatos: estudantes
Anexo VI - Candidatos: pessoal técnico, especialista e de gestão
Anexo VII - Subscritores: docentes ou investigadores de carreira
Anexo VIII - Subscritores: estudantes
Anexo IX - Subscritores: pessoal técnico, especialista e de gestão
ANEXO I
Regras de utilização do Sistema de Votação Eletrónica eVotUM
https://evotum.uminho.pt
Dos cadernos eleitorais
1 - Uma vez fixado e divulgado o calendário eleitoral, cada eleitor deve consultar os cadernos eleitorais provisórios previamente disponibilizados pela Comissão Eleitoral na plataforma eVotUM.
2 - No prazo de cinco dias a contar da referida divulgação, podem os interessados reclamar, por correio eletrónico dirigido ao Secretariado do Conselho Geral, do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
3 - As reclamações são decididas, no prazo de três dias, pela Comissão Eleitoral a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Eleitoral.
4 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo fixado para o efeito, e esgotado o prazo de recurso previsto no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento Eleitoral, ou, havendo recurso, após a respetiva decisão, são organizados e divulgados os cadernos eleitorais definitivos.
Do boletim de voto
5 - O boletim de voto é elaborado pela Comissão Eleitoral, podendo ser consultado na plataforma eVotUM, e a sua utilização só é possível no período da votação.
Da votação
6 - No período da votação, o eleitor deve aceder à plataforma eVotUM utilizando as suas credenciais institucionais de autenticação da Universidade do Minho.
7 - O sistema de votação verifica se a pessoa que pretende votar é um eleitor validamente inscrito.
8 - Após a credenciação, cada eleitor pode selecionar a eleição em que pretende votar.
9 - Uma vez selecionada a eleição referida no número anterior, cada eleitor deve escolher a lista que pretende eleger.
10 - Previamente ao passo subsequente, o sistema apresenta ao eleitor, para confirmação, a lista escolhida. No caso de o eleitor ter optado por não votar em nenhuma lista, será informado de que essa opção será contabilizada como voto em branco.
11 - Uma vez validado, o eleitor deve selecionar «Votar». Nesta fase, e reforçando as garantias de autenticação, o sistema solicita uma nova credenciação que, por opção anteriormente expressa de cada eleitor, lhe será enviada por uma das três alternativas: chave móvel digital, SMS ou correio eletrónico.
12 - Até este momento, por opção do eleitor, o processo de votação pode ser cancelado.
13 - A votação é concluída com a apresentação no ecrã, e igualmente com o envio por correio eletrónico, de uma referência de votação.
14 - A referência referida no número anterior permite, no final da votação, que cada eleitor possa confirmar que o seu voto foi escrutinado.
Das chaves criptográficas
15 - O voto é cifrado pelo método de criptografia assimétrica e fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade.
ANEXO II
Calendário eleitoral
O Conselho Geral aprova o calendário com as datas concretas, ficando a sua execução condicionada à entrada em vigor do Regulamento. Pressupõe-se a publicação no Diário da República até 23/10/2026 e o início do processo a 26/10/2026. Se a publicação ocorrer depois de 28/10/2026, todas as datas se deslocam pelo mesmo número de dias úteis.
Fase | Prazo (D-X, dias úteis) | Data |
|---|---|---|
Aprovação do Regulamento e do calendário pelo Conselho Geral | – | 16/10/26 (sex) |
Publicação do Regulamento no Diário da República (entrada em vigor no dia seguinte) | D-51 (dia útil anterior ao início) | 23/10/26 (sex) (limite: 28/10/26) |
Edital de convocação da eleição (início do processo) | D-50 | 26/10/26 (seg) |
Designação e publicitação da Comissão Eleitoral | D-50 | 26/10/26 (seg) |
Cadernos eleitorais provisórios no eVotUM | D-50 | 26/10/26 (seg) |
Reclamações sobre os cadernos provisórios | até D-45 | até 02/11/26 (seg) |
Decisão das reclamações | até D-42 | até 05/11/26 (qui) |
Recurso para o Presidente do CG (cadernos) | até D-39 | até 10/11/26 (ter) |
Decisão do recurso | até D-36 | até 13/11/26 (sex) |
Cadernos eleitorais definitivos | D-36 | 13/11/26 (sex) |
Apresentação das listas (18h00) e sorteio | D-31 | 20/11/26 (sex) |
Verificação de irregularidades e elegibilidade | até D-28 | até 25/11/26 (qua) |
Suprimento de irregularidades/substituição | até D-25 | até 30/11/26 (seg) |
Decisão sobre a admissão das listas | até D-22 | até 04/12/26 (sex) |
Reclamações da decisão de admissão | até D-19 | até 10/12/26 (qui) |
Decisão das reclamações | até D-16 | até 15/12/26 (ter) |
Recurso para o Presidente do CG (listas) | até D-13 | até 18/12/26 (sex) |
Decisão do recurso | até D-10 | até 23/12/26 (qua) |
Publicitação das listas definitivas | D-10 | 23/12/26 (qua) |
Campanha eleitoral | D-6 a D-2 | 04/01/27 (seg) a 10/01/27 (domingo) |
Dia de reflexão | D-1 | 11/01/27 (seg) |
Ato eleitoral (eVotUM) e apuramento final | D | 12/01/27 (ter) |
Recurso para o Presidente do CG (apuramento) | até D+3 | até 15/01/27 (sex) |
Decisão do recurso | até D+6 | até 20/01/27 (qua) |
Homologação, proclamação e publicitação | até D+6 | até 20/01/27 (qua) |
1.ª reunião dos eleitos e início da cooptação | até D+7 | até 21/01/27 (qui) |
Conclusão da cooptação | até D+12 | até 28/01/27 (qui) |
Instalação da Assembleia Estatutária | até D+17 | até 04/02/27 (qui) |
Nota. - Caso se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º, os prazos serão ajustados, com eventuais implicações nas fases posteriores.
ANEXO III
Declaração de aceitação de candidatura
Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho
Eu, ___, abaixo assinado(a), na qualidade de (a) docente ou investigador(a) de carreira/estudante do ___ ciclo de estudos/trabalhador(a) do pessoal técnico, especialista e de gestão, com o n.º mecanográfico ou de estudante ___, declaro que aceito integrar a presente lista concorrente à eleição dos membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho e que não sou candidato(a) nem subscritor(a) de nenhuma outra lista concorrente ao presente ato eleitoral.
Universidade do Minho, ___ de ___ de 20___.
___
(Assinatura)
(a) Riscar o que não interessa. No caso dos estudantes, indicar se 1.º, 2.º ou 3.º ciclo.
ANEXO IV
Candidatos: Docentes ou investigadores de carreira
Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho
Docentes ou investigadores de carreira
Candidatos Efetivos
N.º | Nome | Unidade orgânica e categoria | N.º mecanográfico | Assinatura |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 | ||||
7 | ||||
8 | ||||
9 |
Candidatos Suplentes
N.º | Nome | Unidade orgânica e categoria | N.º mecanográfico | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 | ||||
7 | ||||
8 | ||||
9 |
ANEXO V
Candidatos: Estudantes
Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho
Estudantes
Candidatos Efetivos
N.º | Nome | Ciclo de estudos | N.º de estudante | Assinatura |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 |
Candidatos Suplentes
N.º | Nome | Ciclo de estudos | N.º de estudante | Assinatura |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 | ||||
7 | ||||
8 |
ANEXO VI
Candidatos: Pessoal técnico, especialista e de gestão
Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho
Pessoal técnico, especialista e de gestão
Candidatos Efetivos
N.º | Nome | Unidade orgânica/Serviço | N.º mecanográfico | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
1 | ||||
2 | ||||
3 |
Candidatos Suplentes
N.º | Nome | Unidade orgânica/Serviço | N.º mecanográfico | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 |
ANEXO VII
Subscritores: Docentes ou investigadores de carreira
Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho
Docentes ou investigadores de carreira
[vinte e cinco] subscritores, provenientes de pelo menos [quatro] unidades orgânicas
N.º | Nome | Unidade orgânica e categoria | N.º mecanográfico | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 | ||||
7 | ||||
8 | ||||
9 | ||||
10 | ||||
11 | ||||
12 | ||||
13 | ||||
14 | ||||
15 | ||||
16 | ||||
17 | ||||
18 | ||||
19 | ||||
20 | ||||
21 | ||||
22 | ||||
23 | ||||
24 | ||||
25 |
ANEXO VIII
Subscritores: Estudantes
Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho
Estudantes
[cem] subscritores
N.º | Nome | Ciclo de estudos | N.º de estudante | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 | ||||
7 | ||||
8 | ||||
9 | ||||
10 | ||||
11 | ||||
12 | ||||
13 | ||||
14 | ||||
15 | ||||
16 | ||||
17 | ||||
18 | ||||
19 | ||||
20 |
[...] continuar até ao número de subscritores exigido pelo artigo 10.º
ANEXO IX
Subscritores: Pessoal técnico, especialista e de gestão
Eleição dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho
Pessoal técnico, especialista e de gestão
[quinze] subscritores
N.º | Nome | Unidade orgânica/Serviço | N.º mecanográfico | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 | ||||
7 | ||||
8 | ||||
9 | ||||
10 | ||||
11 | ||||
12 | ||||
13 | ||||
14 | ||||
15 |
320054767
