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Ato Original
Deliberação n.º 1230/2026
O Regulamento do Programa Integrar para a Construção foi aprovado pelo Conselho Diretivo da AIMA, I. P., através da Deliberação n.º 654, de 12 de junho de 2026, e publicado pela Deliberação n.º 684-A/2026, na 2.ª série do Diário da República, n.º 114, de 16 de junho de 2026.
Posteriormente, pela Deliberação n.º 1056, aprovada pelo Conselho Diretivo da AIMA, I. P., em 6 de outubro de 2026, foram aprovadas alterações ao Regulamento, incidindo, em especial, sobre: (i) a comunicação e definição da oferta formativa através dos avisos de abertura; (ii) a submissão, tramitação e seleção das candidaturas; e (iii) a clarificação da tipologia, dos valores e das condições de atribuição dos apoios às pessoas participantes. As alterações aprovadas visam reforçar a segurança, a previsibilidade e a eficiência dos procedimentos do Programa, clarificando prazos, procedimentos, elementos operacionais e apoios a atribuir, sem alterar os seus objetivos, princípios ou estrutura fundamentais.
Procede-se, assim, à republicação integral do Regulamento do Programa Integrar para a Construção, com a redação resultante das alterações aprovadas pelo Conselho Diretivo em 6 de outubro de 2026.
ANEXO I
Regulamento do Programa de Formação e Integração de Pessoas Imigrantes, Requerentes e Beneficiárias de Proteção Internacional e Beneficiárias de Proteção Temporária no Setor da Construção Civil “Integrar para a Construção”
No âmbito do Plano de Ação para as Migrações, que integra 41 medidas orientadas para a reestruturação das políticas de acolhimento e integração de cidadãos imigrantes em Portugal, destaca-se, em particular, a Medida 19, que visa promover a formação profissional e a capacitação de cidadãos estrangeiros, designadamente através da valorização das suas competências linguísticas e profissionais, em articulação com as associações de imigrantes e o tecido empresarial.
Neste contexto, o Programa Integrar para a Construção visa promover a formação e a inserção socioprofissional de pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária em território nacional, no setor da construção civil, facilitando a sua transição ou reintegração no mercado de trabalho através do reforço das competências pessoais, sociais e profissionais e contribuindo para a promoção de percursos de empregabilidade mais duradouros.
O Programa Integrar para a Construção visa:
1 - Contribuir para a melhoria das condições de integração de pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária e prepará-las para uma integração no setor da construção civil, posicionando Portugal como uma referência internacional no acolhimento destes públicos;
2 - Desenvolver competências profissionais de pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária que as habilitem a trabalhar em empresas de construção civil, através de metodologias de formação profissional que assumem um cariz marcadamente prático e focado na aprendizagem pela experimentação, incluindo também componentes formativas nas áreas técnicas/operacionais, formação em segurança do trabalho, formação para empregabilidade e outros domínios que se entendam necessários, e aquisição de competências transversais adaptadas ao contexto nacional;
3 - Promover a integração profissional de pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária, em cooperação com as associações empresariais e as empresas;
4 - Promover a responsabilidade social das empresas do setor da construção civil e a interculturalidade no local de trabalho, reforçando o contributo do setor para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime de funcionamento do Programa Integrar para a Construção.
2 - A estrutura, conteúdos e organização do Programa preveem a capacitação de participantes nos domínios da construção civil, tendo em vista o desenvolvimento de competências de base para o acesso à atividade em empresas do setor da construção civil.
Artigo 2.º
Estrutura e duração
1 - O Programa prevê a realização de cursos de formação na área da construção civil, em duas componentes, que conjugadas, visam contribuir para o acolhimento, qualificação e integração profissional dos participantes:
a) Componente de formação técnica, a realizar no CICCOPN e, se necessário, nos demais centros da rede do IEFP, I. P., com uma duração de referência de 300 horas;
b) Componente de formação em contexto de trabalho (FCT), adiante designada por Estágio, a realizar em empresas do setor da construção civil, com uma duração de referência de 300 horas, não podendo a sua duração exceder a da componente de formação técnica prevista na alínea anterior.
2 - A estrutura, conteúdos e organização do programa de formação a desenvolver, preveem a qualificação dos participantes e o desenvolvimento de competências de base para o acesso à atividade profissional, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Auxiliar de Eletricista;
b) Canalização;
c) Carpintaria de limpos;
d) Carpintaria de cofragens;
e) Gesso Cartonado e ETICs (Sistema de Isolamento Térmico pelo Exterior);
f) Máquinas de Construção;
g) Pintura e Acabamentos.
3 - Sem prejuízo das áreas acima identificadas, poderão ser disponibilizadas outras ofertas formativas na área da construção civil, sempre que tal se revele possível e necessário;
4 - O Programa prevê ainda iniciativas de capacitação de tutores e mentores para as empresas aderentes ao programa, a realizar pelo CICCOPN e, se necessário, pelos demais centros da rede do IEFP, I. P., de forma a contribuir para o sucesso e para a realização profissional e pessoal dos participantes durante o período de estágio.
5 - O Programa decorre de forma contínua ao longo de 1 (um) ano, por ciclos de formação, sendo a abertura de períodos de candidaturas para participantes determinada por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P. publicitada no website da AIMA, I. P. sempre que se encontrem reunidas as condições necessárias à abertura de novos ciclos do Programa.
6 - A oferta formativa disponibilizada em cada ciclo de candidaturas é definida pela AIMA, I. P., em articulação com as entidades parceiras do Programa, tendo em consideração as necessidades identificadas, a disponibilidade de vagas em formação e formação em contexto de trabalho, bem como os recursos técnicos e pedagógicos disponíveis, designadamente formadores, instalações e equipamentos.
Artigo 3.º
Tipologia de beneficiários
1 - Podem candidatar-se ao Programa pessoas enquadradas na tipologia de imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária.
2 - Para efeitos de elegibilidade, são considerados pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiários de proteção temporária as que se encontrem numa das seguintes condições alternativas:
a) Serem imigrantes - cidadãos nacionais de países terceiros, da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e Suíça, titulares de documento válido que comprove situação regular em território nacional emitido pelas autoridades nacionais;
b) Serem requerentes e beneficiárias de proteção internacional - pessoas requerentes de proteção internacional ou pessoas às quais foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação;
c) Serem beneficiárias de proteção temporária - pessoas beneficiárias de proteção temporária às quais foi concedido o Certificado de Proteção Temporária.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 - São elegíveis para o Programa as pessoas enquadradas numa das tipologias identificadas no artigo 3.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de um dos seguintes documentos: Cartão de Residência ou Certificado de Residência da UE; Título de Residência; Certificado de Proteção Temporária; Autorização de Residência Provisória - Proteção Internacional; Declaração Comprovativa de Apresentação do Pedido de Proteção Internacional.
b) Serem maiores de idade;
c) Não se encontrarem na situação de estudantes ou serem titulares de autorização de residência com finalidade de estudo ou investigação em Portugal
d) Não se encontrarem em situação de reforma ou equivalente, assim como de baixa médica prolongada;
e) Evidenciarem capacidade de compreensão e expressão em língua portuguesa, sem recurso a apoio de tradução;
f) Evidenciarem motivação, flexibilidade, experiência e familiaridade com as áreas do setor da construção civil.
2 - A candidatura ao Programa é incompatível com a acumulação de outro tipo de apoios ou subsídios públicos para a mesma finalidade, salvo nos casos em que as pessoas beneficiárias se encontrem abrangidas no âmbito da proteção internacional, proteção temporária ou em programas de recolocação/reinstalação ou ajuda humanitária.
3 - Os/as candidatos/as que já se encontrem a frequentar outra formação financiada podem ser elegíveis para o Programa, desde que não acumulem apoios financeiros, devendo, nesse caso, optar por um deles, sendo atribuído apenas o apoio de maior valor.
4 - As pessoas imigrantes beneficiárias de prestações de subsídio de desemprego mantêm o direito ao recebimento desta prestação, durante a frequência do programa de formação profissional, pelo período de concessão inicialmente definido, de acordo com as regras da Segurança Social e caso seja determinada a manutenção deste subsídio.
Artigo 5.º
Candidatura ao Programa
1 - A candidatura ao Programa é formalizada através do preenchimento de um formulário eletrónico, a ser disponibilizado no site institucional da AIMA, I. P., que inclui o upload dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de domicílio fiscal (AT);
b) IBAN de instituição bancária portuguesa onde conste a titularidade da pessoa candidata;
c) Comprovativo de situação face ao emprego:
Se trabalhador por conta de outrem, Declaração atualizada da entidade patronal a indicar o horário de trabalho da pessoa candidata;
Se trabalhador independente, comprovativo da atividade atualizado.
2 - A verificação da elegibilidade dos candidatos ao Programa é da responsabilidade da AIMA, I. P.
3 - As pessoas candidatas devem assegurar que os elementos e contactos fornecidos em sede de candidatura se encontram completos, corretos e atualizados, bem como assegurar a respetiva atualização sempre que ocorram alterações relevantes durante a tramitação do procedimento de candidatura e seleção.
4 - A ausência de resposta às comunicações remetidas pela AIMA, I. P., através de correio eletrónico e dentro do prazo fixado na respetiva notificação, resultará no indeferimento da candidatura, após audiência prévia, nos termos legais aplicáveis.
5 - Por cada ciclo de candidaturas, são aprovados e publicitados no site institucional da AIMA, I. P. e dos demais Parceiros do Programa, os respetivos Avisos de Abertura, que concretizam as condições específicas aplicáveis à oferta em causa, designadamente o prazo e a forma de submissão das candidaturas, o número de vagas disponíveis, as áreas ou cursos de formação abrangidos, os locais de realização da formação, o número mínimo e máximo de formandos por turma, o número máximo de turmas por localidade de formação, bem como as demais condições operacionais relevantes para efeitos de candidatura, seleção e frequência do Programa.
6 - A AIMA, I. P. poderá proceder ao encerramento antecipado do período de candidaturas caso seja atingido o limite máximo de candidaturas previamente anunciado no Aviso de Abertura. Esse limite será estabelecido em função do número de vagas de formação disponíveis, de acordo com os critérios definidos para cada ciclo.
Artigo 6.º
Seleção das candidaturas
1 - O processo de seleção é composto por duas fases:
a) Verificação documental;
b) Entrevista individual.
2 - A fase de verificação documental tem por objetivo verificar a validade dos documentos submetidos pelas pessoas candidatas no ato de candidatura online, confirmando o cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - Quando, no âmbito da verificação documental, se verifiquem irregularidades, omissões ou incoerências na documentação apresentada, a AIMA, I. P. pode solicitar às pessoas candidatas os esclarecimentos ou elementos adicionais que se revelem necessários, fixando para o efeito o prazo de 3 dias úteis, contado a partir da data da notificação, nos termos do CPA. A não apresentação dos elementos solicitados no prazo concedido determina o indeferimento da candidatura, após realização de audiência prévia, nos termos legais.
4 - Verificada a regularidade documental da candidatura, segue-se a fase de entrevista individual, destinada a avaliar a adequação do perfil da pessoa candidata aos objetivos do Programa, designadamente quanto às suas preferências em matéria de área profissional, motivação para a frequência do Programa, competências linguísticas e competências transversais relevantes, nomeadamente flexibilidade e adaptabilidade.
5 - As entrevistas individuais realizam-se, preferencialmente, em formato online ou por telefone, podendo, sempre que se revele adequado ou necessário, ser realizadas presencialmente, por equipas que integrem elementos da AIMA, I. P.
6 - As pessoas candidatas são notificadas para proceder ao agendamento da entrevista individual através do endereço eletrónico indicado no formulário de candidatura, dispondo, para o efeito, do prazo de 3 dias úteis, contado a partir da data da notificação, nos termos do CPA.
7 - Quando aplicável, a AIMA, I. P. pode proceder diretamente ao agendamento das entrevistas individuais, notificando as pessoas candidatas da data, hora e formato de realização da entrevista.
8 - A falta de resposta ao pedido de agendamento da entrevista, no prazo referido no n.º 6 do presente artigo, determina o indeferimento da candidatura, após realização de audiência prévia, nos termos legais.
9 - A impossibilidade de comparência à entrevista, por motivo justificável, deve ser comunicada à AIMA, I. P., no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da data prevista para a sua realização, podendo a AIMA, I. P., sempre que considere existir fundamento atendível, admitir o respetivo reagendamento.
10 - A falta de comparência à entrevista, sem apresentação de justificação atendível no prazo referido no número anterior, determina o indeferimento da candidatura, após realização de audiência prévia, nos termos legais.
11 - Na sequência da entrevista, as candidaturas serão classificadas, numa escala de 0 a 20 valores. A pontuação final na escala de 0 a 20 valores destina-se exclusivamente à seriação das pessoas candidatas.
12 - A seleção e admissão ao Programa dependem cumulativamente:
a) Do cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Da viabilidade objetiva de frequência do Programa, avaliada com base, nomeadamente, na disponibilidade temporal do candidato/a, na compatibilidade de horários, nas condições logísticas e em quaisquer circunstâncias pessoais ou profissionais que possam comprometer a assiduidade e continuidade da frequência do Programa;
c) Da pontuação obtida na entrevista.
13 - As pessoas candidatas selecionadas na sequência da fase de entrevista são notificadas, em sede de audiência prévia, através do endereço eletrónico indicado no formulário de candidatura, para efeitos de conhecimento da proposta de decisão e, quando aplicável, de exercício do direito de pronúncia, ficando a admissão formal ao Programa condicionada à entrega, em suporte digital ao CICCOPN, dos comprovativos da situação documental declarada no processo de candidatura.
14 - Se os documentos forem considerados válidos e corresponderem à informação prestada em sede de candidatura, a pessoa candidata é admitida à formação, sendo celebrado contrato de formação entre a pessoa selecionada e o CICCOPN.
15 - Nas situações em que, na fase de entrevista, se conclua que a pessoa candidata não dispõe de capacidade suficiente de compreensão e expressão em língua portuguesa para frequentar o Programa, a candidatura não prossegue para admissão. Nesses casos, a pessoa candidata será encaminhada para ações de formação de Português Língua de Acolhimento (PLA), a realizar pelo CICCOPN, pelo IEFP, I. P., ou por outras entidades legalmente habilitadas para o efeito.
16 - As pessoas candidatas selecionadas são informadas da data de início e do local de realização da formação, cujo início fica condicionado à existência de um número mínimo de 10 pessoas selecionadas, bem como à disponibilidade de vagas em empresas para a realização da formação em contexto de trabalho, nas áreas correspondentes aos programas de formação.
17 - Reunidos os pressupostos previstos no número anterior e efetuada a notificação às pessoas candidatas selecionadas, são as mesmas passíveis de elegibilidade para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, nos termos e condições nele estabelecidos.
18 - Quando o número de pessoas candidatas elegíveis exceda o número de vagas disponíveis, a admissão ao Programa é efetuada por ordem de seriação, nos termos previstos no presente artigo.
19 - Em caso de igualdade de pontuação, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: data e hora de submissão da candidatura e, subsistindo a igualdade, adequação do perfil da pessoa candidata aos objetivos do Programa, nos termos da avaliação realizada em entrevista.
20 - As candidaturas que, por aplicação do limite previsto no Aviso de Abertura, não sejam admitidas ao prosseguimento do procedimento de seleção integram uma lista de reserva, ordenada de acordo com a priorização referida nos números anteriores.
21 - Sempre que o número de pessoas admitidas ao Programa se revele insuficiente para o preenchimento das vagas disponíveis, a AIMA, I. P. pode convocar pessoas candidatas constantes da lista de reserva, respeitando a respetiva ordem de priorização, para prosseguimento do procedimento de seleção.
22 - Esgotada a lista de reserva e subsistindo vagas por preencher, pode ser determinada a abertura de novo período de candidaturas para o mesmo ciclo de formação.
23 - As pessoas candidatas constantes da lista de reserva podem ser posteriormente convocadas para integração em novas turmas, em caso de desistência ou de disponibilidade de vagas noutros locais ou regiões, mediante prévia confirmação do respetivo interesse e disponibilidade para frequentar o Programa.
24 - Considerando o exposto no ponto anterior, a AIMA, I. P., pode solicitar a atualização dos elementos constantes da candidatura sempre que tal se revele necessário à apreciação ou prosseguimento do procedimento de seleção.
Artigo 7.º
Tipologia de apoios às pessoas participantes
1 - Constituem medidas de apoio financeiro aos participantes no Programa, designadamente bolsa de formação, alimentação em espécie ou subsídio de alimentação, apoio à deslocação, seguro de acidentes pessoais.
2 - Os apoios identificados no número anterior estão em vigor durante a execução do programa, e serão atribuídos em conformidade com as condições de elegibilidade dos formandos, designadamente, a sua situação face ao emprego.
3 - Em função das especificidades do curso e do respetivo local de realização, poderão vir a ser definidas outras tipologias de apoio, mediante análise casuística, as quais devem ser expressamente identificadas no correspondente Aviso de Abertura.
Artigo 8.º
Valores dos apoios às pessoas participantes
1 - Os apoios a atribuir durante o desenvolvimento da componente de formação teórico-prática enquadram-se nas seguintes tipologias:
a) Bolsa de Formação, a atribuir mensalmente, durante o período de formação teórico-prática, com a duração de referência de 300 horas, até ao valor máximo de 1 (um) IAS em vigor;
b) Alimentação em espécie, sempre que exista refeitório no Centro de Formação onde decorrem as ações, ou, na sua ausência, atribuição de subsídio de alimentação, em valor correspondente ao subsídio de alimentação da Função Pública em vigor, desde que a presença da pessoa participante seja igual ou superior a 3 horas por dia;
c) Subsídio de transporte, até ao valor de 15 % do IAS em vigor, a atribuir quando existe incompatibilidade de transportes públicos, ou despesas de transporte equivalentes ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;
d) Seguro de acidentes pessoais;
e) Equipamento de proteção individual, a definir em função da formação a frequentar, que é utilizado durante a totalidade do programa.
2 - Os apoios a atribuir durante o desenvolvimento da componente de formação em contexto de trabalho (FCT) enquadram-se nas seguintes tipologias:
a) Bolsa de Formação, a atribuir mensalmente, durante o período de formação em contexto de trabalho, com a duração de referência de 300 horas, até ao valor máximo de 1 (um) IAS em vigor;
b) Subsídio de alimentação, em valor correspondente ao subsídio de alimentação da Função Pública em vigor, desde que a presença da pessoa participante seja igual ou superior a 3 horas por dia;
c) Subsídio de transporte, até ao valor de 15 % do IAS em vigor, a atribuir quando existe incompatibilidade de transportes públicos, ou despesas de transporte equivalentes ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;
d) Seguro de acidentes pessoais;
e) Equipamento de proteção individual, a definir em função da formação a frequentar, que é utilizado durante a totalidade do programa.
3 - O valor máximo mensal da bolsa de formação atribuída à pessoa em formação, em qualquer das componentes do Programa, é de 1 (um) IAS, sem prejuízo da atribuição dos demais apoios previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.
4 - O pagamento dos apoios financeiros é efetuado em função da assiduidade da pessoa em formação.
5 - Os apoios são pagos diretamente à pessoa em formação, por transferência bancária, para conta titulada pela própria em instituição bancária portuguesa.
6 - O CICCOPN assegura, em ambas as componentes do Programa, a parcela da bolsa de formação correspondente a 50 % do IAS em vigor. A parcela remanescente, até perfazer o montante máximo mensal de 1 (um) IAS, é assegurada pela AIMA, I. P., durante a formação teórico-prática, e pela empresa aderente, durante a formação em contexto de trabalho.
7 - Sem prejuízo da repartição das responsabilidades financeiras prevista no número anterior, durante a componente de formação teórico-prática, a totalidade dos apoios mensais devidos à pessoa em formação é paga diretamente pelo CICCOPN, incluindo a parcela da bolsa de formação assegurada pela AIMA, I. P.
8 - Durante a componente de formação em contexto de trabalho, os apoios devidos são pagos diretamente à pessoa em formação pelas entidades responsáveis, nos seguintes termos:
a) A empresa aderente assegura o pagamento da parcela da bolsa de formação correspondente a 50 % do IAS em vigor;
b) O CICCOPN assegura o pagamento da parcela da bolsa de formação correspondente a 50 % do IAS em vigor, bem como dos demais apoios aplicáveis.
A repartição prevista nas alíneas anteriores assegura o pagamento da bolsa de formação até ao limite máximo mensal de 1 (um) IAS.
Artigo 9.º
Abrangência e duração do Programa
1 - O Programa desenvolve-se em todo o território continental, sendo a formação desenvolvida pelo CICCOPN com a cooperação do IEFP, I. P.
2 - A componente de Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é desenvolvida nas empresas aderentes ao Programa, com o acompanhamento de todos os outorgantes (AIMA, I. P., IEFP, I. P., AICCOPN) e intervenientes (CICCOPN e Fundação Ageas).
3 - De forma a assegurar a abrangência nacional do Programa e contribuir para a integração de pessoas em empresas de todas as regiões do país, serão organizados grupos de formação nas regiões de intervenção dos locais de formação à disposição do CICCOPN, incluindo as instalações com condições adequadas da rede de centros do IEFP, I. P., podendo vir a estabelecer-se um sistema de distribuição geográfica, em função da origem dos candidatos e das necessidades identificadas pelas empresas.
4 - O Programa tem a duração de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação, renovável por igual período, até ao limite de três anos.
Artigo 10.º
Obrigações e deveres dos/as participantes
1 - Às pessoas participantes incumbe-lhes o compromisso de cumprir, seja na componente de formação técnica, seja na componente de estágio, as regras de comportamento, higiene e segurança definidas nos regulamentos em vigor no CICCOPN, ou no IEFP, I. P. e nas empresas onde se realizará a formação em contexto de trabalho.
2 - Às pessoas participantes incumbe-lhes igualmente o dever de assiduidade e pontualidade nas sessões de formação, devendo estar munidas do material didático e/ou equipamento necessários.
3 - Todos os programas de formação preveem a frequência mínima de 90 % do número total de horas de formação, por módulo.
4 - Entende-se por falta, a ausência do/a participante a uma sessão de formação, teórica ou prática, bem como a falta de pontualidade.
5 - São consideradas faltas justificadas, as faltas devidamente e comprovadas e, quando previsíveis, comunicadas previamente ao CICCOPN, responsável pela ação de formação.
6 - Consideram-se faltas por motivo de força maior, as faltas registadas pelos seguintes motivos:
a) Doença;
b) Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
c) Casamento;
d) Assistência a membro do agregado familiar;
e) Deslocação a estabelecimento de ensino, frequentado por filha/o menor, ou equiparado nos termos legais;
f) Doação de sangue e socorrismo;
g) Cumprimento de dever legal;
h) Falecimento de familiar;
i) Outras faltas decorrentes de situações legalmente previstas ou de força maior, devidamente comprovadas, aceites pela direção do CICCOPN.
7 - As faltas são contabilizadas em minutos, correspondendo cada período de ausência a um número igual à carga horária da/s sessão/ões correspondentes.
8 - Considera-se limite de faltas, com efeitos na rescisão do contrato de formação:
a) 5 % de faltas injustificadas sobre a duração total da ação de formação;
b) 10 % de faltas justificadas e injustificadas, sobre a duração total da ação de formação.
9 - Atingidos os referidos limites, a participante só poderá continuar a frequentar a ação de formação, mediante autorização da direção do CICCOPN, devidamente fundamentado.
Artigo 11.º
Formação em contexto de trabalho nas empresas
1 - No decurso do processo formativo, é apresentada, a cada pessoa em formação, uma proposta de integração na formação em contexto de trabalho, que resulta da adequação entre o perfil e as características das vagas de estágio disponibilizadas.
2 - A integração das pessoas em formação em contexto de trabalho é realizada pelo CICCOPN, em articulação com as empresas de acolhimento.
3 - Excecionalmente, o formando poderá apresentar uma proposta de empresa para a realização da FCT, desde que esta cumpra as condições previstas no Programa. A aceitação desta proposta fica condicionada à aprovação Centro de Formação onde o formando realiza a formação técnica.
4 - As empresas de acolhimento devem disponibilizar as condições seguintes:
a) Assegurar os apoios financeiros previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
b) Apresentar propostas de FCT que contemplem a possibilidade de contratação futura da pessoa em formação pelas empresas;
c) Identificar uma pessoa como tutor/a responsável de estágio, que terá como missão contribuir para o acolhimento, integração e acompanhamento dos/das participantes durante o período de FCT, bem como assegurar a articulação com o CICCOPN, para a organização, o desenvolvimento e sua avaliação;
d) Assegurar o acolhimento, a tutoria e o acompanhamento das pessoas em formação durante o estágio;
e) Participar no programa de capacitação, direcionado para tutores/as e mentores/as das empresas;
f) Contribuir para a avaliação do processo de FCT e para a definição de ações de melhoria.
5 - As condições de realização da componente de formação em contexto de trabalho são formalizadas entre a empresa e o formando, através da celebração de contrato de formação de contexto de trabalho validado pelo CICCOPN.
6 - No caso de existirem vagas de FCT em número e condições superior ao número de participantes, poderão ser definidos números máximos de participantes por empresa.
Artigo 12.º
Parceiros e Responsabilidades
São parceiros do Programa, as entidades identificadas nas alíneas seguintes, com as responsabilidades nestas também definidas:
1 - A AIMA, I. P.:
a) Assegurar a gestão e coordenação estratégica do Programa, garantindo a articulação entre todos os Outorgantes e Intervenientes, a coerência das intervenções e o cumprimento das finalidades definidas no Regulamento Específico;
b) Contribuir para o desenho e estruturação do Programa, garantindo a definição dos objetivos, metodologia, atividades e instrumentos necessários à sua implementação;
c) Definir e validar as tipologias, critérios e condições de elegibilidade aplicáveis às pessoas participantes, assegurando a sua atualização sempre que necessário;
d) Liderar os processos de comunicação, divulgação pública e angariação de participantes, garantindo a sua promoção junto dos públicos-alvo e entidades parceiras, bem como a gestão das candidaturas e inscrições;
e) Assegurar a seleção, encaminhamento e admissão das pessoas participantes, de acordo com as tipologias e critérios definidos, garantindo a observância dos princípios de transparência, equidade e adequação ao perfil das formações;
f) Realizar Sessões de divulgação e esclarecimentos sobre o Programa junto da sua rede de parceiros com a colaboração dos outorgantes e intervenientes no presente Acordo de Cooperação;
g) Acompanhar todas as etapas do Programa, desde a seleção até à conclusão dos percursos formativos e integração profissional, promovendo a resolução de constrangimentos e assegurando a articulação com os parceiros envolvidos;
h) Assegurar a realização das iniciativas de capacitação de tutores e mentores das empresas, através de parcerias, contribuindo para a qualidade e consistência da integração profissional dos participantes;
i) Contribuir para o cumprimento dos objetivos operacionais e estratégicos do Programa, monitorizando o progresso, o cumprimento das metas definidas e a maximização dos resultados alcançados;
j) Assegurar que a recolha e o tratamento de dados pessoais necessários à execução do Programa cumprem a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e as políticas internas da AIMA, I. P.
2 - O IEFP, I. P.:
a) Contribuir ativamente para promoção e divulgação do Programa junto do público-alvo do Programa, designadamente a pessoas inscritas como desempregadas nos serviços públicos de emprego e formação, em colaboração com a AIMA, I. P. e o CICCOPN;
b) Colaborar nas iniciativas de capacitação de tutores e mentores das empresas aderentes ao programa, contribuindo para o sucesso e para o desenvolvimento profissional e pessoal dos participantes durante o período de estágio;
c) Ceder a título gracioso as instalações e equipamentos de outros centros da rede de gestão direta do IEFP, I. P., nos termos do disposto no art.23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na atual redação;
d) Acompanhar o Programa, em articulação com os demais Outorgantes e Intervenientes;
e) Contribuir para a monitorização e para a avaliação do programa, bem como para a identificação de ações de melhoria a implementar em novas edições.
3 - A AICCOPN:
a) Contribuir ativamente na promoção e divulgação do Programa junto dos seus Associados;
b) Contribuir para o cumprimento dos objetivos e para a maximização dos resultados definidos, sobretudo no que respeita ao sucesso da integração plena dos participantes, através de interações regulares com os associados aderentes ao programa;
c) Colaborar nas sessões de divulgação e esclarecimentos sobre o Programa junto das empresas;
d) Colaborar nas iniciativas de capacitação de tutores e mentores das empresas aderentes ao programa, contribuindo para o sucesso e para o desenvolvimento profissional e pessoal dos participantes durante o período de estágio;
e) Contribuir para avaliação do programa e para a definição de ações de melhoria contínua que maximizem os seus resultados.
4 - O CICCOPN:
a) Contribuir para o desenho e estruturação do Programa, garantindo a definição dos objetivos, metodologia, atividades e instrumentos necessários à sua implementação;
b) Conceber e desenvolver o programa de formação profissional, incluindo definição dos ciclos, conteúdos, metodologia e objetivos pedagógicos;
c) Assegurar a realização do programa de formação profissional, em colaboração, se necessário, com outros centros previamente identificados pelo IEFP, I. P., na sua rede, com capacidade instalada;
d) Participar nas sessões de divulgação e esclarecimentos sobre os Cursos, em conjunto com a AIMA, I. P.;
e) Assegurar o processo técnico-pedagógico e financeiro dos cursos;
f) Garantir a implementação, monitorização e avaliação do processo de formação e dos formandos;
g) Assegurar a contratação dos formadores e os materiais necessários para a realização dos cursos;
h) Realizar sessões de divulgação e esclarecimentos sobre o Programa junto das empresas com a colaboração dos outorgantes e intervenientes no presente Acordo de Cooperação;
i) Selecionar as empresas de estágio que desenvolvam atividade nas áreas do setor da construção civil e promover a inserção dos formandos nas mesmas, em colaboração com os outorgantes e outra entidade interveniente do Programa;
j) Proceder à certificação dos cursos, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis;
k) Assegurar a realização de cursos de Português Língua de Acolhimento para os/as candidatos/as que não evidenciem capacidade de compreensão e expressão e em língua portuguesa para frequência nos cursos deste Programa;
l) Assegurar que a recolha e processamento de dados pessoais solicitados para execução do presente Acordo de Cooperação e do Regulamento Específico, observem as regras vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente nos termos da legislação aplicável e também os previstos na política de privacidade em vigor no CICCOPN.
5 - A Fundação AGEAS:
a) Contribuir para o desenho e estruturação do Programa, garantindo a definição dos objetivos, metodologia, atividades e instrumentos necessários à sua implementação;
b) Assegurar o apoio à coordenação técnica do Programa durante a vigência do presente Acordo de Cooperação, colaborando de forma articulada com as entidades parceiras na definição, acompanhamento e monitorização das atividades previstas, contribuindo para a sua coerência, qualidade e eficácia;
c) Apoiar na divulgação e comunicação do Programa, promovendo a sua visibilidade junto dos públicos-alvo e da sociedade em geral, através da utilização de canais institucionais, meios digitais e outras iniciativas consideradas adequadas;
d) Disponibilizar, quando solicitado pela AIMA, I. P. e aprovado pela Fundação Ageas, um recurso humano para apoio nas sessões de esclarecimento e divulgação do Programa, online ou presencial e apoio técnico nas fases das candidaturas ao Programa;
e) Acompanhamento e desenvolvimento da avaliação de impacto do Programa, incluindo a respetiva avaliação, com vista à análise dos resultados alcançados, identificação de boas práticas e produção de conhecimento relevante que sustente futuras iniciativas e decisões estratégicas.
Artigo 13.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os intervenientes do Programa de formação e integração de imigrantes, requerentes e beneficiários de proteção internacional e beneficiários de proteção temporária para o sector da construção civil “Integrar para a Construção”, comprometem-se a cumprir o regime vertido no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que o executa na ordem jurídica nacional.
2 - Os dados pessoais das pessoas candidatas ou participantes do programa que sejam facultados em candidatura ou prestados ao longo do curso de formação ao CICCOPN e transmitidos à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., à Fundação Ageas e às empresas participantes, serão tratados de acordo com a legislação sobre proteção de dados pessoais vigente, exclusivamente para as finalidades previstas no presente Regulamento e no Acordo de Cooperação celebrado entre as entidades intervenientes.
3 - A AIMA, I. P. atua, neste âmbito, na qualidade de Responsável pelo Tratamento, tendo sido celebrado um Acordo de Subcontratação para determinação das responsabilidades e instruções técnicas com o CICCOPN, IEFP, I. P., AICCOPN e Fundação Ageas que, por seu turno, atuam na qualidade de subcontratantes.
4 - As categorias de dados pessoais que poderão ser recolhidas para tratamento são os dados de identificação das pessoas candidatas e também como participantes: nome, morada, data de nascimento, local do nascimento, nacionalidade, documento e número de identificação civil, número de telefone/telemóvel, endereço de correio eletrónico, NIF, NISS, IBAN);
5 - As finalidades do tratamento das referidas categorias de dados pessoais recolhidos são a de comunicar e divulgar informação sobre o desenvolvimento do processo formativo e no contexto pós-formação para efeitos de execução, acompanhamento e avaliação do programa, bem como permitir a certificação de cada formando/a, após conclusão com sucesso do percurso formativo.
6 - O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa assenta nas seguintes bases de licitude:
a) o cumprimento de obrigações jurídicas a que as entidades intervenientes estão sujeitas, incluindo obrigações de certificação, reporte, formação profissional e gestão administrativa (artigo 6.º, n.º 1, alínea c);
b) o exercício de funções de interesse público ou inerentes ao exercício de autoridade pública atribuídas à AIMA, I. P. (artigo 6.º, n.º 1, alínea e);
c) a execução de diligências pré-contratuais e a gestão da participação no Programa, aplicável às operações de candidatura, seleção e acompanhamento dos formandos (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), quando pertinente;
d) o interesse legítimo das empresas aderentes, relativamente aos tratamentos necessários à avaliação, integração e eventual contratação dos participantes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), sem prejuízo das limitações aplicáveis às entidades públicas.
7 - Quando estejam em causa categorias especiais de dados pessoais, o tratamento é ainda fundamentado no artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do RGPD, por se inserir em áreas de interesse público importante, nomeadamente integração de imigrantes e proteção internacional, e no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), no que respeita a obrigações de direito laboral e segurança social.
8 - Os contactos do Responsável pelo Tratamento e do seu Encarregado da Proteção de Dados são os seguintes:
a) Responsável pelo Tratamento | AIMA, I. P.| Avenida António Augusto de Aguiar, 20, 1069-119 Lisboa| integrar.construcao@aima.gov.pt;
b) Encarregado da Proteção de Dados |Email: epd.protecaodedados@aima.gov.pt.
9 - Os titulares dos dados dispõem dos direitos previstos no RGPD, designadamente, direito de acesso, de retificação, ao apagamento, salvo exceções legais; limitação do tratamento; oposição e portabilidade dos dados, desde que possível.
10 - Os direitos das pessoas titulares dos dados pessoais poderão ser exercidos através do preenchimento do formulário correspondente, que se encontra disponível no sítio institucional www.aima.gov.pt.
11 - Aos dados fornecidos ao IEFP, I. P. aplica-se a Portaria n.º 182/2020, de 4 de agosto, pelo que o/a formando/a não pode exercer o direito ao esquecimento nas matérias relativas a certificação e pagamento de apoios sociais.
12 - Os dados pessoais serão conservados pelo período necessário à execução e avaliação do Programa, acrescido dos prazos legalmente aplicáveis para cumprimento de obrigações administrativas, contabilísticas ou de certificação.
13 - Não se prevê a realização de transferências internacionais de dados pessoais. Caso venham a ocorrer, serão asseguradas as garantias adequadas previstas nos artigos 44.º a 49.º do RGPD.
Artigo 14.º
Condições de funcionamento, avaliação e certificação da formação
1 - O CICCOPN é responsável pela execução do programa de formação e elabora os documentos e orientações necessárias à sua operacionalização, nomeadamente quanto às condições de funcionamento, avaliação e certificação da formação.
2 - A avaliação da formação é realizada atendendo ao desempenho da pessoa participante nas atividades pedagógicas previstas, à participação nas sessões e à assiduidade.
3 - A certificação do Programa, é atribuída às pessoas participantes que concluam com aproveitamento as duas componentes do Programa - a componente de formação técnica e a componente de FCT, nas seguintes condições:
a) Componente técnica - é considerada concluída com sucesso se a pessoa participante obtiver avaliação final igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores e, pelo menos, 90 % de presenças na duração total do programa;
b) Sempre que os limites estabelecidos na alínea anterior não sejam cumpridos, cabe ao CICCOPN, através da sua equipa técnico-pedagógica, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pela pessoa participante, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos;
c) Componente de FCT - é considerada concluída com sucesso se a pessoa participante obtiver uma avaliação final igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores, e pelo menos, 90 % de assiduidade.
4 - Os certificados de formação são emitidos através da Plataforma SIGO (Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa).
5 - Às pessoas participantes que concluam o Programa com aproveitamento é ainda emitido um Diploma conjunto, assinado pelas partes do Acordo de Cooperação.
6 - Às pessoas participantes que, não concluam a totalidade do Programa, é emitido um certificado parcial através da Plataforma SIGO (Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa).
Artigo 15.º
Resolução dos contratos de Formação
O CICCOPN pode resolver os contratos de formação estabelecidos com as pessoas participantes no Programa com fundamento no incumprimento grave dos deveres a que se encontram adstritas, quer decorrentes da sua participação nas componentes de formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quer ainda como beneficiárias de apoios previstos no artigo 8.º, nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho.
Artigo 16.º
Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Programa
1 - A implementação do Programa prevê mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação, assegurados de forma articulada pelas entidades parceiras.
2 - A AIMA, I. P. enquanto entidade coordenadora, é responsável pela execução e acompanhamento global do programa, assegurando a articulação entre as diferentes entidades parceiras.
3 - O acompanhamento do Programa é efetuado de forma contínua, incidindo sobre as diferentes fases e atividades de execução e avaliação sendo assegurado pela AIMA, I. P. em parceria com o IEFP, I. P., a AICCOPN, o CICCOPN, e a Fundação AGEAS, através de uma Comissão de Acompanhamento, que integra pessoas representantes designadas por cada uma das entidades parceiras.
4 - A Comissão de Acompanhamento do Programa reúne mensalmente para acompanhar e monitorizar o progresso e os resultados do programa, bem como os ajustamentos necessários durante a sua execução, e extraordinariamente sempre que se considerar necessário.
5 - Compete à AIMA, I. P. enquanto entidade coordenadora, assegurar a articulação dos mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação, procedendo à consolidação da informação produzida pelas entidades parceiras.
6 - Os resultados do acompanhamento, da monitorização e da avaliação são utilizados para a tomada de decisão e para a melhoria da execução do Programa e o desenho de futuras edições.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos durante o período de vigência do Acordo de Cooperação celebrado entre a AIMA, I. P., o IEFP, I. P., a AICCOPN, o CICCOPN, e a Fundação AGEAS, relativo ao Programa de Formação Profissional e Integração de Pessoas Imigrantes, Requerentes e Beneficiárias de Proteção Internacional e Beneficiárias de Proteção Temporária para o Setor da Construção Civil.
27 de outubro de 2026. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. César Nuno da Costa Teixeira, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo.
320057511
