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Ato Original
Retificado por
Deliberação n.º 247/2026
A experiência adquirida na aplicação do Regulamento n.º 924/2022, de 10 de outubro, que estabelece o regime aplicável às atividades de formação contínua, complementar e internacional dos magistrados do Ministério Público, evidenciou a necessidade de proceder à sua revisão sistemática e integrada. A evolução das exigências funcionais, organizacionais e institucionais do Ministério Público, bem como a crescente diversidade das modalidades formativas e de aquisição de capacidades, demonstraram a insuficiência do quadro orgânico e normativo existente.
O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é a entidade formativa por excelência dos magistrados do Ministério Público. Por esse motivo, este regulamento continua a atribuir um lugar central à formação contínua dos magistrados do Ministério Público dispensada por esta instituição. Contudo, como é consabido, os magistrados do Ministério Público frequentam, ou podem frequentar, ações de formação e de capacitação ministradas pelas mais diversas entidades, tanto em Portugal, como no estrangeiro. Também a Procuradoria-Geral da República, designadamente através dos seus Gabinetes de Coordenação Nacional, e/ou em execução das diversas estratégias que foi aprovando, tem vindo, com cada vez maior frequência, a providenciar pela realização de ações de capacitação dos seus magistrados.
O Regulamento n.º 924/2022 já reconhece, ainda que parcialmente, essa realidade, estabelecendo normas para a frequência das ações de formação contínua do CEJ, para a formação complementar académica e para a formação complementar internacional.
Não obstante, o mesmo não previu uma unidade orgânica vocacionada para o planeamento e a articulação das diversas atividades de formação e de capacitação ministradas aos magistrados do Ministério Público. Essa tarefa tem vindo a ser desenvolvida exclusivamente por um técnico superior da Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público e apenas contempla as atividades formativas realizadas pelo CEJ, pela Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e pela Academia de Direito Europeu (ERA).
A criação de um Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público, de âmbito nacional, criado nos termos do artigo 55.º do Estatuto do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, por deliberação deste Conselho Superior, visa colmatar essa carência. Esta nova unidade orgânica da Procuradoria-Geral da República terá como funções a identificação das necessidades de formação e de capacitação dos magistrados do Ministério Público, bem como o planeamento, coordenação, execução e avaliação das ações desenvolvidas.
O Gabinete em referência, no exercício das suas competências, deverá articular-se com o CEJ, a REFJ, a ERA e outras entidades formativas colaborantes, mas igualmente com os diversos Gabinetes, Departamentos e Serviços da Procuradoria-Geral da República, visando, entre o mais, permitir a execução eficaz das diversas estratégias sectoriais e, em geral, das atribuições e competências do Ministério Público.
O presente regulamento reflete a sua criação e, em execução do Estatuto do Ministério Público, estipula normas relativas à sua competência, composição e funcionamento.
Com o presente regulamento prevê-se ainda, expressamente, o enquadramento das atividades de formação e de capacitação específicas dos magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, dos Dirigentes e dos Coordenadores Setoriais, reconhecendo-se as especiais responsabilidades de natureza organizacional, funcional e de liderança que essas funções acarretam.
As recentes alterações à Lei de Organização do Sistema Judiciário, introduzidas pela Lei n.º 57/2025, de 24 de julho, implicaram uma mudança de paradigma na formação e capacitação dos magistrados do Ministério Público com funções de coordenação. Onde antes se exigia a frequência e aprovação prévia em curso de formação específica para o exercício dessas funções, passou agora a prever-se a frequência obrigatória desse curso após nomeação e durante o exercício das funções em causa.
Tendo presente o supra exposto, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, delibera o Conselho Superior do Ministério Público, em 25 de fevereiro de 2026, aprovar o seguinte:
Regulamento das Atividades de Formação e de Capacitação dos Magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime das atividades de formação e de capacitação dos magistrados do Ministério Público, abrangendo a formação contínua, académica, especializada e internacional.
2 - Este regulamento visa assegurar que as atividades de formação e de capacitação de magistrados do Ministério Público ocorrem de forma coerente, previsível e adequada às exigências funcionais, organizacionais e institucionais do Ministério Público.
Artigo 2.º
Finalidades das atividades de formação e de capacitação dos magistrados do Ministério Público
As atividades de formação e de capacitação dos magistrados do Ministério Público têm por finalidade o desenvolvimento de capacidades, aquisição de competências e valorização profissional, designadamente, através da atualização de conhecimentos técnico-jurídicos, da sensibilização e apreensão de novos domínios temáticos e em contexto interdisciplinar e, bem assim, do aprofundamento e especialização em matérias de relevância profissional.
Artigo 3.º
Direito e dever de participar nas atividades de formação e de capacitação
1 - Os magistrados em exercício de funções do Ministério Público ou de funções equiparadas têm o direito e o dever de participar em atividades de formação e de capacitação.
2 - A formação e capacitação dos magistrados do Ministério Público constitui um instrumento estruturante de valorização profissional e de qualidade do exercício das funções.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) fomenta condições de igualdade de acesso às atividades formativas e, quando ocorram razões de índole funcional, identifica grupos de destinatários preferenciais para a frequência das mesmas, ponderando a conveniência de serviço e o regime de substituição em razão da frequência das atividades de formação.
4 - A gestão corrente de autorizações e dispensas de serviço para as atividades formativas, substituições e permutas, bem como de alterações posteriores aos planos de formação, designadamente de data e local de realização das ações, será assegurada pelo Procurador-Geral da República e pelos Procuradores-Gerais Regionais, em articulação com as demais estruturas hierárquicas e com o apoio do Gabinete de Atividades de Formação e de Capacitação.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Artigo 4.º
Inscrição e seleção
1 - A inscrição nas atividades de formação e de capacitação é efetuada por via eletrónica.
2 - A seleção dos candidatos observa critérios de transparência, mérito, antiguidade e adequação funcional, sem prejuízo de critérios específicos definidos para determinadas ações.
Artigo 5.º
Participação vinculada
1 - Pode ser determinada a frequência obrigatória de determinadas ações de formação e capacitação, quando:
a) Se verifique colocação em jurisdição especializada;
b) Ocorra relevante alteração legislativa;
c) Se justifique capacitação específica para determinadas funções.
2 - A participação obrigatória da formação nos termos do número anterior não é contabilizada para efeitos do limite máximo estabelecido no artigo 13.º, n.º 2.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E PLANEAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E DE CAPACITAÇÃO
Artigo 6.º
Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público
1 - Cabe ao Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público a identificação das necessidades de formação, planeamento, coordenação, execução e avaliação das ações de formação e capacitação destinadas aos magistrados do Ministério Público.
2 - Compete ainda a este Gabinete:
a) Elaborar um plano anual de formação da Procuradoria-Geral da República (PGR), a apresentar ao CSMP, para aprovação, até ao dia 30 de outubro do ano anterior a que disser respeito, com posterior publicitação;
b) Avaliar o impacto das ações formativas ministradas aos magistrados do Ministério Público, pela PGR e demais entidades formativas colaborantes, em relatório anual, a apresentar ao CSMP até ao dia 31 de março do ano posterior a que disser respeito, para aprovação, e com posterior publicitação;
c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas;
d) Organizar e disponibilizar um repositório online dos conteúdos formativos.
3 - O Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público pode recorrer, se necessário, a parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 7.º
Composição
1 - O Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público é integrado por um coordenador, que o dirige, a designar por deliberação do CSMP, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre magistrados do Ministério Público com pelo menos 25 anos de serviço e nota de mérito.
2 - Cabe ao coordenador do Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público, em colaboração com o Gabinete do Procurador-Geral da República, os restantes Gabinetes de Coordenação Nacional e, sempre que necessário, os demais Departamentos e serviços da PGR, assegurar a realização das funções do Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público.
3 - Integram ainda o Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público técnicos superiores e assistentes técnicos.
Artigo 8.º
Planeamento das atividades de formação e de capacitação
1 - As atividades de formação e de capacitação dos magistrados do Ministério Público são organizadas com base em planos anuais ou plurianuais, assegurando coerência, equilíbrio territorial e igualdade de oportunidades.
2 - O planeamento das atividades de formação e de capacitação deve ter em conta as necessidades identificadas no seio da magistratura do Ministério Público, as prioridades institucionais do Ministério Público, a evolução legislativa e jurisprudencial e as exigências organizacionais e funcionais dos serviços.
Artigo 9.º
Articulação institucional
1 - A organização das atividades de formação e de capacitação é assegurada em articulação com o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e outras entidades formadoras, nacionais ou internacionais.
2 - A articulação institucional deve observar os princípios da cooperação, da lealdade institucional e da eficiência.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E DE CAPACITAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Modalidades das atividades de formação e capacitação
Para os efeitos deste Regulamento, as atividades de formação e de capacitação são as seguintes:
a) Atividades de formação contínua do CEJ;
b) Atividades de formação académica, conexas com a atividade profissional, às quais o CSMP reconheça relevância para a função;
c) Atividades de formação internacional, conexas com a atividade profissional, às quais o CSMP reconheça relevância para a função;
d) Atividades de capacitação a realizar pela PGR visando a formação técnica e tecnológica dos magistrados do Ministério Público;
e) Atividades de formação e de capacitação para o exercício das funções de Magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca, de Dirigente e de Coordenador Sectorial.
Artigo 11.º
Frequência
1 - As atividades de formação e de capacitação podem ser frequentadas presencialmente, por videoconferência ou em regime híbrido.
2 - A modalidade de frequência é indicada no momento da inscrição, quando aplicável.
SECÇÃO II
FORMAÇÃO CONTÍNUA MINISTRADA PELO CEJ
Artigo 12.º
Plano da formação e acesso dos magistrados do Ministério Público
1 - Na organização e implementação do plano anual de formação contínua do CEJ o CSMP, através do Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público, presta ao CEJ a colaboração institucional que se revele necessária na sinalização de atividades formativas, na seleção de magistrados do Ministério Público e na implementação daquelas.
2 - O Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público procede à divulgação do plano de atividades de formação contínua do CEJ e ao controle de inscrições, bem como às operações de seleção dos candidatos.
3 - Ao CEJ cabe, nos termos da lei, assegurar a preparação e realização das ações de formação contínua constantes do respetivo plano, bem como a certificação da frequência ou do aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas mesmas.
Artigo 13.º
Direito e dever de formação contínua
1 - Cada magistrado do Ministério Público tem o dever de frequentar duas ações de formação contínua do CEJ durante cada ano judicial.
2 - Dependendo do número de vagas disponíveis, em cada ano judicial, é permitido aos magistrados frequentar até ao limite máximo de três ações (Tipo A, B e D) e um curso de formação (Tipo C, E, F e G), presencialmente ou on-line.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, cabe a cada magistrado do Ministério Público tomar a iniciativa de escolher e participar nas ações formativas do CEJ que melhor se adequem às reais necessidades da sua formação pessoal e profissional.
Artigo 14.º
Tipologia das atividades de formação contínua
1 - As atividades de formação contínua do CEJ enquadram-se numa das seguintes modalidades:
Tipo A (colóquios), com duração igual ou inferior a 1 dia;
Tipo B (seminários), com duração de dois dias;
Tipo C (cursos de especialização), com duração igual ou superior a três dias;
Tipo D (Workshops/ateliers), com duração tendencialmente não superior a um dia;
Tipo E (Cursos on-line), com duração variável;
Tipo F (Especiais), com duração variável;
Tipo G (Cursos Intensivos), com duração variável.
2 - Os cursos realizados online e as demais atividades formativas são catalogadas segundo a tipologia e duração referidas no número anterior.
Artigo 15.º
Divulgação e inscrição nas atividades de formação
1 - Após a transmissão pelo CEJ do plano de formação contínua, o Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público procede à divulgação do mesmo nas plataformas eletrónicas em uso, maxime no SIMP, com indicação do prazo de inscrição.
2 - A inscrição de magistrados do Ministério Público é feita através de formulário eletrónico, com indicação sequencial de preferências das atividades formativas disponíveis.
3 - O requerimento de inscrição pode ser alterado ou eliminado até ao termo do prazo de inscrição, sendo apenas considerado o último pedido que tenha sido tempestivamente submetido.
Artigo 16.º
Repartição de vagas
1 - Relativamente a cada ação de formação contínua do CEJ, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na distribuição das vagas disponíveis será observada a seguinte proporção por categorias:
a) 10 /prct. para magistrados com a categoria de procurador-geral-adjunto;
b) 90 /prct. para os magistrados com a categoria de procurador da República.
2 - Caso subsistam vagas não preenchidas que se destinavam a uma categoria, as mesmas ficam disponíveis para magistrados do Ministério Público de qualquer categoria, caso existam interessados, na fase suplementar de candidaturas.
3 - Os magistrados em exercício de funções de Ministério Público, sob regime de comissão de serviço (internas) ou de destacamento, ou equiparadas nos termos do artigo 95.º do EMP, têm direito de acesso, em igualdade de circunstâncias, às vagas destinadas à categoria profissional a que pertencem, tanto na primeira fase como na fase suplementar de candidaturas.
4 - Os magistrados do Ministério Público que exerçam funções em regime de comissão de serviço externa têm direito a candidatar-se, na fase suplementar, às vagas sobrantes da primeira fase de candidaturas.
Artigo 17.º
Admissão às atividades de formação contínua do CEJ
1 - A gestão de operações de admissão de magistrados do Ministério Público e atribuição de vagas da formação contínua do CEJ a que se candidataram fica a cargo do Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público e, sendo caso disso, serão as questões emergentes decididas pela Secção Permanente do CSMP.
2 - Nas operações de admissão às atividades de formação, após delimitação das vagas que percentualmente cabem a cada categoria, procede-se à ordenação dos candidatos, dentro de cada categoria, pelo mérito e, em caso de igualdade, pela antiguidade.
3 - Após o que, seguindo a ordenação de cada categoria, seleciona-se cada um dos magistrados do Ministério Público candidatos para a primeira ou a melhor opção possível, assinalada no formulário de inscrição, das ações de formação disponíveis; e repete-se, sucessivamente, o procedimento até ao limite máximo fixado (quota) de ações de formação por magistrado do Ministério Público.
4 - Quando a mesma ação de formação ocorra em diversos locais - seja presencial ou por videoconferência - e o magistrado do Ministério Público se tenha inscrito para a frequentar em mais do que um local, é admitido para a melhor vaga disponível segundo a ordem que indicou no formulário de inscrição.
5 - A admissão a uma ação de formação cuja data de realização coincida, total ou parcialmente, com a data prevista para a realização de outras ações de formação ordenadas em posição posterior do seu formulário, implica a preterição do candidato para as ações sobreponíveis seguintes.
Artigo 18.º
Fase suplementar
1 - Se, após as operações enunciadas no artigo anterior, subsistirem vagas não preenchidas, procede-se à abertura de um período suplementar de inscrição, circunscrito aos magistrados do Ministério Público que não tenham atingido o limite máximo de atividades de formação.
2 - Nesta fase, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os critérios e as regras estabelecidas para a primeira fase.
3 - Após o decurso da fase suplementar, caso se registem vagas sobrantes, pode proceder-se à atribuição das mesmas por quem, por outra via, não alcançaria admissão.
Artigo 19.º
Critérios específicos de preferência em determinada ação
1 - Por razões justificadas, mormente a capacitação de certo grupo de magistrados do Ministério Público e a realização em tempo útil da formação, pode o CSMP eleger critérios específicos de preferência de admissão a determinada ação de formação contínua do CEJ, como sejam:
a) Magistrados do Ministério Público que exerçam funções em jurisdição ou área temática para a qual seja de grande relevância a formação em causa, em razão das matérias programáticas e do âmbito de competências da jurisdição, seção ou departamento dos potenciais candidatos;
b) Magistrados do Ministério Público que não tenham obtido vaga, no ano judicial anterior, em ação de formação reconhecidamente idêntica, em termos de conteúdo programático, ao de determinada ação do novo plano de formação;
c) Magistrados do Ministério Público que, em razão do tempo de serviço ou inserção em determinado ambiente funcional ou formativo, revelem carências formativas a que se dirija especialmente o conteúdo programático de determinada ação.
2 - Na atribuição das vagas, se nada for estabelecido em contrário, observa-se a proporção estabelecida por categoria e, de entre os candidatos de cada uma, preenchem-se as vagas segundo a ordenação que resulta do mérito e da antiguidade.
Artigo 20.º
Publicitação das admissões e dispensa de serviço
1 - A lista dos magistrados do Ministério Público admitidos a participar nas atividades formativas do CEJ é comunicada aos MMPCC e Coordenadores das zonas administrativas e fiscais, a fim de se pronunciarem sobre eventual inconveniente para o serviço que o nível de adesão a determinada ação possa constituir.
2 - Após análise pela Secção Permanente do CSMP e realizados os ajustamentos que se imponham, a lista dos magistrados do Ministério Público admitidos às atividades formativas é homologada por despacho do Procurador-Geral da República com a inerente dispensa de serviço e autorização de participação dos magistrados do Ministério Público nas ações que lhes couber, sem prejuízo de o candidato, oportunamente, se articular com a hierarquia por forma a ser assegurado, mormente por substituição, o serviço que tenha de ser realizado.
3 - A lista dos magistrados do Ministério Público admitidos é publicitada no SIMP.
Artigo 21.º
Modo de frequência das atividades formativas do CEJ
1 - Salvo disposição em contrário, cada magistrado do Ministério Público pode optar por frequentar as atividades de formação:
a) Presencialmente, no local onde as mesmas decorrerem;
b) Através de videoconferência ou de outro meio de comunicação à distância que esteja prevista para a atividade formativa em causa.
2 - No requerimento de inscrição, cada magistrado do Ministério Público deve indicar a forma pela qual pretende frequentar a atividade de formação.
Artigo 22.º
Comunicação de participação e sua certificação
1 - Os magistrados do Ministério Público admitidos a ações de formação que, de forma superveniente, não possam participar nas mesmas, devem comunicar a desistência ou o impedimento ao CEJ e ao superior hierárquico com a maior antecedência possível.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem assinalar até ao final do período formativo, na plataforma das formações, a frequência ou ausência nas atividades formativas em que estavam inscritos, sob pena de a frequência não ser averbada no seu processo individual.
3 - O Centro de Estudos Judiciários emite o respetivo certificado de participação, nos termos do n.º 1do artigo 78.º da Lei n.º 2/ 2008, de 14 de janeiro.
SECÇÃO III
FORMAÇÃO ACADÉMICA
Artigo 23.º
Pedido de frequência de cursos de formação
1 - O magistrado do Ministério Público que pretenda inscrever-se em atividades de formação complementar académica, de duração alargada, designadamente mestrados, doutoramentos, pós-graduações ou cursos de especialização, deve solicitar autorização ao Conselho Superior do Ministério Público sempre que possam suscitar-se dúvidas de colisão com a sua atividade laboral.
2 - Na solicitação, deve o requerente indicar a identificação do curso em que se pretende inscrever, o seu conteúdo pedagógico, a universidade ou instituto onde decorre, o horário, tempo de duração e outras informações que se afigurem pertinentes.
3 - No requerimento deve ainda fundamentar a ausência de inconveniente para o serviço, instruindo o mesmo com pronúncia do superior hierárquico (MMPCC ou Coordenador das zonas administrativas e fiscais) sobre a não verificação daquele inconveniente.
Artigo 24.º
Condições de autorização
1 - O CSMP delibera, ouvindo a hierarquia, se for caso disso, e convidando o requerente a prestar outras informações que melhor o habilitem à decisão.
2 - Na tomada de decisão o CSMP pondera o interesse e relevância para a magistratura ou a utilidade do curso de formação para o desempenho individual das funções, atuais ou futuras, do requerente, bem como a valorização pessoal invocada pelo magistrado do Ministério Público e, ainda, a ausência de prejuízo para o serviço e com prioridade deste.
3 - Podem indiciar inconveniência para o serviço, designadamente, os seguintes fatores:
a) Atrasos processuais relevantes na pendência da titularidade do requerente;
b) A circunstância de a formação decorrer em horário que, de forma significativa, se sobreponha ao período de funcionamento do serviço onde o requerente presta funções.
c) A inviabilidade de substituir o requerente ou a ocorrência de sério prejuízo para o serviço do substituto.
Artigo 25.º
Ações de formação académica de curta duração
1 - Os magistrados do Ministério Público que pretendam frequentar atividades de formação complementar académica, de curta duração, devem solicitar a dispensa de serviço ao Procurador-Geral da República ou aos Procuradores-Gerais Regionais, nos termos do artigo 121.º do EMP, quando o calendário ou o horário daquelas se sobreponham, ainda que parcialmente, ao período normal de funcionamento dos tribunais e departamentos onde prestam funções.
2 - No requerimento, deve o magistrado do Ministério Público proceder à caraterização geral da ação formativa em que pretende participar, designadamente, conteúdo programático, horário e duração daquela.
3 - Na tomada de decisão, é ponderado o interesse da formação para a valorização profissional e pessoal invocada pelo magistrado do Ministério Público e, ainda, a ausência de sério inconveniente para o serviço.
Artigo 26.º
Participação como orador ou moderador em ações de formação contínua e académica
1 - Sob solicitação do magistrado do Ministério Público ou da instituição promotora de atividades de formação contínua, complementar e académica, cabe ao Procurador-Geral da República autorizar a participação como orador, ou moderador, de magistrado do Ministério Público, quando haja sobreposição do horário da intervenção pretendida, pelo menos em parte, com o período normal de funcionamento do tribunal ou departamento onde presta funções e ponderado o interesse relevante naquela participação.
2 - Tratando-se de participação esporádica e não havendo sobreposição do horário de funcionamento do tribunal ou departamento onde presta funções, deve a participação como orador, ou moderador, ser comunicada ao Procurador-Geral da República.
Artigo 27.º
Equiparação a bolseiro
1 - Os magistrados do Ministério Público que pretendam frequentar, em regime de bolseiro, cursos, estágios ou outros programas formativos, em Portugal ou no estrangeiro, que se revelem de reconhecido interesse público e manifesto interesse para o desempenho funcional, devem solicitar autorização ao CSMP, a coberto da lei geral de equiparação a bolseiro (Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto e do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 18/01, de 19 de abril).
2 - A autorização do pedido para equiparação a bolseiro fica limitada, em cada ano judicial, a 2 (duas) candidaturas de magistrados do Ministério Público, pelo período de um ano, em caso de doutoramento, e de 3 (três) meses noutras atividades formativas, prorrogáveis por uma só vez, se tal se mostrar justificado.
3 - Apenas são admitidos como candidatos a equiparação a bolseiro magistrados do Ministério Público que tenham, pelo menos, 10 anos de serviço efetivo na magistratura do Ministério Público e classificação de mérito.
4 - A apresentação da candidatura deve ocorrer, preferencialmente, até à data de abertura do movimento de magistrados do Ministério Público, devendo o requerente identificar a área do curso ou atividade gizada, a metodologia a adotar, o prazo de concretização e demais informações relevantes.
5 - Sem prejuízo da observância dos deveres inerentes ao estatuto de equiparação a bolseiro, os magistrados do Ministério Público a quem seja concedido tal regime devem apresentar ao CSMP um relatório de atividades, até ao termo do respetivo prazo ou, ainda, do termo do período de prorrogação quando a ela tiver havido lugar.
SECÇÃO IV
FORMAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 28.º
Condições de admissão às atividades da formação internacional
1 - Cabe ao Procurador-Geral da República autorizar a participação de magistrados do Ministério Público que pretendam participar em estágios, ações e outras atividades de formação, promovidas por tribunais e instituições (v.g. ERA, REFJ, EIPA, etc) internacionais, para terem lugar em Portugal ou no estrangeiro.
2 - As vagas de que se tenha tomado oportuno conhecimento são divulgadas pelo Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público, no SIMP, com o máximo de informação disponível, tendo em vista o acesso de todos os magistrados do Ministério Público.
3 - O plano anual de ações de formação promovidas pela REFJ será divulgado no SIMP, sendo as candidaturas efetuadas através de formulário eletrónico.
4 - A autorização para participar nas aludidas atividades formativas pondera a conexão temática das mesmas com a atividade profissional dos magistrados do Ministério Público, a ausência de grave inconveniente para o serviço.
5 - A autorização para participar em atividades formativas com duração superior a três meses é excecional, podendo ocorrer quando se verifique manifesto interesse público e estreita conexão com a atividade profissional do magistrado do Ministério Público candidato.
6 - Nas atividades formativas de curta duração, por regra, não deve o número de admissões ultrapassar 2 a 5 candidatos, em razão da matriz temática e da relevância funcional daquelas; e nas de duração alargada (de 3 ou mais meses) não deve ser autorizado mais de um magistrado do Ministério Público por atividade.
7 - A seleção dos candidatos, independentemente da categoria profissional, obedece aos critérios de preferência pela seguinte ordem sequencial:
a) A área ou jurisdição em que opera o candidato revelar-se em estreita conexão com o conteúdo programático da atividade formativa;
b) Não participação anterior do candidato em atividade formativa com objeto e duração similar, nos últimos dois anos, salvo se a atividade consistir em módulo avançado ou complementar de formação anteriormente frequentada;
c) Última classificação de mérito;
d) Melhor posição na lista de antiguidade.
8 - Excecionalmente, caso subsistam vagas por preencher, a atividade tenha interesse para o desempenho das funções e não se verifique prejuízo para o serviço, podem ser admitidos magistrados do Ministério Público que não disponham dos requisitos enunciados, selecionando-se segundo a ordenação do respetivo mérito e antiguidade.
9 - Finda a atividade formativa de duração igual ou superior a 5 dias, o magistrado do Ministério Público apresenta, na PGR, relatório da sua atividade, o qual é integrado no respetivo processo individual, sem prejuízo de, havendo nisso interesse, se proceder à sua divulgação no SIMP.
10 - Salvo razões excecionais, a participação em atividades formativas previstas neste artigo, de duração igual ou superior a 5 dias, impede o magistrado do Ministério Público de voltar a ser selecionado para nova ação, no estrangeiro, com o mesmo ou semelhante objeto, sem ter decorrido um período mínimo de três anos.
11 - Será feita a articulação que se justificar com o Centro de Estudos Judiciários e as estruturas hierárquicas, designadamente em matéria de substituições por força de impedimentos, de modo a garantir o direito de participação dos magistrados do Ministério Público com a menor perturbação do serviço que lhes está afeto.
CAPÍTULO V
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COORDENADOR DE COMARCA, DE DIRIGENTE E DE COORDENADOR SECTORIAL
Artigo 29.º
Formação e capacitação específica dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, Dirigentes e Coordenadores Sectoriais
1 - Nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e 162.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, são instituídas atividades de formação e capacitação específica destinadas aos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, aos Dirigentes e aos Coordenadores Sectoriais.
2 - As atividades de formação e de capacitação visam o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de coordenação e direção, designadamente em matérias de:
a) Organização e gestão dos serviços;
b) Planeamento e avaliação do desempenho;
c) Gestão de recursos humanos;
d) Liderança e comunicação institucional;
e) Gestão processual e organizacional;
f) Transformação digital e utilização de ferramentas tecnológicas;
g) Ética, responsabilidade e deontologia funcional.
3 - Podem ser previstas componentes de formação e de capacitação comuns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente, dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos e fiscais, e de administrador judiciário.
Artigo 30.º
Organização das atividades de formação e capacitação dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, Dirigentes e Coordenadores Sectoriais
1 - As atividades de formação e capacitação dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, dos Dirigentes e dos Coordenadores Sectoriais podem assumir a forma de cursos estruturados por módulos autónomos.
2 - A frequência das atividades de formação e capacitação é obrigatória, nos termos a definir pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3 - As atividades de formação e capacitação podem ser organizadas em articulação com outras entidades, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Centro de Estudos Judiciários e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 31.º
Plano de Estudos
1 - O plano de estudos, de execução bienal, a programação das atividades formativas, respetiva carga horária e o sistema de avaliação são aprovados pelo CSMP.
2 - Os formandos são os Magistrados do Ministério Público nomeados para o exercício de funções de coordenação ou direção e outros formandos selecionados de acordo com os requisitos definidos pelo CSMP.
3 - Sem prejuízo da autonomia formativa de cada módulo, a aprovação no curso de formação e capacitação para o exercício de funções de coordenação e direção implica a frequência de todos os módulos, independentemente da ordem dos mesmos.
4 - O curso de formação e capacitação para o exercício de funções de coordenação e direção visa o desenvolvimento das competências elencadas no artigo 101.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, versando os módulos, designadamente, sobre as seguintes matérias:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
i) Ética judiciária;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
i) Simplificação procedimental;
e) Avaliação e planeamento;
i) Análise e avaliação de estudos de casos de boas práticas nacionais e internacionais;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Instrumentos de Mobilidade;
h) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
i) Informação e conhecimento;
i) Redes, internas e externas, colaborativas;
j) Qualidade, inovação e modernização;
i) Transformação digital;
ii) Instrumentos de gestão tecnológica;
iii) Segurança da informação e de tratamento de dados;
k) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
l) Instrumentos de apoio à gestão;
m) Instrumentos hierárquicos
n) Higiene e segurança no trabalho.
5 - Em caso de coincidência de módulo de formação com ação de formação contínua organizada pelo Centro de Estudos Judiciários a certificação da frequência da ação de formação é considerada para efeitos de curso de formação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Deslocações para ações de formação e abono de despesas
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao pagamento de despesas de deslocação, em regime de ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, para a frequência de ações de formação obrigatórias e de duas ações de formação contínua por ano judicial.
2 - Confere direito ao abono de ajudas de custo, pelo acréscimo de despesas em alimentação e alojamento, nos termos da lei geral, a deslocação dos magistrados do Ministério Público, diariamente, em ações de formação que tenham lugar a uma distância superior a 20 km do domicílio necessário ou, tratando-se de deslocações por dias sucessivos, a uma distância superior a 50 km daquele domicílio.
3 - Salvo disposição em contrário, não existe lugar ao pagamento de ajudas de custo para a frequência de ações ou cursos de formação de índole facultativa.
4 - As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos de serviço público sempre que existam e desde que satisfaçam as necessidades de horários e condições da formação em causa.
5 - É admitida a utilização de viatura própria desde que obtida autorização prévia do Procurador-Geral da República, ou por quem tenha tal competência delegada, quando os magistrados do Ministério Público invoquem, justificadamente, a inviabilidade de utilização de transporte coletivo público adequado ou por o seu uso não satisfazer cabalmente as condições e horários da formação.
6 - As deslocações por via aérea têm caráter excecional e são previamente autorizadas, nos termos legais e regulamentares estabelecidos, e os bilhetes das viagens antecipadamente requisitados junto da DGAJ.
7 - Tratando-se de magistrados do Ministério Público colocados nas regiões autónomas e que se desloquem ao continente para efeito de formação, deve ser feita a requisição de transporte junto da DGAJ, sem prejuízo de lhes assistir o direito ao reembolso pelas despesas ocasionadas se não tiverem optado pelo recebimento antecipado das despesas resultantes da deslocação.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
3 de março de 2026. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carla Costa.
319971381