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Ato Original
Deliberação n.º 443/2026
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual), o conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.
Em virtude da designação dos novos elementos do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.) - formalizada através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 34/2026 (Diário da República, 2.ª série, n.º 39/2026, de 25 de fevereiro), n.º 47-A/2026 (Diário da República, 2.ª série, n.º 41/2026, Suplemento, de 27 de fevereiro) e n.º 1-B/2025 (Diário da República, 2.ª série, n.º 9/2025, Suplemento, de 14 de janeiro) -, ocorreu a caducidade da anterior delegação de competências, por mudança dos titulares do órgão, nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica, no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual), e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho (regime de realização de despesas públicas, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril), tendo presente as competências do conselho diretivo, estabelecidas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica e as áreas funcionais e competências orgânicas dos serviços consagradas nos Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (aprovados em anexo à Portaria n.º 407/2023, de 5 de dezembro), o Conselho Diretivo delibera a seguinte distribuição de áreas funcionais e delegação de competências nos seus membros, com faculdade de subdelegação, observados os limites legalmente aplicáveis:
1 - Presidente do Conselho Diretivo Álvaro Manuel Reis Santos
1.1 - Áreas funcionais adstritas:
a) Planeamento e desenvolvimento regional;
b) Apoio ao conselho diretivo;
c) Cooperação territorial;
d) Gestão de programas territoriais;
e) Comunicação;
f) Coordenação territorial;
g) Observatório das Dinâmicas Regionais.
1.2 - São delegadas as seguintes competências:
1.2.1 - As competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos no âmbito das seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
b) Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo;
c) Unidade de Coordenação Territorial;
d) Divisão de Comunicação;
e) Divisão de Gestão de Programas Transfronteiriços;
f) Observatório das Dinâmicas Regionais.
1.2.2 - Em matéria de gestão financeira:
a) Autorizar a realização e o processamento de despesas até ao montante de 199.519,16€ (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), ao qual poderá acrescer, quando aplicável, o IVA à taxa legal;
b) Autorizar a prática de todos os atos atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, até ao limite de 199.519,16€ (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), ao qual poderá acrescer, quando aplicável, o IVA à taxa legal;
c) Movimentar as contas tituladas pela CCDR Norte, I. P., em conformidade com as regras de movimentação e os regimes de assinatura conjunta definidos para cada conta, e, em geral, assinar e praticar os atos necessários à respetiva movimentação.
1.2.3 - Representar a CCDR Norte, I. P. em juízo, em quaisquer processos, procedimentos ou ações em que a mesma seja parte ou interveniente, e fora de juízo, incluindo a outorga de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos, dos quais possam ou não resultar compromissos financeiros, nos termos das competências delegadas.
1.2.4 - Representar a CCDR Norte, I. P. no Conselho Superior do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Galiza - Norte de Portugal e em outros órgãos e fóruns regionais, nacionais ou internacionais, nomeadamente a assembleia geral da Comissão do Arco Atlântico da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas (CRPM) e a assembleia geral da Associação das Regiões de Fronteira da Europa (ARFE), bem como quaisquer outras entidades, assembleias, redes ou plataformas no âmbito das atribuições e competências cometidas à CCDR Norte, I. P.
1.2.5 - Exercer as competências que incumbem à CCDR Norte, I. P. enquanto entidade gestora da «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», designadamente:
a) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como património mundial, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;
b) Participar no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho;
c) Promover a articulação e coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro, estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil e dinamizar ações para o seu desenvolvimento integrado.
1.2.6 - Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro.
2 - Vice-Presidente Ricardo Jorge e Silva Bento
2.1 - Substituto legal:
Nos termos do n.º 9 do artigo 13.º da Lei Orgânica das CCDR, I. P., o Vice-Presidente Ricardo Jorge e Silva Bento foi designado pelo Presidente para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
2.2 - Áreas funcionais adstritas:
a) Ordenamento do território;
b) Inovação;
c) Património imóvel;
d) Infraestruturas;
e) Gestão do Eco.AP;
f) Segurança informática.
2.3 - São delegadas as seguintes competências:
2.3.1 - As competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos no âmbito das seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Ordenamento do Território, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
b) Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos, relativamente à área do património imóvel e gestão do Eco.AP;
c) Unidade de Inovação;
d) Divisão de Infraestruturas;
e) Serviços Sub-regionais integrados na Unidade de Coordenação Territorial, no que respeita às matérias do âmbito do Ordenamento do Território;
f) Em todas as unidades orgânicas, as competências relativas à segurança informática e sistemas de informação e aos recursos deste âmbito.
2.3.2 - Praticar todos os atos no domínio das seguintes temáticas, no âmbito dos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis:
a) Centro de Competências Regional do Norte, no domínio da informação cadastral simplificada e da informação geoespacial;
b) Coordenação da Gestão do Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte.
2.3.3 - Representar a CCDR Norte, I. P. na Comissão Nacional do Território, na Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, na Comissão Permanente Internacional do Rio Minho e no Conselho de Orientação do Sistema Nacional de Informação Geográfica CO-SNIG, ou em outros órgãos e fóruns regionais ou nacionais que decorram dos âmbitos de competência e responsabilidade supra atribuídos.
2.3.4 - Representar a CCDR Norte, I. P. no Comité de Gestão do Programa lnterreg Portugal Espanha 2021/2027 (POCTEP).
2.3.5 - Exercer todas as competências no domínio da implementação física e financeira das reformas e dos investimentos objeto de contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» enquanto beneficiário intermediário, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), excetuando-se apenas os investimentos na área dos equipamentos escolares.
2.3.6 - Representar a CCDR Norte, I. P. no âmbito das matérias, áreas e unidades orgânicas que lhe estejam atribuídas, incluindo na outorga de contratos, protocolos, ou outros instrumentos de idêntica natureza, dos quais não decorram quaisquer compromissos ou apoios financeiros.
2.4 - Suplência:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, o Vice-Presidente Ricardo Jorge e Silva Bento é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente Pedro Daniel Machado Gomes.
3 - Vice-Presidente Pedro Daniel Machado Gomes
3.1 - Áreas funcionais adstritas:
a) Gestão administrativa;
b) Gestão financeira;
c) Contratação pública;
d) Aprovisionamento;
e) Património móvel;
f) Recursos humanos;
g) Formação;
h) Serviços jurídicos;
i) Apoio à administração local;
j) Fiscalização e transparência;
k) Proteção de dados;
l) Acesso à Informação;
m) Canal de Denúncias.
3.2 - São delegadas as seguintes competências:
3.2.1 - As competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos no âmbito das seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos, relativamente às áreas funcionais que lhe estão atribuídas (gestão administrativa, gestão financeira, contratação pública, aprovisionamento, património móvel, recursos humanos e formação);
b) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;
c) Unidade de Fiscalização e Transparência.
3.2.2 - Em matéria de gestão financeira:
a) Autorizar a realização e o processamento de despesas até ao montante de 199.519,16 € (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), ao qual poderá acrescer, quando aplicável, o IVA à taxa legal;
b) Autorizar a prática de todos os atos atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, até ao limite de 199.519,16 € (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), ao qual poderá acrescer, quando aplicável, o IVA à taxa legal;
c) Assegurar e praticar todos os atos necessários à execução do orçamento anual;
d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
e) Acompanhar a elaboração da conta de gerência;
f) Autorizar a transição de saldos de gerência;
g) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
h) Autorizar a constituição, modificação e cessação de fundos de maneio;
i) Movimentar as contas tituladas pela CCDR Norte, I. P., em conformidade com as regras de movimentação e os regimes de assinatura conjunta definidos para cada conta, e, em geral, assinar e praticar os atos necessários à respetiva movimentação;
j) Autorizar a fixação e atualização dos preços;
k) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais que envolvam apenas receita própria e/ou receitas provenientes de financiamento europeu, desde que não se verifiquem pagamentos em atraso.
3.2.3 - Em matéria de recursos humanos, relativamente a todas as unidades, divisões e núcleos da CCDR Norte, I. P.:
a) Autorizar a abertura, modificação e cessação de procedimentos de:
i) Recrutamento nas várias modalidades;
ii) Acordos de mobilidade e de cedência de interesse público;
iii) Suspensão de funções, nomeadamente através da atribuição de licenças;
iv) Acumulação de funções públicas ou privadas, nos termos da lei;
v) Estágios profissionais.
b) Autorizar o processamento de vencimentos e demais abonos a que os recursos humanos tenham direito, nos termos da lei;
c) Autorizar os regimes de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, o trabalho a tempo parcial, o trabalho suplementar, bem como os diferentes estatutos, tais como o de trabalhador-estudante ou de parentalidade;
d) Autorizar as modalidades de horário de trabalho, nomeadamente, a jornada contínua, a isenção de horário de trabalho e o horário rígido ou flexível;
e) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos de inscrição para o serviço;
f) Exercer todas as competências atribuídas por lei ao dirigente máximo do serviço no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP);
g) Decidir sobre a afetação interna dos recursos humanos às unidades orgânicas;
h) Determinar a abertura e acompanhamento de processos relativos a acidentes de trabalho;
i) Determinar a instauração de processos disciplinares e designar o respetivo instrutor.
3.2.4 - Em matéria de contraordenações:
a) Determinar a instrução de processos de contraordenação em que, por força de lei, essa competência seja da CCDR Norte, I. P. e designar o respetivo instrutor;
b) Proferir decisão final nos processos de contraordenação em que, por força de lei, essa competência seja da CCDR Norte, I. P., bem como autorizar o pagamento de coimas em prestações;
c) Decidir sobre a aplicação das medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, quando, por força de lei, essa competência seja da CCDR Norte, I. P., designadamente, nos casos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, e nos artigos 48.º e 49.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
d) Emitir certidões de dívida relativas a processos de contraordenação;
e) Determinar as medidas necessárias para a reposição da legalidade quando, por força da lei, essa competência seja da CCDR Norte, I. P., designadamente nos casos previstos nos artigos 25.º e 25.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, no artigo 19.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
3.2.5 - Coordenar e acompanhar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), incluindo a implementação, monitorização e atualização do Programa de Cumprimento Normativo, a articulação com o Responsável pelo Cumprimento Normativo e a supervisão das medidas de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.
3.2.6 - Autorizar a condução de viaturas oficiais, a conferir nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual.
3.2.7 - Autorizar a utilização de viaturas próprias nas deslocações em serviço, sempre que se revele necessário e apropriado.
3.2.8 - Autorizar a afetação e abate de equipamentos.
3.2.9 - Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR Norte, I. P.
3.2.10 - Autorizar a publicação no Diário da República de atos praticados pela CCDR Norte, I. P.
3.2.11 - Exercer as competências no domínio da implementação física e financeira das reformas e dos investimentos em equipamentos escolares objeto de contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» enquanto beneficiário intermediário, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
3.2.12 - Representar a CCDR Norte, I. P. em juízo, em quaisquer processos, procedimentos ou ações em que a mesma seja parte ou interveniente, e, fora de juízo, no âmbito das matérias, áreas e unidades orgânicas que lhe estejam atribuídas, incluindo a outorga de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos, dos quais possam ou não resultar compromissos financeiros, nos termos das competências delegadas.
3.2.13 - Representar a CCDR Norte, I. P. junto das entidades pagadoras de fundos europeus, designadamente no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030, POR 2020, PEPAC (FEAGA e FEADER), INTERREG e PRR, com poderes para requerer, praticar e assinar todos os atos e documentos necessários.
3.2.14 - Praticar os atos relativos à gestão de Certificados Especiais de Dívida Pública (CEDIC), junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., incluindo subscrição, gestão, mobilização, resgate e encerramento, bem como a assinatura dos respetivos instrumentos.
3.3 - Suplência:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, o Vice-Presidente Pedro Daniel Machado Gomes é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente Ricardo Jorge e Silva Bento.
4 - Vice-Presidente Paulo Fernando de Sousa Ramalho
4.1 - Áreas funcionais adstritas:
Por força do disposto nos n.º 5 5, 6 e 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica das CCDR I. P. - aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual - fica-lhe adstrita a área da Agricultura e Pescas.
4.2 - Competências setoriais:
Nos termos do previsto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica, compete-lhe:
4.2.1 - Coordenar as unidades orgânicas da respetiva área setorial exercendo as competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e exercício das competências da CCDR Norte, I. P. na área da Agricultura e Pescas, no âmbito dos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis, abrangendo as seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas;
b) Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística;
c) Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas;
d) Serviços Sub-regionais integrados na Unidade de Coordenação Territorial, no que respeita às matérias da área da Agricultura.
4.2.2 - Representar a CCDR Norte, I. P. na Comissão de Gestão e no Comité de Acompanhamento do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 e do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 2021-2027, na Comissão de Acompanhamento do Mar 2020 e do Mar 2030, ou em outros órgãos e fóruns regionais ou nacionais que decorram dos âmbitos de competência e responsabilidade supra atribuídos.
4.2.3 - Determinar as medidas necessárias para a reposição da legalidade quando, por força de lei, essa competência seja da CCDR Norte, I. P. na área da Agricultura e Pescas.
4.3 - São delegadas as seguintes competências:
4.3.1 - Praticar todos os atos no domínio das seguintes temáticas, no âmbito dos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis:
a) Sistema Importante do Património Agrícola Mundial - Património Alimentar do Barroso (SIPAM);
b) Sistema Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
4.4 - Representação:
Compete ao Vice-Presidente representar a CCDR Norte, I. P. no âmbito dos processos, matérias, áreas e unidades orgânicas integrados na área funcional que lhe está atribuída, bem como no exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo, incluindo a outorga de contratos, protocolos ou outros instrumentos de idêntica natureza, desde que dos mesmos não resultem compromissos ou apoios financeiros.
4.5 - Suplência:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, o Vice-Presidente Paulo Fernando de Sousa Ramalho é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente Jorge Manuel Salgueiro Mendes.
5 - Vice-Presidente Jorge Manuel Salgueiro Mendes
5.1 - Áreas funcionais adstritas:
Por força do disposto nos n.º 5 5, 6 e 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica das CCDR Norte, I. P. - aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual - fica-lhe adstrita a área da Saúde.
5.2 - Competências setoriais:
Nos termos do previsto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica, compete-lhe coordenar as unidades orgânicas da respetiva área setorial exercendo as competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e exercício das competências da CCDR Norte, I. P. na área da Saúde, no âmbito dos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis.
5.3 - Representação:
Compete ao Vice-Presidente representar a CCDR Norte, I. P. no âmbito dos processos, matérias, áreas e unidades orgânicas integrados na área funcional que lhe está atribuída, bem como no exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo, incluindo a outorga de contratos, protocolos ou outros instrumentos de idêntica natureza, desde que dos mesmos não resultem compromissos ou apoios financeiros.
5.4 - Suplência:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, o Vice-Presidente Jorge Manuel Salgueiro Mendes é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente Paulo Fernando de Sousa Ramalho.
6 - Vice-Presidente Teresa Gabriela Marques Leite
6.1 - Áreas funcionais adstritas:
Por força do disposto nos n.º 5 5, 6 e 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica das CCDR I. P. - aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual - fica-lhe adstrita a área do Ambiente.
6.2 - Competências setoriais:
Nos termos do previsto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica, compete-lhe:
6.2.1 - Coordenar as unidades orgânicas da respetiva área setorial exercendo as competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e exercício das competências da CCDR Norte, I. P. na área do Ambiente, no âmbito dos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis, abrangendo as seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Ambiente;
b) Unidade de Coordenação Territorial, na parte respeitante à área do Ambiente.
6.2.2 - Determinar as medidas necessárias para a reposição da legalidade quando, por força de lei, essa competência seja da CCDR Norte, I. P. na área do Ambiente.
6.3 - São delegadas as seguintes competências:
6.3.1 - Praticar todos os atos no domínio das seguintes temáticas, no âmbito dos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis:
a) Agenda Regional para a Economia Circular;
b) Avaliação de impacte ambiental - DIA.
6.4 - Representação:
Compete à Vice-Presidente representar a CCDR Norte, I. P. no âmbito dos processos, matérias, áreas e unidades orgânicas integrados na área funcional que lhe está atribuída, bem como no exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo
Conselho Diretivo, incluindo a outorga de contratos, protocolos ou outros instrumentos de idêntica natureza, desde que dos mesmos não resultem compromissos ou apoios financeiros.
6.5 - Suplência:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, a Vice-Presidente Teresa Gabriela Marques Leite é substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente Ricardo Jorge e Silva Bento.
7 - Vice-Presidente Rui Manuel Oliveira Costa
7.1 - Áreas funcionais adstritas:
Por força do disposto nos n.º 5 5, 6 e 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica das CCDR, I. P. -aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual - fica-lhe adstrita a área da Cultura.
7.2 - Competências setoriais:
Nos termos do previsto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica, compete-lhe:
7.2.1 - Coordenar as unidades orgânicas da respetiva área setorial exercendo as competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e exercício das competências da CCDR Norte, I. P. na área da Cultura, no âmbito dos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis, abrangendo a unidade orgânica: Unidade de Cultura.
7.2.2 - Executar as medidas respeitantes à aplicação do programa de apoio pontual a iniciativas e associações culturais da Região Norte, de caráter não profissional, nos termos dos estatutos da CCDR Norte, I. P., e do respetivo regulamento.
7.2.3 - Representar a CCDR Norte, I. P. em órgãos e fóruns decorrentes das competências e responsabilidades supra atribuídas, designadamente no Conselho Nacional de Cultura, na Rede Nacional do Património Cultural Imaterial, no Conselho Estratégico da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte e em conselhos municipais de cultura.
7.3 - São delegadas as seguintes competências:
7.3.1 - Executar as medidas respeitantes à aplicação regional dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social e presidir à respetiva comissão de acompanhamento, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei.
7.4 - Representação:
Compete ao Vice-Presidente representar a CCDR Norte, I. P. no âmbito dos processos, matérias, áreas e unidades orgânicas integrados na área funcional que lhe está atribuída, bem como no exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo, incluindo a outorga de contratos, protocolos ou outros instrumentos de idêntica natureza, desde que dos mesmos não resultem compromissos ou apoios financeiros.
7.5 - Suplência:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, o Vice-Presidente Rui Manuel Oliveira Costa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pela Vice-Presidente Maria José da Silva Fernandes.
8 - Vice-Presidente Maria José da Silva Fernandes
8.1 - Áreas funcionais adstritas:
Por força do disposto nos n.º 5 5, 6 e 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica das CCDR I. P. - aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual - fica-lhe adstrita a área da Educação.
8.2 - Competências setoriais:
Nos termos do previsto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei Orgânica, compete-lhe coordenar as unidades orgânicas da respetiva área setorial exercendo as competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e exercício das competências da CCDR Norte, I. P. na área da Educação, no âmbito dos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis, abrangendo a seguinte unidade orgânica: Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional, na parte relativa à Educação.
8.3 - Representação:
Compete à Vice-Presidente representar a CCDR Norte, I. P. no âmbito dos processos, matérias, áreas e unidades orgânicas integrados na área funcional que lhe está atribuída, bem como no exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo, incluindo a outorga de contratos, protocolos ou outros instrumentos de idêntica natureza, desde que dos mesmos não resultem compromissos ou apoios financeiros.
8.4 - Suplência:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, a Vice-Presidente Maria José da Silva Fernandes é substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente Rui Manuel Oliveira Costa.
Mais foi deliberado pelo Conselho Diretivo:
9 - Delegar, em cada um dos seus membros, de acordo com as respetivas áreas funcionais e respetivas unidades orgânicas, as seguintes competências em relação aos trabalhadores, incluindo o pessoal dirigente:
a) Assegurar o controlo de assiduidade, incluindo justificar ou injustificar faltas;
b) Aprovar e alterar o mapa de férias, bem como tomar as demais decisões relativas a transição de férias;
c) Autorizar o gozo e acumulação de férias;
d) Autorizar deslocações em serviço no território nacional;
e) Autorizar a inscrição em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional e que não importem custos de inscrição para o serviço;
f) Autorizar a participação em júris de concursos, quando não exija encargos adicionais para a CCDR Norte, I. P.
10 - Os atos praticados ao abrigo da presente delegação que assumam relevância especial - designadamente, pela sua natureza, impacto financeiro, relevância estratégica, risco jurídico ou implicações organizacionais -, devem ser comunicados ao Conselho Diretivo, através de informação periódica a apresentar nas primeiras reuniões ordinárias de cada mês, para efeitos de monitorização e acompanhamento.
10.1 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os seguintes atos:
a) Autorizações de despesa superiores a 20.000 € (vinte mil euros), acrescidos de IVA quando aplicável, competindo à DGF assegurar o respetivo reporte ao Conselho Diretivo;
b) Decisões de contratar ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor seja superior a 20.000 € (vinte mil euros), acrescidos de IVA quando aplicável, competindo à DCP assegurar o respetivo reporte ao Conselho Diretivo;
c) Outorga de contratos, protocolos, acordos ou instrumentos equivalentes, independentemente do valor, sempre que impliquem compromissos institucionais, competindo à unidade orgânica proponente assegurar o respetivo reporte ao Conselho Diretivo;
d) Atos com impacto organizacional significativo, incluindo redefinição de processos ou decisões com impacto relevante em recursos humanos, competindo à DRH assegurar o respetivo reporte ao Conselho Diretivo;
e) Atos suscetíveis de gerar risco jurídico ou escrutínio externo, designadamente os relacionados com auditorias, fundos europeus, obrigações legais ou matérias de especial sensibilidade regulatória, competindo à unidade orgânica proponente assegurar o respetivo reporte ao Conselho Diretivo.
11 - Os Vice-Presidentes das áreas da agricultura e pescas, saúde, ambiente, cultura e educação devem informar o Conselho Diretivo sobre as orientações emitidas pelos serviços centrais dos respetivos ministérios, sempre que essas orientações tenham impacto na atividade da entidade, mediante informação apresentada regularmente nas reuniões do Conselho Diretivo para efeitos de monitorização e acompanhamento.
12 - A presente deliberação produz efeitos a 27 de fevereiro de 2026, no caso do Presidente, e a 2 de março de 2026, no caso dos Vice-Presidentes, sendo ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos referidos membros do Conselho Diretivo no âmbito desta delegação de competências, até à data da sua publicação.
13 - A delegação de competências na Vice-Presidente designada para a área da Educação, Maria José da Silva Fernandes, produz efeitos a 7 de abril de 2026 nos termos do previsto no ponto 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-A/2026.
31 de março de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo da CCDR Norte, I. P., Álvaro Manuel Reis Santos.
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