Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 701/2026
A organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., e as competências das respetivas unidades orgânicas foram definidas pela Portaria n.º 407/2023, de 5 de dezembro, que aprovou os respetivos Estatutos.
Através do Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, o XXIV Governo Constitucional, reconhecendo a importância central da área da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento regional, conferiu ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela, na sua área de atuação, relativamente a cada CCDR, I. P.
Mais recentemente, o XXV Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 117/2025, de 5 de novembro, assegurou a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação no território, no âmbito de cada CCDR, I. P., à semelhança do anteriormente decidido na área da agricultura e pescas. Ficou assim reconhecida a importância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional.
Por fim, através do Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, foi dado mais um passo significativo, ao reconhecer-se às CCDR um papel ativo no planeamento regional de saúde pública, no planeamento de infraestruturas e equipamentos de saúde, bem como na articulação entre políticas regionais e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em simultâneo, e à semelhança do modelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, para a área da agricultura e pescas, o Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, confere aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente e cultura, o exercício dos poderes de superintendência e tutela nas matérias da sua competência sobre as CCDR, I. P., reforçando a coordenação intersectorial e garantindo uma governação mais integrada das políticas públicas regionais.
Foram, entretanto, aprovados, no quadro da reforma das CCDR, I. P., e da necessária adequação da sua organização interna, os novos Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., através da Portaria n.º 239/2026/1, de 29 de maio.
Considerando ainda que:
A organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituído por unidades orgânicas operacionais, unidades orgânicas de suporte, unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, unidades orgânicas flexíveis e núcleos;
Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da citada Portaria, podem ser criadas, por deliberação do Conselho Diretivo, unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões;
Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, podem ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares;
Assim, o Conselho Diretivo, reunido em 11 de junho de 2026, delibera o seguinte:
1 - É aprovada a criação, modificação e extinção das unidades orgânicas flexíveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.), e definidas as competências das respetivas divisões e núcleos constantes do anexo à presente deliberação, que dela faz parte integrante.
2 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa dos núcleos constantes do anexo à presente deliberação é fixado nos valores correspondentes ao estatuto remuneratório de chefe de divisão, ao abrigo do disposto na lei orgânica das CCDR, I. P., designadamente no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.
3 - A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 - É revogada a Deliberação n.º 646/2025, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2025.
ANEXO
Artigo 1.º
Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional
1 - A Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional (UPDR) atua nas áreas do planeamento estratégico e diagnóstico, execução, monitorização e representatividade, cooperação e rede de serviços coletivos territoriais.
2 - A Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:
a) Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Regional;
b) Divisão de Estudos do Território e da Região;
c) Divisão de Inovação e Competitividade Regional.
3 - À Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Regional (DPEDR) compete assegurar o planeamento, o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação de políticas públicas com incidência regional, em articulação com o Programa Regional e outros instrumentos de financiamento comunitários e nacionais, designadamente:
a) Elaborar propostas de estratégias regionais para o desenvolvimento regional, em articulação com os atores relevantes do território, designadamente os serviços regionais setoriais, as comunidades intermunicipais, as autarquias locais, as entidades do terceiro setor, as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilização com as orientações nacionais e europeias para o desenvolvimento regional;
b) Elaborar propostas de estratégias de especialização inteligente, procurando maximizar a complementaridade e as sinergias do território, amplificar a aposta regional, reforçar o valor das cadeias produtivas regionais e incrementar a sustentabilidade e coesão territorial;
c) Preparar os Programas Regionais (PR) no âmbito dos Quadros Financeiros Plurianuais, visando o suporte à operacionalização das estratégias de desenvolvimento e mobilizando os recursos financeiros para alavancar o investimento na região;
d) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, de educação, de saúde, de ordenamento do território e conservação da natureza, e de agricultura e pescas;
e) Realizar atividades de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de infraestruturas e de redes de serviços coletivos;
f) Dinamizar o planeamento estratégico, a execução, a monitorização e a avaliação do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza e agricultura e pescas;
g) Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais ou europeus, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo Sistema Nacional das Áreas Classificadas (SNAC), promovendo a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;
h) Apoiar a elaboração e dinamização de programas integrados e projetos que contribuam para o reforço da capacidade de iniciativa local, da competitividade e do desenvolvimento sustentável da região;
i) Participar e organizar eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;
j) Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projetos financiados por fundos nacionais ou europeus, e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos;
k) Assegurar o funcionamento do Observatório das Dinâmicas Regionais (ODR), nomeadamente:
i) Acompanhar e monitorizar a aplicação dos fundos europeus na região, seja do PR, através da respetiva autoridade de gestão, responsável pela sua gestão, acompanhamento e execução, seja de outros programas temáticos ou programas comunitários;
ii) Analisar o grau de concretização dos objetivos de iniciativas na área do desenvolvimento regional, bem como proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos de investimento regional ou com incidência regional, financiados por fundos nacionais ou europeus;
iii) Propor instrumentos de política, na base da monitorização e avaliação do impacto das políticas públicas, com aplicação no território regional;
l) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em órgãos, entidades, redes, grupos de trabalho, projetos e outras iniciativas de âmbito europeu, nacional e regional.
4 - À Divisão de Estudos do Território e da Região (DETR) compete assegurar o acompanhamento permanente da evolução económica e social do Norte no contexto nacional e europeu, designadamente:
a) Elaborar estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, caracterizando de forma sistemática e permanente as tendências de evolução da Região do Norte e identificando as principais oportunidades e fatores críticos do desenvolvimento;
b) Desenvolver diagnósticos que identifiquem carências, desigualdades e padrões territoriais na provisão e prestação de serviços coletivos, recorrendo à georreferenciação de equipamentos e infraestruturas, ao mapeamento de redes e a outros métodos de análise espacial;
c) Elaborar cenários prospetivos que antecipem necessidades futuras e novos modelos de provisão e prestação de serviços coletivos, considerando tendências demográficas, energético-ambientais e digitais;
d) Programar os investimentos para resposta às necessidades decorrentes da evolução das redes de serviços coletivos, identificando potenciais fontes de financiamento regionais, nacionais e europeias;
e) Avaliar custos e benefícios das opções de planeamento das redes de serviços coletivos, visando maior eficácia, eficiência, equidade e impacto económico, social e territorial;
f) Definir critérios de localização, de dimensionamento e de hierarquização de equipamentos e infraestruturas das redes de serviços coletivos, garantindo simultaneamente eficiência e coesão territorial;
g) Avaliar a quantidade, a qualidade e a equidade no acesso aos serviços coletivos, através de indicadores de cobertura social e espacial, de desempenho e de qualidade dos equipamentos e infraestruturas;
h) Desenvolver relatórios periódicos sobre o funcionamento das redes de serviços coletivos e estudos de impacto regional dos investimentos e das correspondentes alternativas;
i) Participar em exercícios de planeamento à escala regional, que permitam a atualização permanente dos exercícios de definição de estratégias de desenvolvimento regional, em termos temáticos e territoriais, indispensáveis à formulação corrente de políticas públicas;
j) Assegurar um continuado e eficaz conhecimento das disponibilidades do sistema estatístico nacional e europeu, assim como de outras fontes de informação de base regional e local;
k) Efetuar de forma sistemática a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação relevante, a nível quantitativo e qualitativo, para os diversos domínios associados às responsabilidades da Instituição;
l) Desenvolver iniciativas de disseminação de exercícios de diagnóstico e prospetiva regional e do conhecimento das diversas dinâmicas de desenvolvimento regional;
m) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em órgãos, entidades, redes, grupos de trabalho, projetos e outras iniciativas de âmbito europeu, nacional e regional.
5 - À Divisão de Inovação e Competitividade Regional (DICR) compete:
a) Acompanhar projetos e iniciativas de inovação, investigação e desenvolvimento na área do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas, biodiversidade e da geodiversidade;
b) Promover, a nível regional, o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação entre o tecido empresarial e as universidades, politécnicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), em linha com os instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;
b) Incentivar, a nível regional, estratégias de eficiência coletiva por parte do tecido empresarial regional, em articulação com a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), na promoção de atuações concertadas de melhoria de envolvente empresarial e ganhos de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;
d) Executar, a nível regional, iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas;
e) Promover, a nível regional, a inserção de quadros qualificados nas empresas e iniciativas de difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas, especialmente às micro, pequenas e médias empresas (PME);
f) Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;
g) Implementar o sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade, com o objetivo de recuperar os ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, nas situações de prejuízos causados por situações adversas reconhecidas nos termos da lei;
h) Assegurar, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., no domínio da investigação e do desenvolvimento empresarial, o exercício de funções enquanto organismo intermédio do Programa Regional do Norte, nomeadamente no âmbito das tipologias de intervenção “Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial)” e “Investigação Científica e Tecnológica”;
i) Promover a captação de investimento direto estrangeiro (IDE) para a região, em coordenação com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, EPE);
j) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em órgãos, entidades, redes, grupos de trabalho, projetos e outras iniciativas de âmbito europeu, nacional e regional.
Artigo 2.º
Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade
1 - A Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade (UACNB) atua nas áreas da condução regional da política do ambiente, licenciamento, monitorização ambiental, avaliação ambiental e bem-estar animal.
2 - A Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade integra quatro unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:
a) Divisão de Avaliação Ambiental;
b) Divisão de Resíduos, Recursos e Economia Circular;
c) Divisão de Licenciamento, Qualidade do Ar e Emissões;
d) Divisão de Conservação da Natureza, Biodiversidade e Ação Climática.
3 - À Divisão de Avaliação Ambiental (DAA) compete:
a) Exercer as funções de autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos da legislação aplicável, e colaborar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) quando esta se constitui autoridade AIA;
b) Coordenar e gerir o processo de avaliação de incidências ambientais (AIncA) e de pós avaliação, nos casos em que seja atribuída à CCDR Norte, I. P., a função de entidade coordenadora da avaliação;
c) Emitir parecer sobre estudos de impacte ambiental no domínio da agricultura;
d) Promover e analisar estudos e pareceres de natureza ambiental ao nível da região;
e) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;
f) Desenvolver as bases técnicas para a condução, a nível regional, da política de ambiente, em articulação com a APA, I. P..
4 - À Divisão de Resíduos, Recursos e Economia Circular (DRREC) compete:
a) Exercer as competências, enquanto Autoridade Regional de Resíduos, relativas ao licenciamento, controlo e monitorização de operações de recolha, triagem, armazenagem, valorização e eliminação de resíduos nos termos da legislação específica;
b) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da monitorização ambiental nos domínios dos resíduos, que seja da responsabilidade da CCDR Norte, I. P.;
c) Emitir parecer sobre planos multimunicipais e intermunicipais de ação para a gestão de resíduos;
d) Promover a recuperação e valorização de solos e de outros locais contaminados em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;
e) Dinamizar e implementar políticas, instrumentos e iniciativas de Economia Circular, promovendo a transição para modelos de produção e consumo sustentáveis;
f) Assegurar a elaboração, acompanhamento e execução da Agenda Regional de Bioeconomia Sustentável, promovendo a integração de princípios de sustentabilidade, inovação e valorização de recursos biológicos.
5 - À Divisão de Licenciamento, Qualidade do Ar e Emissões (DLQAE) compete:
a) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais, excetuando os estabelecimentos agroindustriais, e de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), nos termos do previsto no regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
b) Coadjuvar a Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional na implementação do sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade, com o objetivo de recuperar os ativos industriais danificados, total ou parcialmente, nas situações de prejuízos causados por situações adversas reconhecidas nos termos da lei;
c) Exercer as competências previstas no regime de licenciamento da atividade de pesquisa, prospeção e exploração de massas minerais;
d) Exercer as competências previstas no regime das emissões industriais no âmbito da prevenção e controlo integrado da poluição;
e) Avaliar pedidos de licenciamento ambiental de instalações e emitir pareceres quando solicitado pela APA, I. P.;
f) Garantir a operacionalidade da rede da qualidade do ar e dos respetivos equipamentos de monitorização, que sejam da responsabilidade da CCDR Norte, I. P.;
g) Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;
h) Elaborar planos de ação para melhoria da qualidade do ar e promover a sua implementação;
i) Exercer as competências atribuídas à CCDR Norte, I. P., no domínio do ruído ambiente, nomeadamente, emitir parecer sobre mapas de ruído no âmbito da elaboração/revisão de PDM, de PU e de PP, emitir parecer no âmbito de Estudos de Impacte Ambiental, e emitir parecer sobre Relatórios de Ruído Ambiente remetidos ao abrigo dos processos de licenciamento da responsabilidade da CCDR Norte, I. P..
6 - À Divisão de Conservação da Natureza, Biodiversidade e Ação Climática (DCNBAC) compete:
a) Apoiar a participação de um representante da CCDR Norte, I. P., nas comissões de cogestão;
b) Garantir o apoio técnico especializado às comissões de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional;
c) Acompanhar a elaboração e execução dos planos de cogestão das áreas protegidas;
d) Desenvolver e garantir a execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas protegidas;
e) Dinamizar os equipamentos de educação, informação e interpretação ambiental, museus e outros espaços de visitação existentes na região;
f) Promover e colaborar na elaboração de programas e projetos, bem como na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;
g) Assegurar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;
h) Gerir a marca “Natural.pt” na região;
i) Apoiar o ICNF, I. P., na elaboração e execução dos planos de controlo, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras;
j) Contribuir regionalmente para a definição dos objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000 e da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade;
k) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados, assim como a divulgação de boas práticas para o cumprimento das metas ambientais com que estamos comprometidos;
l) Assegurar a elaboração, acompanhamento e execução do Plano Regional de Ação Climática (PRAC) e o Roteiro Regional para a Neutralidade Carbónica, promovendo a integração das políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas no território;
Na área do bem-estar animal:
m) Participar na elaboração do plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia, em articulação com o ICNF, I. P.;
n) Aplicar as estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
o) Apoiar a gestão dos centros de recuperação para a fauna.
Artigo 3.º
Unidade de Ordenamento do Território
1 - A Unidade de Ordenamento do Território (UOT) atua nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, competindo-lhe, para além de todas as descritas nos números seguintes, exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
2 - A Unidade de Ordenamento do Território integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:
a) Divisão de Integração de Políticas Territoriais;
b) Divisão de Ordenamento e Sustentabilidade do Território;
c) Divisão de Gestão Territorial e Cidades.
3 - À Divisão de Integração de Políticas Territoriais (DIPT) compete:
a) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território;
b) Promover a elaboração, alteração e revisão do Programa Regional de Ordenamento do Território do NORTE (PROT-NORTE), e desenvolver as ações necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação, bem como à sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
c) Assegurar as funções, a nível regional, de ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo, e colaborar no desenvolvimento do sistema nacional de informação territorial;
d) Participar em projetos de cooperação transnacional nos domínios da sua atuação e sistematizar, integrar e divulgar os seus resultados;
e) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
f) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
g) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território;
h) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo, de âmbito regional, com as políticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas, programas e projetos de desenvolvimento territorial, de âmbito sectorial ou regional;
i) Promover, apoiar tecnicamente e colaborar, ao nível regional, na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
j) Participar, a nível regional, na execução e avaliação da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo e acompanhar e avaliar, a nível regional, o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
k) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial, e colaborar nos procedimentos da sua avaliação ambiental com exceção dos Planos Municipais e Intermunicipais, bem como colaborar nos procedimentos da avaliação ambiental de planos e programas setoriais não inseridos no sistema de gestão territorial;
l) Coadjuvar a Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade no desenvolvimento e na garantia da execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas protegidas;
m) Emitir pareceres, em matéria de fracionamento de prédios rústicos, nos termos da legislação aplicável;
n) Colaborar na concretização da gestão integrada da zona costeira, em articulação com a Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
o) Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
p) Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
4 - À Divisão de Ordenamento e Sustentabilidade do Território (DOST) compete:
a) Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR Norte, I. P., no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), nomeadamente:
i) Análise e admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação;
ii) Análise, acompanhamento e aprovação da delimitação das cartas da REN ao abrigo do RJREN, bem como análise, acompanhamento e aprovação dos procedimentos de alteração, alteração simplificada e correção material das cartas da REN;
iii) Acompanhamento, análise e instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, de acordo com o artigo 21.º do RJREN;
iv) Colaboração, prestação de informação e articulação com as demais Unidades Orgânicas da CCDR Norte, I. P., nesta matéria;
v) Emissão de pareceres no âmbito do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização (RJAAR), de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
b) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial, e acompanhar os procedimentos da avaliação ambiental dos Planos Municipais e Intermunicipais do sistema de gestão territorial, garantindo a integração dos objetivos das políticas, programas e planos de ordenamento da floresta, da conservação da natureza e da biodiversidade, ao nível regional, e promover a qualidade das práticas de intervenção nos diferentes domínios de atuação, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;
c) Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
d) Emitir os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da avaliação ambiental estratégica (AAE);
e) Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução - RECAPE;
f) Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente:
i) Pedidos de parecer no âmbito do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação - Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal (PGF);
ii) Realização de vistoria no âmbito da construção, ampliação ou remodelação de cemitérios, de acordo com o Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto;
iii) Pedidos de parecer relativo à desafetação de áreas sujeitas ao Regime Florestal Parcial, no âmbito do disposto no Despacho Conjunto, de 15/2/91 (publicado no DR - 2.ª série, n.º 54, em 6.3.1991), por solicitação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
iv) Coadjuvar a Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local na emissão de pareceres sobre questões relativas à administração local, mediante solicitação das autarquias, no âmbito da gestão territorial;
g) Colaborar na elaboração de estudos e ações de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver ações de apoio à articulação das políticas setoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;
h) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais;
i) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
j) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território;
k) Promover, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território regional e participar em programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, em articulação com a Direção-Geral do Território (DGT);
l) Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
5 - À Divisão de Gestão Territorial e Cidades (DGTC) compete:
a) Desenvolver estudos e programas de qualificação das cidades, em particular em matéria de reabilitação urbana e de reconversão de áreas urbanas degradadas, promover e colaborar na elaboração de estudos e ações de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver ações de apoio à articulação das políticas sectoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;
b) Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;
c) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de cidades;
d) Participar, a nível regional, na definição e na prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, em alinhamento com orientações de política nacional;
e) Participar em programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, em articulação com a Direção-Geral do Território (DGT);
f) Acompanhar a elaboração dos planos territoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os procedimentos de dinâmica (alteração, revisão, suspensão) a si associados, de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nomeadamente na presidência das respetivas Comissões Consultivas e na participação em conferências procedimentais e elaboração de pareceres;
g) Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), de modo a proceder à decisão global vinculativa da Administração Pública;
h) Emitir pareceres e participar em conferências decisórias relativas a pedidos de regularização e alteração e/ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras, nos termos dos Regimes Excecionais de Regularização aplicáveis;
i) Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente:
i) Parecer sobre operação urbanística em área sujeita a medidas preventivas, estabelecidas nos termos do RJIGT;
ii) Parecer de localização ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do Anexo VI do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;
iii) Parecer prévio e emissão de certidão de localização, solicitado diretamente pelo interessado, para efeitos de instrução do pedido de licença de pesquisa ou exploração de pedreiras, junto da entidade licenciadora, no âmbito do Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação);
iv) Parecer ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (Autorização Conjunta de estabelecimento ou conjunto comercial);
v) Pareceres ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30/2021 (Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais);
vi) Pareceres sobre questões relativas à administração local, mediante solicitação das autarquias, no âmbito da gestão territorial;
j) Emitir declaração a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua atual redação, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário;
k) Assegurar, sempre que aplicável, a prática dos atos previstos nos artigos 7.º a 16.º do Regime de Regularização edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, aprovado pela Lei n.º 29/2024 de 5 de março;
l) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
m) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais;
n) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território e política de cidades;
o) Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 4.º
Unidade de Cultura
1 - A Unidade de Cultura (UC) atua nas áreas da salvaguarda do património cultural, dos estudos, projetos e obras, da programação e promoção cultural e do incentivo à leitura e ao acesso à informação.
2 - A Unidade de Cultura integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:
a) Divisão de Património Cultural;
b) Divisão de Programação e Promoção Cultural;
c) Divisão de Estudos, Projetos e Obras.
3 - À Divisão de Património Cultural (DPC) compete:
a) Dar cumprimento, no respetivo território regional, às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, desenvolvendo para o efeito planos de ação de base regional;
b) Propor ao Património Cultural, I. P., em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;
c) Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor ao Património Cultural, I. P., as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;
d) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;
e) Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
f) Acompanhar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
g) Propor a constituição de reservas arqueológicas, a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P., nos termos da lei;
h) Propor a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, em articulação com os municípios, a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P.;
i) Propor ao Património Cultural, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o Património Cultural, I. P., a respetiva promoção e execução e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;
j) Instruir os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público, a submeter à aprovação do Património Cultural, I. P.;
k) Instruir e submeter à aprovação do Património Cultural, I. P., os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, e remeter os documentos originais ao Património Cultural, I. P.;
l) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos autorizados pelo Património Cultural, I. P.;
m) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a salvaguarda do património cultural, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
n) Apoiar o Património Cultural, I. P., nos procedimentos de inventariação do património cultural imaterial, instruindo os processos de registo no Inventário Nacional, incluindo de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;
o) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, em articulação com o Património Cultural, I. P.;
p) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
q) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico.
4 - À Divisão de Programação e Promoção Cultural (DPPC) compete:
a) Promover ações educativas e de formação, que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;
b) Coordenar a implementação da Estratégia Regional do Saber Fazer Tradicional em alinhamento com a Estratégia Nacional do Saber Fazer Tradicional;
c) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região;
d) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;
e) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua atuação;
f) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, nomeadamente no contexto da elaboração de planos estratégicos para o desenvolvimento regional na área da cultura e dos respetivos estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, a cargo da CCDR Norte, I. P.;
g) Apoiar, nos termos da lei, o associativismo cultural, designadamente bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
h) Elaborar, implementar e promover ações e programas de qualificação e capacitação do ecossistema cultural e criativo nos vários domínios da sua atividade;
i) Fomentar o diálogo e apoiar linhas de cooperação dos agentes e estruturas culturais e criativos da região com os seus congéneres a nível nacional, em articulação com os demais serviços da CCDR Norte, I. P.;
j) Participar e promover políticas de captação de mecenato cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura e sem prejuízo das competências que lhes estejam legalmente fixadas;
k) Participar, em articulação com os serviços competentes, na divulgação pública de programas e linhas de apoio europeus e nacionais, bem como de atos e decisões da CCDR Norte, I. P., e de demais informação relevante relativa às áreas cultural e criativa, junto dos agentes da região;
l) Promover a publicação, em diferentes suportes, de obras temáticas e de outras edições de referência nas áreas cultural e criativa;
m) Promover o conhecimento sobre o ecossistema de equipamentos culturais e de estruturas e entidades culturais e artísticas em atividade na região, bem como elaborar os respetivos mapeamentos, estudos, diagnósticos e relatórios, em articulação com as autarquias locais e demais serviços competentes;
n) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura;
o) Valorizar e fomentar, como desígnios de interesse público, a sustentabilidade ambiental em contextos e atividades culturais, bem como a transição digital, a igualdade de género, a diversidade étnico-racial, o diálogo intercultural, a inclusão, a participação e a acessibilidade física, social e intelectual no ecossistema cultural criativo;
Na área do incentivo à leitura e ao acesso à informação:
p) Instruir os procedimentos, analisar e aprovar candidaturas, validar a despesa, decidir sobre a atribuição dos apoios e assegurar o controlo administrativo da execução, no âmbito do regime de incentivos do Estado à comunicação social regional e local, nos termos da lei;
q) Instruir os processos, analisar e aprovar candidaturas, validar a despesa e assegurar o controlo administrativo da execução, no âmbito do regime de incentivo à leitura de publicações periódicas (porte pago), nos termos da lei;
Compete ainda:
r) Emitir parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura;
s) Articular com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objetivos afins na respetiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos-programa;
t) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte.
5 - À Divisão de Estudos, Projetos e Obras (DEPO) compete:
a) Pronunciar-se e submeter a apreciação do Património Cultural, I. P., os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação e nas zonas de proteção de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
b) Propor a suspensão de trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente aprovadas para a sua realização, a submeter à aprovação do Património Cultural, I. P.;
c) Propor ao Património Cultural, I. P., que submeta ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., executadas em desconformidade com a lei;
d) Analisar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural e a atividade cultural na respetiva área de intervenção;
e) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com entidades intermunicipais e com municípios, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., nomeadamente tendo em vista a qualificação e salvaguarda de monumentos, em articulação com o Património Cultural, I. P.;
f) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista a identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural no âmbito das suas competências, em articulação com o Património Cultural, I. P..
Artigo 5.º
Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas
1 - A Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas (UIAP) atua na área de incentivos à agricultura e pescas, competindo-lhe ainda assegurar as funções da CCDR Norte, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.
2 - A Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas integra duas unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões, organizadas por área territorial de intervenção:
a) Divisão de Investimento de Douro e Minho (DIDM);
b) Divisão de Investimento de Trás-os-Montes (DITM).
3 - Às Divisões de Investimento compete, na respetiva área territorial:
a) Assegurar as ações necessárias à análise, aprovação, acompanhamento e validação de projetos de investimento apoiados por fundos públicos, de acordo com as normas funcionais, designadamente dos apoios da política agrícola comum ou de apoios nacionais, bem como a análise dos pedidos de pagamento;
b) Assegurar as ações necessárias à análise de projetos de investimento e dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com as normas funcionais, em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;
c) Aprovar, quando aplicável, e promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio às organizações nos domínios da agricultura e da apicultura;
d) Apoiar a promoção ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;
e) Apoiar tecnicamente a implementação dos investimentos setoriais a decorrer na região;
f) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
g) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos.
h) Assegurar as funções da CCDR Norte, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.
Artigo 6.º
Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística
1 - A Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística (ULCE) atua nas áreas do licenciamento e pareceres, do apoio à produção, do controlo dos apoios ao investimento e ajudas na agricultura e pescas e na área da Reserva Agrícola Nacional.
2 - A Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:
a) Divisão de Controlo de Entre Douro e Minho (DCEDM);
b) Divisão de Controlo de Trás-os-Montes (DCTM);
c) Divisão de Licenciamento (DL).
3 - Às Divisões de Controlo compete, na respetiva área territorial:
a) Executar as ações de controlo in loco, de acordo com as normas funcionais, dos apoios ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;
b) Assegurar a execução das ações de controlo no âmbito das organizações de produtores agrícolas e respetivos programas operacionais;
c) Assegurar as ações necessárias à verificação no local em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;
d) Assegurar, de acordo com as respetivas normas funcionais, o cumprimento das disposições relativas ao sistema de controlo das medidas de apoio ao setor vitivinícola;
e) Assegurar o controlo do plano apícola nacional;
f) Assegurar a execução das ações de controlo, decorrentes da política agrícola comum;
g) Assegurar as funções da CCDR Norte, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.
4 - À Divisão de Licenciamento (DL) compete:
a) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades pecuárias ao abrigo do Novo Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (NREAP);
b) Promover e coordenar a realização de vistorias conjuntas de controlo, acompanhamento e reexame no âmbito do NREAP;
c) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável (SIR);
d) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais e pecuárias ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE);
e) Emitir pareceres de aparcamentos de gado, concessão e renovação, apresentados no âmbito da Portaria n.º 247/2001, de 22 de março;
f) Coordenar o processo de licenciamento dos estabelecimentos de extração de mel;
g) Assegurar o processo de licenciamento associado à aplicação de lamas de depuração e de subprodutos em explorações agrícolas;
h) Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional;
i) Assegurar a apreciação dos planos de gestão de efluentes;
j) Assegurar a emissão de autorização do arranque e corte raso de oliveiras;
k) Emitir pareceres sobre práticas agrícolas e reconversões culturais;
l) Coadjuvar a Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade na emissão de pareceres sobre estudos de impacte ambiental, no domínio da agricultura;
Na área de apoio à produção:
m) Proceder à emissão de declarações com interesse vitivinícola, frutícola e olivícola em zonas inseridas em região delimitada, no âmbito da REN;
n) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;
o) Promover a caracterização e avaliação dos sistemas de produção e das práticas culturais mais representativas;
Na Área da Reserva Agrícola Nacional (RAN):
p) Assegurar a aplicação do regime jurídico da RAN;
q) Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da RAN os pedidos de parecer prévio vinculativos, a elaborar nos termos do regime legal da RAN;
r) Preparar e submeter à apreciação governativa as ações de relevante interesse público nos termos do regime legal da RAN;
s) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do regime legal da RAN;
t) Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
Artigo 7.º
Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas
1 - A Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas (UDRAP) integra sete unidades orgânicas flexíveis com a natureza de divisões:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural;
b) Divisão Agroalimentar e Pescas;
c) Divisão de Programas e Avaliação;
d) Divisão do Alto Douro;
e) Divisão do Minho;
f) Divisão de Trás-os-Montes;
g) Divisão do Porto e Douro.
2 - À Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR) compete:
a) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais;
b) Colaborar na execução das ações enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou planos de gestão e proteção da floresta;
c) Apoiar a criação das diversas formas de associativismo agrícola e rural;
d) Colaborar nos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
e) Apoiar o aproveitamento dos empreendimentos hidroagrícolas existentes e a modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;
f) Garantir a emissão de pareceres no âmbito do domínio hídrico;
g) Promover e apoiar a valorização, certificação e promoção dos produtos sujeitos a sistemas europeus e nacionais de qualidade;
h) Acompanhar e dinamizar as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações de comercialização de produtos da floresta e outras formas de organizações de produtores;
i) Acompanhar e dinamizar as sociedades de agricultura de grupo e de certificação da natureza agrícola;
j) Fomentar e apoiar o empreendedorismo e o associativismo das pescas;
k) Promover a formação profissional específica setorial;
l) Assegurar a certificação e os procedimentos de certificação de entidades formadoras e de cursos e ações de formação, de homologação e reconhecimento da formação realizada por entidades formadoras públicas e privadas;
m) Proceder ao reconhecimento da formação já obtida ou da experiência profissional, como equivalente, e avaliação de competências específicas;
n) Acompanhar e avaliar o sistema de formação profissional específica setorial;
o) Apoiar a valorização, qualificação e promoção dos produtos sujeitos a regimes europeus de qualidade;
p) Realizar avaliações no âmbito da formação dos cursos de COTS - Conduzir e Operar Tratores em Segurança;
q) Assegurar as funções da CCDR Norte, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.
3 - À Divisão Agroalimentar e Pescas (DAP) compete:
a) Coordenar as ações de experimentação aplicada, demonstração e divulgação dos Centros de Experimentação/Polos de Inovação de Mirandela e do Douro, assegurando a gestão dos mesmos e a execução dos projetos;
b) Assegurar a manutenção das unidades experimentais do setor da vinha;
c) Assegurar, em colaboração com o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.) o cumprimento das regras de condicionamento da vinha e prestar apoio técnico nas ações de reconversão e cadastro;
d) Assegurar a coordenação, na respetiva região e de acordo com as orientações dos organismos centrais, da gestão e atualização do sistema de informação da vinha e do vinho (SIVV);
e) Coordenar as ações de atualização do património vitícola;
f) Coordenar e assegurar a aplicação do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas;
g) Promover o apoio técnico ao desenvolvimento da vitivinicultura;
h) Realizar o levantamento das características e das necessidades das comunidades piscatórias, nos subsetores agrícola e agroindustrial;
i) Fomentar e apoiar o empreendedorismo e o associativismo das pescas;
j) Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;
k) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
l) Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;
m) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;
n) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;
o) Promover e participar na divulgação de instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural e das pescas;
p) Disponibilizar aconselhamento aos agricultores no cumprimento de regulamentações de vários domínios;
q) Garantir serviços de proximidade pré-calendarizados, que podem ter características ambulatórias;
r) Acompanhar localmente as iniciativas de promoção da competitividade e da coesão territorial através do envolvimento e estabelecimento de parcerias com os diversos intervenientes no desenvolvimento rural;
s) Fomentar a criação e desenvolvimento de ações conjuntas com entidades regionais e outras para a promoção da inovação e difusão de informação técnico-científica;
t) Satisfazer as necessidades de apoio técnico especializado ao desenvolvimento da produção agrícola, em complemento das capacidades técnicas existentes a nível de cada território e setor;
u) Assegurar as funções da CCDR Norte, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.
4 - À Divisão de Programas e Avaliação (DPA) compete:
a) Colaborar na formulação, implementação e acompanhamento das políticas no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural;
b) Assegurar a gestão de processos, incluindo a gestão de informação de contabilidades agrícolas, gestão de informação de mercados agrícolas e gestão de informação estatística da área da agricultura;
c) Assegurar a elaboração do Quadro Geral da Produção Vegetal e o acompanhamento do Estado das Culturas e Previsão de Colheitas (ECPC);
d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências das populações nas zonas rurais;
e) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais;
f) Avaliar a execução dos instrumentos financeiros de apoio à agricultura, assim como os impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;
g) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária;
h) Promover a divulgação, junto dos agricultores e das suas organizações, de sistemas agrícolas modernos e sustentáveis e de políticas de inovação e desenvolvimento dos setores;
i) Assegurar a gestão do processo do gasóleo colorido e marcado;
j) Colaborar com a Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos na instrução dos processos e demais ações no âmbito da estruturação fundiária, bem como na promoção das ações de gestão de terras;
k) Colaborar com a Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos na manutenção do registo dos contratos de arrendamento rural celebrados atualizado, acompanhando o cumprimento dos planos de exploração dos prédios arrendados e propondo as medidas a adotar em caso de incumprimento contratual;
l) Colaborar com a Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos na execução das ações que lhe venham a ser determinadas no âmbito da «Bolsa de Terras» e do «Banco de Terras»;
m) Assegurar a coordenação, na respetiva região e de acordo com as orientações dos organismos centrais, da gestão, de atualização e execução de identificação do parcelar (iSIP);
n) Promover a caracterização e avaliação dos sistemas de produção e das práticas culturais mais representativas;
o) Satisfazer as necessidades de apoio técnico especializado ao desenvolvimento da produção agrícola, em complemento das capacidades técnicas existentes a nível de cada território e setor;
p) Assegurar, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., a coordenação da execução das medidas de apoio relativas a prejuízos em explorações agrícolas, incluindo agroindústrias, resultantes de situações adversas reconhecidas nos termos da lei.
5 - Às Divisões do Alto Douro (DAD), Minho (DM), Trás-os-Montes (DTM) e Porto e Douro (DPD) compete, na respetiva área territorial:
a) Prestar atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR Norte, I. P., e ao público em geral, nas respetivas áreas de competência, sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;
b) Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR Norte, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo;
c) Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;
d) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
e) Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;
f) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;
g) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais;
h) Apoiar na fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
i) Promover e participar na divulgação de instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural e das pescas;
j) Disponibilizar aconselhamento aos agricultores no cumprimento de regulamentações de vários domínios;
k) Garantir serviços de proximidade pré-calendarizados, que podem ter características ambulatórias;
l) Assegurar o funcionamento das salas do parcelário;
m) Trabalhar articuladamente com as unidades orgânicas operacionais e com as demais unidades orgânicas de suporte, nas áreas de intervenção referidas nos números anteriores;
n) Desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 8.º
Unidade de Educação
1 - A Unidade de Educação (UE) exerce funções de planeamento, acompanhamento, coordenação territorial e monitorização das políticas públicas de educação e de formação não superior, no âmbito da respetiva circunscrição regional, sem prejuízo das competências de definição estratégica, regulação, validação e decisão dos serviços e organismos da área governativa da educação, bem como da autonomia das escolas.
2 - A Unidade de Educação integra duas unidades orgânicas flexíveis com a natureza de divisões:
a) Divisão da Rede e Equipamentos Educativos;
b) Divisão de Projetos, Inovação e Políticas de Educação.
3 - À Divisão da Rede e Equipamentos Educativos (DREE) compete:
a) Participar no planeamento estratégico da oferta educativa e formativa, incluindo o ensino profissional, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) e a educação de adultos;
b) Apoiar tecnicamente o planeamento da rede de infraestruturas e equipamentos educativos, no que respeita à capacidade instalada;
c) Participar na programação, análise e acompanhamento de investimentos em infraestruturas e equipamentos educativos, em articulação com municípios, comunidades intermunicipais e demais entidades competentes;
d) Avaliar a adequação da capacidade instalada da rede de infraestruturas educativas face às necessidades decorrentes da oferta educativa e formativa;
e) Emitir pareceres técnicos no âmbito das Cartas Educativas e demais instrumentos de planeamento da rede educativa municipal, bem como apoiar tecnicamente os municípios na preparação e acompanhamento de candidaturas a financiamento destinadas a infraestruturas e equipamentos educativos;
f) Assegurar a recolha, tratamento, sistematização e atualização da informação relativa à rede de infraestruturas e equipamentos educativos, para efeitos de planeamento, monitorização e apoio à decisão;
g) Acompanhar a execução física e financeira de programas e projetos de investimento na rede de infraestruturas educativas;
h) Assegurar o planeamento setorial das infraestruturas e equipamentos educativos municipais e assegurar a gestão, acompanhamento, monitorização e execução dos respetivos financiamentos, sem prejuízo das competências da Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local quanto à gestão procedimental das candidaturas, colaborando ainda no apoio técnico aos municípios na preparação, desenvolvimento e acompanhamento dos investimentos educativos;
i) Assegurar a articulação técnica com municípios, comunidades intermunicipais e demais entidades no âmbito da gestão das infraestruturas e equipamentos educativos;
j) Coadjuvar a Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local na execução das medidas de apoio relativas a prejuízos em infraestruturas e equipamentos educativos da administração local resultantes de situações adversas reconhecidas nos termos da lei, acompanhando a respetiva execução técnica e financeira;
k) Assegurar o apoio técnico ao exercício das funções de representação do departamento governamental responsável pela área da educação nos Conselhos Municipais de Educação, promovendo a articulação institucional, a preparação de pareceres e a recolha de informação necessária ao acompanhamento das matérias em apreciação.
4 - À Divisão de Projetos, Inovação e Políticas de Educação (DPIPE) compete:
a) Desenvolver instrumentos de análise prospetiva e diagnóstico das necessidades de competências, qualificações e evolução da oferta educativa e formativa, designadamente através da criação, desenvolvimento e dinamização de um Observatório Regional da Educação e Formação;
b) Assegurar a coerência entre a oferta educativa e formativa e as necessidades sociais, económicas e territoriais, promovendo a sua adequação às dinâmicas regionais de qualificação, às necessidades das empresas e aos perfis profissionais emergentes da Região Norte;
c) Promover sinergias e incentivar a cooperação interinstitucional na conceção e implementação de programas de capacitação, potenciando recursos existentes e contribuindo para o reforço da massa crítica regional;
d) Assegurar a recolha, tratamento, sistematização e disponibilização de informação para efeitos de monitorização e avaliação das políticas públicas de educação e formação, incluindo em matéria de educação inclusiva;
e) Elaborar indicadores, estudos e relatórios analíticos de suporte ao planeamento e à decisão;
f) Dinamizar mecanismos de cooperação e coordenação territorial entre a administração central, os municípios, as comunidades intermunicipais, os agrupamentos de escolas, as instituições de ensino superior e demais entidades relevantes;
g) Promover e coordenar a participação em redes, programas e projetos nacionais e internacionais nos domínios da educação, formação, qualificação e inovação, em articulação com os municípios e as comunidades intermunicipais;
h) Fomentar o desenvolvimento de projetos inovadores e a disseminação de boas práticas nos sistemas educativo e formativo, promovendo programas e projetos integrados que reforcem a capacidade de iniciativa local, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Região Norte;
i) Promover a articulação com os centros de investigação e redes de inovação, reforçando a ligação entre instituições de ensino superior, laboratórios de investigação, centros tecnológicos e empresas, de modo a favorecer a transferência de conhecimento e a valorização económica e social do conhecimento científico, assegurando a articulação com as necessidades regionais de formação;
j) Participar na organização e promoção de eventos de âmbito regional, nacional e internacional, com vista à divulgação do potencial da região e à valorização do sistema educativo, formativo e de inovação, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;
k) Promover a articulação regional com as instituições de ensino superior, designadamente universidades e institutos politécnicos, assegurando a adequação da oferta formativa às especificidades científicas, económicas e ambientais da Região Norte;
l) Cooperar com outros serviços e entidades na conceção e desenvolvimento de iniciativas conjuntas em matéria de educação e formação.
Artigo 9.º
Unidade de Saúde
1 - A Unidade de Saúde (US) integra duas unidades orgânicas flexíveis com a natureza de divisões:
a) Divisão de Planeamento de Infraestruturas e Equipamentos de Saúde;
b) Divisão de Política de Saúde e Saúde Pública.
2 - À Divisão de Planeamento de Infraestruturas e Equipamentos de Saúde (DPIES) compete:
a) Identificar e planear o investimento em infraestruturas e grandes equipamentos de saúde, assegurando uma distribuição regional equilibrada e coerente com as necessidades demográficas, epidemiológicas e territoriais, promovendo a equidade no acesso em todo o território nacional, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
b) Acompanhar, a nível regional, a programação, a apresentação, a elegibilidade e a execução das candidaturas a fundos comunitários destinadas a investimentos em saúde, assegurando a articulação com os instrumentos de planeamento territorial, as prioridades regionais e os objetivos estratégicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
c) Colaborar e apoiar iniciativas no domínio da partilha de instalações, meios e equipamentos de saúde pelas populações dos Territórios Transfronteiriços, em articulação com as entidades do SNS, a exemplo do projeto 112 transfronteiriço;
d) Colaborar com a DE-SNS, I. P., a nível regional, no âmbito do apoio técnico a prestar às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, bem como da respetiva avaliação.
3 - À Divisão de Política de Saúde e Saúde Pública (DPSSP) compete:
a) Integrar a perspetiva da saúde nas políticas regionais de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial, incluindo a implementação de metodologias de avaliação de impacto em saúde, assegurando a coerência com as orientações nacionais e os objetivos de saúde pública;
b) Desenvolver estratégias regionais para a saúde sustentável, alinhadas com o Plano Nacional de Saúde e com os Planos Locais de Saúde, sob orientação técnica da Direção-Geral da Saúde (DGS);
c) Contribuir para a contextualização territorial e operacionalização dos programas nacionais de saúde, garantindo a sua adaptação às especificidades regionais, sob orientação da DGS e em coordenação com as estruturas de saúde de âmbito local;
d) Participar na preparação e resposta a emergências de saúde pública a nível regional, em articulação com as autoridades de saúde e com a proteção civil;
e) Promover e apoiar a dinamização de campanhas regionais de promoção da saúde e de prevenção da doença, incluindo iniciativas de literacia em saúde e de promoção de estilos de vida saudáveis, em parceria com as estruturas de saúde de âmbito local, as autarquias, instituições do setor social e demais entidades relevantes;
f) Promover e apoiar iniciativas regionais de prevenção e promoção da saúde mental, em articulação com as redes e programas nacionais existentes;
g) Promover a cooperação transfronteiriça na área da saúde, designadamente através de programas europeus e dos acordos de cooperação estabelecidos entre o Estado Português e o Reino de Espanha ou com as respetivas regiões autónomas.
Artigo 10.º
Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo
1 - A Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo (UACD) atua nas áreas com atividades transversais e na área da operacionalização da conferência de serviços.
2 - A Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo integra cinco unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:
a) Divisão de Relações Institucionais e Apoio Transversal;
b) Divisão de Comunicação;
c) Divisão de Gestão de Programas Transfronteiriços;
d) Divisão de Cooperação Internacional;
e) Divisão de Fiscalização.
3 - À Divisão de Relações Institucionais e Apoio Transversal (DRIAT) compete assegurar o apoio transversal à atividade do Conselho Diretivo, nomeadamente nas relações institucionais, designadamente:
a) Apoiar a organização e funcionamento interno do órgão e a coordenação da agenda e da representação externa;
b) Apoiar processos de tomada de decisão, através da organização e tratamento de informação relevante de suporte, da preparação de projetos de despacho e da emissão ou recolha de pareceres internos;
c) Apoiar o Conselho Diretivo e o seu Presidente em processos de informação e esclarecimento a membros do Governo e órgãos de soberania;
d) Organizar as orientações estratégicas e programáticas, tendo em vista a elaboração do plano e do relatório anual de atividades;
e) Preparar as reuniões de trabalho do Conselho Diretivo com a informação e documentação de suporte relevantes, na base da regular colaboração das unidades orgânicas competentes;
f) Assessorar o Conselho Diretivo com informação relevante e atualizada na representação institucional pública;
g) Coordenar e assegurar o desenvolvimento das relações e contactos do Conselho Diretivo e seu Presidente com a comunicação social, segundo as melhores práticas de informação e transparência, em estreita articulação com a unidade orgânica com a competência de comunicação institucional;
h) Assegurar e desenvolver o protocolo institucional em eventos internos e externos, no respeito pela legislação aplicável e de acordo com as orientações do Conselho Diretivo e do seu Presidente;
i) Apoiar o Conselho Diretivo e o seu Presidente no desenvolvimento dos contactos regulares com entidades, destinatários ou interlocutores da atividade da CCDR Norte, I. P.;
j) Apoiar a operacionalização da Conferência de Serviços, designadamente:
i) Assegurar o funcionamento do balcão único dos pedidos em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja da competência da CCDR Norte, I. P., ou da competência de outras entidades do Estado;
ii) Articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento;
iii) Proceder à conferência de serviços interna, quando a competência decisória em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, for apenas da CCDR Norte, I. P., sem decisão ou participação de outras pessoas coletivas públicas;
iv) Proceder à conferência de serviços externa, nos casos de pedidos em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja da competência de outras entidades do Estado;
v) Assegurar o agendamento, as convocatórias e as reuniões da conferência de serviços;
k) Apoiar o regular funcionamento dos demais órgãos da CCDR Norte, I. P., nomeadamente o Conselho Regional, o Conselho de Coordenação Intersectorial, bem como de conselhos consultivos ou grupos de trabalho no âmbito das atribuições e competências da instituição;
Nas áreas específicas de apoio ao Presidente:
l) Preparar e apoiar a participação do Presidente da CCDR Norte, I. P., em reuniões com entidades da Administração Central, da Administração Local, de diferentes instituições locais, regionais, nacionais ou europeias, públicas e privadas, bem como das partes interessadas relevantes;
m) Assegurar a articulação entre o Presidente e os diversos órgãos e unidades da CCDR Norte, I. P., promovendo a coerência da ação institucional e o modelo de governação regional;
n) Organizar e coordenar a preparação de dossiês, de apresentações, de notas e de outra documentação para apoio à participação do Presidente em diferentes eventos e sessões externas em representação da CCDR Norte, I. P.;
o) Garantir a produção e a validação de mensagens, comunicados, discursos e outros conteúdos para comunicação interna e externa da instituição, de acordo com as orientações do seu Presidente;
p) Organizar a gestão da agenda pública do Presidente e a articulação com outras entidades, públicas e privadas, nomeadamente os órgãos de comunicação social.
4 - À Divisão de Comunicação (DC) compete:
a) Definir, desenvolver e executar estudos, projetos e ações de marketing territorial, incluindo de promoção de boas práticas regionais que posicionem estrategicamente a marca Norte, a promovam e ativem junto de destinatários, interlocutores e territórios relevantes, de acordo com a estratégia de desenvolvimento regional e na base de uma cooperação com entidades regionais, intermunicipais e locais, públicas e privadas;
b) Apoiar tecnicamente ações de atração de investimento, internacionalização e cooperação territorial nas áreas de atribuição da instituição;
c) Desenvolver a estratégia de branding corporativo, promovendo um amplo reconhecimento público e positivo, e gerir o conjunto das marcas criadas ou a criar, zelando pela sua gestão e aplicação operacionais;
d) Estruturar uma rede de comunicação interna que sustente e organize, em articulação com o conjunto das unidades orgânicas, a comunicação interna e pública da instituição, alimentando, de modo adequado, oportuno e relevante, os seus canais de comunicação, designadamente as suas plataformas online;
e) Desenvolver e coordenar a execução de planos e campanhas de comunicação de serviços, programas e projetos, assumindo a representação da instituição em redes de comunicação nacionais ou comunitárias e propondo as necessárias ações de monitorização e avaliação;
f) Apoiar a digitalização da instituição e dos seus serviços e programas, através da produção de conteúdos em ambiente digital;
g) Apoiar o desenvolvimento das relações e contactos com a comunicação social, no quadro das orientações estabelecidas pelo Conselho Diretivo, de acordo com referenciais de estratégia e política de comunicação externa definidos com a tutela;
h) Coordenar, apoiar e monitorizar os processos de consulta pública e participação lançados ou dinamizados pela instituição;
i) Organizar e divulgar os eventos públicos da instituição e apoiar a organização das reuniões e trabalhos do Conselho Regional e do Conselho de Coordenação Intersectorial, ou de outros Conselhos e grupos de trabalho;
j) Definir, desenvolver e executar planos publicitários adequados à notoriedade pública das iniciativas da instituição, assegurando o cumprimento das obrigações publicitárias legais em estreita articulação com as respetivas unidades orgânicas responsáveis, bem como com a tutela;
k) Definir, desenvolver e executar uma política editorial relevante nas áreas de atribuição da instituição, em parceria com outras entidades e promotores, assegurando a respetiva comercialização, difusão e disponibilidade;
l) Desenvolver ações especiais de ativação de marca e comunicação para novos públicos da instituição;
m) Colaborar no desenvolvimento de uma estratégia de apoio e patrocínio de iniciativas de comunicação externas relevantes, em articulação estreita com a tutela;
n) Apoiar a organização de ações especiais de comunicação interna.
5 - À Divisão de Gestão de Programas Transfronteiriços (DGPT) compete:
a) Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, nacional e internacional, bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes locais;
b) Promover a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional;
c) Assegurar as ações de suporte adequadas ao desenvolvimento das atividades do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) Galiza-Norte de Portugal e de outras entidades transfronteiriças;
d) Coordenar e acompanhar, a nível processual e financeiro, os Programas de Cooperação Transfronteiriça, com incidência regional;
e) Proceder à análise e valoração, de acordo com as prioridades regionais, das candidaturas existentes ao longo da execução dos Programas, em articulação com o respetivo Secretariado Técnico;
f) Proceder à validação das despesas constantes dos pedidos submetidos no âmbito destes Programas;
g) Elaborar e divulgar procedimentos e normas relacionados com o acompanhamento financeiro e processual dos Programas;
h) Apoiar a atividade dos Comités Territoriais Galiza/Norte de Portugal e Castela e Leão/Norte de Portugal, nomeadamente através da preparação das reuniões e propostas de decisão a submeter a estes órgãos regionais, bem como aos Comités de Gestão e de Acompanhamento, em articulação com o respetivo Secretariado Técnico.
6 - À Divisão de Cooperação Internacional (DCI) compete:
a) Coadjuvar a Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional no acompanhamento de projetos e iniciativas de inovação, investigação e desenvolvimento na área do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas, biodiversidade e da geodiversidade;
b) Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, nacional e internacional, bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes locais;
c) Promover a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional;
d) Assegurar as ações de suporte adequadas ao desenvolvimento das atividades do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) Galiza-Norte de Portugal e de outras entidades transfronteiriças.
7 - À Divisão de Fiscalização (DF) compete:
a) Fiscalizar as medidas de defesa da RAN e da REN, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas;
b) Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
c) Exercer a fiscalização nas matérias relativas às competências prosseguidas pela Unidade de Cultura, nomeadamente no que concerne às intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e trabalhos arqueológicos;
d) Exercer a fiscalização nas matérias relativas à competência de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial na respetiva área territorial de atuação;
e) Apoiar as atividades sob competência do ICNF, I. P., que envolvam a proteção do arvoredo, controlo dos agentes bióticos nocivos e a monitorização, proteção e vigilância do território e dos valores naturais;
f) Receber e tratar as denúncias efetuadas no âmbito das competências de fiscalização e assegurar a respetiva resposta aos interessados;
Na área do ambiente, urbanismo e ordenamento do território:
g) Fiscalizar o cumprimento, ao nível regional, da legislação em vigor sobre ordenamento do território, nomeadamente no que respeita aos instrumentos de gestão territorial, aos regimes territoriais especiais e, em particular, à política de urbanismo;
h) Fiscalizar o cumprimento do regime da prevenção e controlo das emissões para a atmosfera;
i) Fiscalizar a exposição ao ruído ambiente emitido por atividades ruidosas permanentes e por infraestruturas de transporte;
j) Fiscalizar o cumprimento do regime das operações de gestão de resíduos;
k) Fiscalizar o cumprimento do regime da exploração de massas minerais e dos planos ambientais e de recuperação no âmbito da exploração de massas minerais;
l) Fiscalizar a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente nas áreas da Rede Natura 2000.
Artigo 11.º
Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos
1 - A Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos (UGAFPRH) atua nas áreas da gestão administrativa, gestão financeira, contratação pública, aprovisionamento, gestão patrimonial e recursos humanos.
2 - A Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos integra seis unidades orgânicas flexíveis, cinco com a natureza de divisões e uma de núcleo:
a) Divisão de Gestão Administrativa;
b) Divisão de Gestão Financeira;
c) Divisão de Contratação Pública;
d) Divisão de Projetos e Património;
e) Divisão de Recursos Humanos;
f) Núcleo de Desenvolvimento Organizacional e de Avaliação de Desempenho.
3 - À Divisão de Gestão Administrativa (DGA) compete:
a) Dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa, visando a desburocratização, a desmaterialização, a reengenharia e a digitalização processual;
b) Assegurar o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente e demais arquivos de responsabilidade da CCDR Norte, I. P.;
c) Promover a organização, atualização e divulgação do acervo bibliográfico;
d) Garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes;
e) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de arquivo e expediente;
f) Organizar e promover instrumentos de caráter estatístico no âmbito do expediente, do arquivo e do acervo bibliográfico;
g) Propor, implementar e assegurar a execução de medidas de organização e gestão nos planos administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
h) Manter organizado o sistema de expediente geral, assegurando a receção, registo, classificação e expedição de toda a documentação recebida e expedida;
i) Assegurar, de acordo com as normas, as atividades inerentes à regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo intermédio e do arquivo definitivo;
j) Assegurar o controlo interno e a avaliação periódica da implementação de medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais, no âmbito do RGPD, promovendo a conformidade organizacional, sem prejuízo das competências da Unidade de Sistemas e Tecnologias de Informação no domínio da execução técnica e dos sistemas, das atribuições do Encarregado de Proteção de Dados enquanto autoridade de supervisão independente e da necessária articulação com as demais unidades orgânicas;
k) Emitir declarações, certidões e proceder à autenticação de documentos.
4 - À Divisão de Gestão Financeira (DGF) compete:
a) Proceder à elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de caráter financeiro, efetuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar uma gestão integrada dos recursos financeiros;
b) Organizar a conta de gerência e outros documentos e relatórios de prestação de contas;
c) Acompanhar a execução financeira de projetos, com ou sem componente comunitária;
d) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria, incluindo o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas;
e) Cobrar taxas relativas aos atos e serviços prestados pela CCDR Norte, I. P.;
f) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros geridos pelo ICNF, I. P.;
g) Organizar, sistematizar e atualizar o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis, aplicando medidas que garantam a sua manutenção e segurança.
5 - À Divisão de Contratação Pública (DCP) compete:
a) Assegurar o desenvolvimento de todos os procedimentos de contratação pública;
b) Assegurar a instrução dos processos de aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas que se considerem necessários ao funcionamento dos serviços, aplicando critérios de economia, eficácia e eficiência;
c) Garantir uma gestão integrada do processo de contratação pública, adotando medidas que permitam o seu controlo interno, nomeadamente ao nível dos limites legais previstos no âmbito da adjudicação;
d) Assegurar a formação dos contratos que se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos;
e) Instruir e acompanhar os processos a submeter ao Tribunal de Contas;
f) Assegurar a gestão de garantias e cauções contratuais;
g) Acompanhar a execução dos contratos, inclusive dos excluídos da contratação pública como o arrendamento de imóveis, sem prejuízo da sua supervisão por parte da área jurídica, sempre que se revelar necessário;
h) Promover a capacitação em matéria de contratação pública, nas fases da formação e execução dos contratos, desenvolvendo ações de formação e prestando o acompanhamento e a assessoria necessária aos serviços requisitantes e aos gestores de contrato;
i) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública;
j) Organizar e promover instrumentos de caráter estatístico na área da contratação pública.
6 - À Divisão de Projetos e Património (DPP) compete:
a) Executar as funções de aprovisionamento e economato e promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos;
c) Elaborar, em articulação com os serviços financeiros, o plano de investimento da CCDR Norte, I. P., em matéria de conservação, reparação e renovação do património, dos equipamentos e dos bens consumíveis e armazém;
d) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, bem como elaborar os processos de acidentes de viação;
e) Proceder à gestão e manutenção de todos os equipamentos de suporte aos edifícios da CCDR Norte, I. P., incluindo aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), grupos geradores, postos de transformação, sistemas solares e fotovoltaicos, videovigilância, deteção de intrusão, deteção e controlo de incêndios e sistemas de energia elétrica e de água e esgotos;
f) Proceder à gestão de todas as instalações da CCDR Norte, I. P., promovendo as necessárias obras de manutenção e recuperação dos edifícios;
g) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de utilização dos recursos técnicos;
h) Assegurar a instrução dos processos e demais ações no âmbito da estruturação fundiária, bem como promover as ações de gestão de terras, desenvolvendo, quando seja o caso, os procedimentos conducentes à sua entrega para exploração, nomeadamente, através de arrendamento, em colaboração com a Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas (UDRAP);
i) Manter atualizado o registo dos contratos de arrendamento rural celebrados, acompanhar o cumprimento dos planos de exploração dos prédios arrendados e propor as medidas a adotar em caso de incumprimento contratual, em colaboração com a Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas (UDRAP);
j) Assegurar a execução das ações que lhe venham a ser determinadas no âmbito da «Bolsa de Terras» e do «Banco de Terras»;
k) Gerir contratos de empreitadas e de prestação de serviços relativos a infraestruturas, edifícios e equipamentos;
l) Promover planos e propostas de eficiência energética;
m) Propor e acompanhar estudos e projetos relativos a infraestruturas da CCDR Norte, I. P.;
n) Apoiar as Unidades da CCDR Norte, I. P., na prossecução das suas competências através da prestação de apoio técnico;
o) Colaborar com as Unidades da área da agricultura na realização de vistorias a instalações e infraestruturas agrícolas;
p) Colaborar nos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
q) Colaborar no apoio ao aproveitamento dos empreendimentos hidroagrícolas existentes e à modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;
r) Assegurar a monitorização e o funcionamento das infraestruturas agrícolas sob gestão da CCDR Norte, I. P.;
s) Assegurar, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., a coordenação da execução das medidas de apoio relativas a danos em habitações resultantes de situações adversas reconhecidas nos termos da lei.
7 - À Divisão de Recursos Humanos (DRH) compete:
a) Organizar e instruir os processos relativos aos recursos humanos e elaborar o balanço social;
b) Identificar as necessidades de recrutamento de recursos humanos, participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e seleção de pessoal e assegurar a afetação dos recursos humanos aos diversos serviços, tendo em vista a prossecução das respetivas atribuições;
c) Garantir os procedimentos e as condições necessárias à avaliação do desempenho dos recursos humanos e a elaboração do respetivo relatório;
d) Participar na definição da estratégia de recursos humanos e assegurar a respetiva implementação;
e) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, designadamente do processamento de remunerações e demais abonos e descontos, dos benefícios sociais dos trabalhadores, das declarações de rendimentos, do controlo da assiduidade, das deslocações em serviço e dos processos individuais;
f) Coordenar as ações de acolhimento de novos trabalhadores, assegurando a sua integração na cultura, natureza e objetivos da CCDR Norte, I. P.;
g) Elaborar os documentos do ciclo de gestão estratégica organizacional;
h) Proceder à elaboração, atualização e carregamento de informações e plataformas de gestão de recursos humanos ou de planeamento do processamento de vencimentos;
i) Promover políticas e procedimentos no âmbito do sistema de saúde no trabalho.
8 - Ao Núcleo de Desenvolvimento Organizacional e de Avaliação de Desempenho (NDOAD) compete:
a) Assegurar a gestão e o acompanhamento dos processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios (SIADAP 2 e 3) da CCDR Norte, I. P., e do Programa Regional do Norte, abrangendo todas as suas fases e intervenientes;
b) Apoiar a constituição e o funcionamento dos órgãos legalmente previstos no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios da CCDR Norte, I. P., e do Programa Regional do Norte;
c) Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação dos trabalhadores, em articulação com as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e as necessidades identificadas junto dos trabalhadores e dirigentes dos serviços;
d) Elaborar o plano de formação e assegurar a sua execução e avaliação dos resultados;
e) Assegurar, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos, o acolhimento e formação inicial dos trabalhadores;
f) Garantir o funcionamento do Centro Qualifica AP, complementando a oferta de resposta às necessidades de qualificação de trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e local do Estado;
g) Garantir a atualização dos dados constantes do processo individual de cada trabalhador em matéria de formação e avaliação de desempenho;
h) Assegurar os reportes legais e de gestão, bem como a elaboração de estudos e relatórios na área de atuação do Núcleo;
i) Promover e implementar iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento organizacional.
Artigo 12.º
Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local
1 - A Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local atua nas áreas dos serviços jurídicos e do apoio jurídico e técnico-financeiro à administração local.
2 - A Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local integra duas unidades orgânicas flexíveis, uma com a natureza de divisão e uma de núcleo:
a) Divisão de Apoio Jurídico;
b) Núcleo de Transparência e Apoio à Administração Local.
3 - À Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) compete:
a) Prestar apoio jurídico aos órgãos e demais serviços da CCDR Norte, I. P., através da elaboração de pareceres e informações, e proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as suas atribuições e competências;
b) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas legais e de regulamentos e elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos;
c) Promover a instrução de processos de contraordenação por infrações à legislação em vigor, na respetiva área geográfica, incluindo os processos de contraordenação em matéria da RAN;
d) Gerir os processos de reclamação e de recursos administrativos, bem como acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial, no âmbito das atividades da CCDR Norte, I. P.;
e) Colaborar na instrução de procedimentos de natureza disciplinar de acordo com a legislação aplicável;
f) Garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes da CCDR Norte, I. P., na prestação de esclarecimentos sobre a legislação aplicável e procedimentos em vigor, bem como prestar apoio ao preenchimento de formulários, inquéritos ou quaisquer outros suportes de recolha de informação;
g) Assegurar o processo de criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte da CCDR Norte, I. P., em situações excecionais e quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, nos termos do previsto na lei-quadro dos institutos públicos;
h) Prestar apoio jurídico à administração local, através da elaboração de pareceres e informações, solicitados pelos presidentes dos órgãos da administração local direta e indireta, bem como pela participação em reuniões e ações que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação do quadro legal aplicável à administração local;
i) Colaborar na avaliação da evolução do quadro legal e na elaboração de propostas de medidas e projetos legislativos relativos às temáticas da administração local, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias locais (DGAL);
j) Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, designadamente, para a transferência de novas competências para as autarquias locais e para o reforço da descentralização, em articulação com a DGAL.
4 - Ao Núcleo de Transparência e Apoio à Administração Local (NTAAL) compete:
a) Colaborar com a administração local na gestão de processos de modernização administrativa, realizar o acompanhamento físico e financeiro da sua execução e proceder à divulgação e ao intercâmbio de boas práticas de modernização autárquica, em articulação com a DGAL;
b) Colaborar na gestão da cooperação técnica e auxílios financeiros com as autarquias locais, analisando projetos e acompanhando a execução física e financeira dos contratos e acordos celebrados, em articulação com a DGAL;
c) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores da administração local e conceber, executar ou apoiar ações de informação e de formação, em articulação com a DGAL;
d) Acompanhar o processo de normalização contabilística, junto do subsetor local, e garantir o apoio técnico adequado em matéria de contabilidade autárquica, em articulação com a DGAL, que assegura a integridade do modelo junto da Comissão de Normalização Contabilística, designadamente quanto aos modelos de prestação de informação contabilística e relato e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de suporte;
e) Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais, em articulação com a DGAL;
f) Assegurar, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., no domínio das infraestruturas e equipamentos da administração local, o exercício de funções enquanto beneficiária intermediária e/ou entidade gestora de programas e instrumentos de financiamento, bem como assegurar a gestão procedimental das candidaturas e a gestão administrativa dos respetivos financiamentos, sempre que tais funções lhe sejam cometidas;
g) Assegurar, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., a coordenação da execução das medidas de apoio relativas a prejuízos em infraestruturas e equipamentos da administração local resultantes de situações adversas reconhecidas nos termos da lei;
h) Coadjuvar a Unidade de Ordenamento do Território na realização de operações de execução de cadastro predial e de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
No domínio da transparência:
i) Assegurar, em articulação com as demais unidades orgânicas competentes, a implementação e acompanhamento dos instrumentos de transparência, integridade e prevenção da corrupção, designadamente:
i) O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
ii) O Código de Conduta;
iii) Os mecanismos de receção e tratamento de denúncias;
iv) A monitorização e reporte das medidas adotadas, incluindo a elaboração dos relatórios legalmente previstos;
j) Proceder à verificação, monitorização e acompanhamento do cumprimento das obrigações de transparência administrativa pelas diversas unidades orgânicas, designadamente no que respeita à divulgação ativa de informação e ao acesso à informação administrativa;
k) Emitir orientações, prestar apoio técnico e articular com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria contínua das práticas de transparência;
l) Assegurar a articulação entre as exigências de transparência administrativa e a proteção de dados pessoais, sem prejuízo das competências próprias da Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos e da Unidade de Sistemas e Tecnologias de Informação em matéria de proteção de dados e cumprimento do regime jurídico aplicável.
Artigo 13.º
Unidade de Coordenação Territorial
1 - A Unidade de Coordenação Territorial atua, na respetiva área geográfica, nas áreas da representatividade institucional, comunicação e atendimento ao público de proximidade, desenvolvimento regional, economia, educação e cultura, saúde, ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura e pescas e apoio à fiscalização.
2 - A Unidade de Coordenação Territorial integra as seguintes unidades orgânicas territorialmente desconcentradas:
a) Serviço Sub-regional de Braga;
b) Serviço Sub-regional de Bragança;
c) Serviço Sub-regional de Vila Real.
3 - Os Serviços Sub-regionais de Braga, Bragança e Vila Real integram o universo das unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, e têm as designações, respetivamente, de:
a) Estrutura Sub-regional de Braga;
b) Estrutura Sub-regional de Bragança;
c) Estrutura Sub-regional de Vila Real.
4 - Às Estruturas Sub-regionais compete:
a) Prestar o atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR Norte, I. P., e ao público em geral, nas áreas de competência respetivas, sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;
b) Proceder à receção, verificação, instrução, informação e encaminhamento de processos nos domínios de atuação da CCDR Norte, I. P.;
c) Prestar apoio à elaboração de políticas regionais, instrumentos de gestão do território, e em concreto, de planos municipais;
d) Apoiar a recolha de informação no âmbito dos sistemas de informação da competência da CCDR Norte, I. P.;
e) Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR Norte, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo;
f) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento, nomeadamente acompanhando a execução das obras comparticipadas;
g) Contribuir para a divulgação de oportunidades, bem como o apoio técnico às iniciativas de cooperação e empreendedorismo com interesse para os atores e agentes locais;
h) Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR Norte, I. P., decorrentes de programas e de projetos de âmbito nacional ou comunitário, designadamente no domínio dos equipamentos e infraestruturas ou no âmbito de contratos-programa;
i) Apoiar a Unidade de Educação na articulação territorial com os municípios, no âmbito da implementação das políticas públicas relativas a instalações e equipamentos escolares;
j) Prestar apoio técnico à dinamização e acompanhamento das práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, apoiando a adoção dos procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
k) Prestar apoio à formulação e adoção de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
l) Prestar apoio à emissão de pareceres no quadro dos instrumentos de gestão do território, ao nível da elaboração, revisão e alteração dos programas e planos territoriais, designadamente no âmbito dos Programas Especiais de Ordenamento do Território e dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
m) Prestar apoio nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;
n) Apoiar a emissão de pareceres nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;
o) Apoiar o exercício das competências que estejam atribuídas à CCDR Norte, I. P., no âmbito da REN, nomeadamente na gestão do seu uso, ocupação e valorização, nos termos do respetivo regime jurídico;
p) Colaborar na preparação de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;
q) Apoiar tecnicamente, ao nível sub-regional, a realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar a respetiva fiscalização;
r) Realizar ações de vistoria e apoiar na fiscalização do cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições constantes dos pareceres, licenças e concessões emitidas pela CCDR Norte, I. P.;
s) Apoiar a Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade na execução de planos e programas de monitorização ambiental;
t) Colaborar com a Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade na difusão territorial da informação relativa às excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria de qualidade do ar;
u) Apoiar a Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade no exercício das competências previstas no regime das emissões industriais no âmbito da prevenção e controlo integrado da poluição;
v) Participar no processo de licenciamento ambiental sempre que solicitado;
w) Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR Norte, I. P., na melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;
x) Promover ou colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;
y) Apoiar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;
z) Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;
aa) Prestar apoio técnico especializado ao Conselho Diretivo no âmbito da Gestão Integrada de Fogos Rurais e na operacionalização das medidas programáticas do Programa de Transformação da Paisagem, por via dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem, das Operações Integradas de Gestão da Paisagem e das Ações Integradas de Gestão da Paisagem;
bb) Promover e apoiar a organização de eventos destinados à promoção da região e à divulgação do seu potencial capital territorial, destacando-se os eventos da Missão Douro e os decorrentes da Cogestão das Áreas Protegidas;
cc) Desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo, assim como trabalhar articuladamente com as unidades orgânicas operacionais e de suporte, nas respetivas áreas de intervenção;
dd) No caso da Estrutura Sub-regional de Vila Real, prestar apoio técnico especializado ao Conselho Diretivo enquanto gestor do Alto Douro Vinhateiro Património Mundial, proceder à avaliação sistemática do seu estado de conservação e preparar toda a informação a prestar às instâncias internacionais, em articulação com a Comissão Nacional da UNESCO.
Artigo 14.º
Unidade de Sistemas e Tecnologias de Informação
1 - A Unidade de Sistemas e Tecnologias de Informação (USTI) integra duas unidades orgânicas flexíveis com a natureza de divisões:
a) Divisão de Sistemas de Informação;
b) Divisão de Infraestruturas Tecnológicas.
2 - À Divisão de Sistemas de Informação (DSI) compete:
a) Assegurar a definição das necessidades funcionais e a coordenação global dos sistemas de informação em articulação com a Divisão de Infraestruturas Tecnológicas, tendo em consideração os requisitos técnicos e de segurança das soluções a implementar;
b) Conceber, desenvolver, implementar e manter atualizados os sistemas de informação necessários à atividade da CCDR Norte, I. P., incluindo os sistemas de informação geográfica, em articulação com a Unidade de Ordenamento do Território;
c) Colaborar no desenvolvimento dos mecanismos de articulação e na interoperabilidade com os sistemas de informação externos;
d) Promover a recolha, o tratamento e a sistematização da informação a um nível regional, para avaliação dos diferentes domínios de intervenção da CCDR Norte, I. P., a nível nacional;
e) Planear, conceber e implementar propostas conducentes ao desenvolvimento e gestão da capacidade permanente dos sistemas de informação e comunicação na resposta às necessidades decorrentes dos processos de trabalho da CCDR Norte, I. P.;
f) Assegurar a gestão, manutenção e atualização das aplicações informáticas e portais e outras plataformas digitais geridas pela CCDR Norte, I. P., estabelecendo a gestão das arquiteturas aplicacional e de dados e a gestão de projetos de desenvolvimento aplicacional e de implementação de soluções aplicacionais;
g) Prestar apoio funcional aos utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação;
h) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços digitais da CCDR Norte, I. P.;
i) Promover a transição digital, visando alcançar objetivos de racionalização e modernização administrativa para a efetiva desmaterialização, reengenharia e simplificação dos procedimentos e processos;
j) Promover a utilização de novas formas de gestão e utilização da tecnologia;
k) Definir, implementar e acompanhar a estratégia de governação dos dados da CCDR Norte, I. P., promovendo a classificação, catalogação, uniformização e integração dos dados garantindo uma política de dados abertos;
l) Desenvolver e promover a utilização de plataformas de visualização de dados, dashboards e o uso ativo da análise analítica de dados para apoio à decisão;
m) Introduzir boas práticas de utilização ética, responsável e transparente da Inteligência Artificial e Machine Learning na conceção, implementação e monitorização de soluções e sistemas;
n) Colaborar nos procedimentos de contratação dos sistemas e tecnologias de informação;
o) Gerir e manter atualizado o registo das atividades de tratamento de dados pessoais, assegurando a conformidade com o RGPD e com as normas de segurança da informação, bem como a implementação de medidas técnicas adequadas, sem prejuízo das competências da Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos no domínio da governação e controlo, das atribuições do Encarregado de Proteção de Dados enquanto autoridade de supervisão independente e da necessária articulação com as demais unidades orgânicas;
p) Coadjuvar a Unidade de Ordenamento do Território na realização de operações de execução de cadastro predial e de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
q) Apoiar o Conselho Diretivo no âmbito do Centro de Competências Locais do Norte do eBUPI;
r) Desenvolver as ações pertinentes à construção de um modelo digital territorial (digital twin) da Região Norte.
3 - À Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT) compete:
a) Assegurar a gestão dos recursos e meios informáticos, garantindo a disponibilidade, desempenho e suporte técnico às aplicações informáticas e às infraestruturas das redes de comunicação de dados, bem como serviços de cópia e impressão;
b) Assegurar a administração técnica, gestão, manutenção e atualização da arquitetura das plataformas física e tecnológica e das redes informática e de comunicações (fixas e móveis) do domínio da CCDR Norte, I. P., mantendo atualizada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito aos parques servidor, cliente, de comunicações e bases de dados;
c) Coordenar e garantir a segurança da informação, assegurando a implementação das medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da informação, de acordo com os padrões regulamentares aplicáveis;
d) Executar as políticas, estratégias e projetos definidos no âmbito da USTI, em articulação com a DSI, gerir e operar as infraestruturas, bem como suportar e prestar serviços aos utilizadores na área das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);
e) Assegurar a gestão dos auditórios e das salas de reunião, no que respeita ao bom funcionamento do equipamento e sistemas de audiovisuais;
f) Assegurar a gestão das infraestruturas de armazenamento e cópia de informação, incluindo as infraestruturas de cloud;
g) Assegurar a gestão das identidades, utilizadores e perfis de acessos à rede e aos diversos sistemas de informação, assegurando a conformidade com a política de segurança e proteção de dados da CCDR Norte, I. P.;
h) Assegurar um serviço de resposta a incidentes de segurança informática, nomeadamente de tratamento e coordenação da resposta a incidentes, na realização de auditorias, na produção de alertas e recomendações de segurança e na promoção de uma cultura de segurança;
i) Assegurar ou apoiar a formação on-job, inicial para novos colaboradores ou contínua para todos os utilizadores e serviços da CCDR Norte, I. P., em articulação com a DSI;
j) Organizar e manter atualizado um inventário dos meios informáticos, de comunicação e da rede de utilizadores, de forma integrada com o inventário geral dos bens e instalações da CCDR Norte, I. P.;
k) Gerir o licenciamento de software, tendo em vista a adoção de princípios de racionalidade de recursos e adequação às necessidades;
l) Promover a consolidação e a racionalização de infraestruturas tecnológicas, acompanhando os processos de seleção, aquisição e instalação de equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida, com respeito pelos princípios da racionalidade económica;
m) Assegurar a gestão dos sistemas de climatização (AVAC) e de alimentação elétrica de emergência (UPS), de suporte aos bastidores técnicos e centros de dados (Datacenters), incluindo o controlo de acessos às respetivas infraestruturas.
17 de junho de 2026. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo da CCDR Norte, I. P., Pedro Daniel Machado Gomes.
320013569