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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 11523/2026
Por despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 10 de agosto de 2026, foi revogado parcialmente a subdelegação de poderes - autorização de residência dos juízes em local diverso da sede do tribunal de colocação.
I - Enquadramento
1) Ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) cabe a gestão e a disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do artigo 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002,d e 19 de fevereiro, na sua redação atual.
2) Os juízes desta jurisdição formam um corpo único e regem-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual - artigo 57.º do ETAF.
3) O artigo 8.º do EMJ fixa o domicílio necessário o juiz na sede do tribunal onde exerce funções, admitindo a residência em qualquer ponto da circunscrição desde que não haja prejuízo para o exercício das funções (n.º 1) e permitindo que, quando as circunstâncias o justifiquem e não resulte prejuízo para o serviço, o juiz seja autorizado a residir em local diferente (n.º 3). Na jurisdição administrativa e fiscal, a competência para conceder essa autorização pertence ao CSTAF.
4) Por deliberação de 24 de outubro de 2024 [Deliberação (extrato) n.º 1451/2024, publicada no Diário da República, 2.ª serie, n.º 214, de 5 de novembro de 2024], o CSTAF delegou no seu Presidente, com faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos atos relativos a licenças, faltas, autorizações de ausência do serviço e aprovação dos mapas e turnos de férias, bem como o poder de autorizar a residência dos juízes em local diverso da sede do tribunal de colocação.
5) Ao abrigo dessa delegação, e por despacho de 12 de maio de 2026, publicado como Despacho (extrato) n.º 6292/ 2026 no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026, subdeleguei nas Senhoras Juízas Desembargadoras Presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, entre outros poderes, o de autorizar os juízes a residir em local diverso da sede do tribunal em que se encontram colocados, desde que tal se revelasse compatível com a conveniência de serviço e a residência se situasse a distancia inferior a 80 km da sede do respetivo tribunal.
6) Essa subdelegação abrange atualmente:
a) A Senhora Juíza Desembargadora Cristina Paula Travassos de Almeida de Jesus Bento Duarte, quanto à Zona Norte (Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Braga, Penafiel e Mirandela);
b) A Senhora Juíza Desembargadora Manuela Virgínia da Silva Andrade, quanto à Zona Centro (Tribunais Administrativos e Fiscais de Coimbra, Aveiro, Castelo Branco, Leiria e Viseu);
c) A Senhora Juíza Desembargadora Ana Maria Marques Flórido Pinhol, quanto à Zona de Lisboa e Ilhas (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Tribunal Tributário de Lisboa e Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e de Ponta Delgada) e quanto à Zona Sul (Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Sintra, Beja e Loulé).
II - Fundamentação
7) A autorização ara residir em local diverso da sede do tribunal de colocação não é um ato de gestão corrente. Dela depende a disponibilidade efetiva do juiz, a viabilidade das escalas de turno, a resposta a diligencias urgentes e, em medida não desprezável, o cumprimento dos objetivos do serviço judicial fixados para cada tribunal, bem como do direito a ter a deslocação em serviço paga, mediante cartão CP ou pela via de requisição feita a DSAG do CSTAF.
8) Sendo assim, a matéria reclama critério único e ponderação de conjunto. A subdelegação, ao repartir a decisão por três titulares e quatro zonas geográficas de gestão, propicia divergências de apreciação sobre pressupostos materialmente idênticos e subtrai ao Conselho a visão global sobre o efeito cumulativo das autorizações concedidas na disponibilidade do quadro. Ambas as consequências são incompatíveis com as exigências decorrentes dos artigos 6.º e 8.º do CPA.
9) O critério dos 80 km, fixado no meu anterior ato de subdelegação, não é um requisito legal: é um limite ao exercício do poder subdelegado, definido pelo subdelegante nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do CPA, mas que, hoje, exige uma nova ponderação, sendo que a distancia se mantêm, naturalmente, como elemento relevante da avaliação casuística.
10) Decido, pois, avocar a competência decisória, devendo as Senhoras Juízas Desembargadoras Presidentes manter a instrução do pedido e a pronuncia fundamentada sobre o respetivo impacto no serviço, que constituem o elemento decisivo da ponderação e que só quem exerce fungões de presidência está em condições de fornecer (artigo 43.º-A do ETAF).
11) A autorização de residência é, por outro lado, funcionalmente inseparável da concreta colocação a que respeita: os pressupostos que a justificam - distancia, acessos, exigências do serviço do tribunal.
12) Quanto às autorizações já concedidas, a cessação assenta, relativamente aos juízes cuja colocação se altere no movimento judicial ordinário de 2027, na caducidade por esgotamento do respetivo objeto e, quanto aos demais, na revogação com eficácia apenas para o futuro, admitida pelo artigo167.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, in fine, do CPA, atenta a precariedade que é própria deste tipo de autorização.
III - Decisão
No uso da competência que me foi delegada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela Deliberação (extrato) n.º 1451/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2024, e ao abrigo do disposto nos artigos 49.º, n.os 1 e 2, 50.º, alínea a), 149.º, 152.º, 153.º e 167.º, n.os 2 e 3, do CPA, determino:
1.º Revogar a subdelegação do poder de autorizar os juízes a residir em local diverso da sede do tribunal em que se encontram colocados, conferida pelo Despacho (extrato) n.º 6292/2026 as Senhoras Juízas Desembargadoras Presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, nos dois segmentos identificados no ponto 7.º, e, portanto:
a) Quanto a Senhora Juíza Desembargadora Cristina Paula Travassos de Almeida de Jesus Bento Duarte, relativamente à Zona Norte;
b) Quanto a Senhora Juíza Desembargadora Manuela Virgínia da Silva Andrade, relativamente à Zona Centro;
c) Quanto a Senhora Juíza Desembargadora Ana Maria Marques Flórido Pinhol, relativamente às Zonas de Lisboa e Ilhas e Sul.
2.º Manter em vigor, sem qualquer alteração, as restantes subdelegações constantes do Despacho (extrato) n.º 6292/2026, designadamente as relativas a licenças, faltas, autorizações de ausência do serviço, aprovação dos mapas e turnos de férias, redistribuição de processos, reafectação de juízes a juízo diverso, afetação a acervos, autorização de utilização de veiculo próprio em deslocações de serviço e autorização de despesas de deslocação dos juízes integrados nos Quadros Complementares, no âmbito das áreas geográficas a que cada uma das Senhoras Presidentes presidem atualmente.
3.º Manter na esfera jurídica dos respetivos destinatários, sem prejuízo do disposto no ponto 6.º’, os efeitos das autorizações concedidas pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Presidentes ao abrigo da subdelegação até à produção de efeitos do presente despacho.
4.º Para os pedidos de autorização de residência em local diverso da sede do tribunal de colocação formulados a partir do presente despacho, devem-me ser dirigidos, na qualidade de Presidente do CSTAF, devendo ser apresentados através da Senhora Juíza Desembargadora Presidente da respetiva zona, que os remete no prazo de 10 dias, acompanhados de informação fundamentada sobre:
a) A localidade pretendida como residência, a distância e o tempo médio de deslocação até à sede do tribunal ou juízo;
b) O regime de presença física assumido pelo requerente no Tribunal;
c) O impacto previsível no serviço, nas escalas de turno e no cumprimento dos objetivos do serviço judicial.
5.º As autorizações de residência concedidas ao abrigo das subdelegações agora revogadas cessam os seus efeitos na data em que produzirem efeitos as colocações resultantes do movimento judicial ordinário de 2027.
IV - Produção de efeitos, publicação e comunicações
6.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7.º Publique-se no Diário da República, 2.ª série, e no sítio institucional do CSTAF, nos termos dos artigos 47.º, n.º 2, e 159.º do CPA.
8 de setembro de 2026. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
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