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Ato Original
Despacho Normativo n.º 102/77
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime de preços estabelecido na Portaria n.º 466/76, de 31 de Julho, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:
1.º São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz, que se indicam no quadro anexo a este despacho;
2.º É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre os preços de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, excepto nas vendas de molinato, propanil, bentazão e oxadiazão;
3.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.