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Ato Original
Despacho Normativo n.º 116/77
Considerando a desvalorização do escudo, foi necessário fazer a correspondente indexação dos preços máximos de alguns herbicidas e fungicidas constantes dos quadros anexos à Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro, que estabeleceu os regimes de preços para pesticidas de uso agrícola.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determino o seguinte:
1.º São fixados novos preços máximos de venda à porta de fábrica ou armazém do importador, bem como preços máximos de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, para os herbicidas e fungicidas, com excepção do enxofre em pó, que se indicam no quadro I anexo a este despacho.
2.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, do enxofre em pó, passam a ser os constantes no quadro II anexo a este despacho.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
QUADRO I
QUADRO II
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.