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Ato Original
Despacho Normativo n.º 26/78
Considerando que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, a terça-feira de Carnaval poderá ser considerada como dia feriado;
Tendo em conta os Despachos Normativos n.os 117/77, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 do mesmo mês, e 181/77, de 30 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Setembro de 1977, determina-se:
A terça-feira de Carnaval, que no corrente ano ocorrerá a 7 de Fevereiro, será considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.
