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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 401/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, no exercício da minha competência, estabeleço a orientação seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Dr. Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, a competência relativa a todos os assuntos que corram pelos serviços, organismos e entidades sob superintendência ou tutela do Ministro das Finanças a seguir indicados:
1.1 - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
1.2 - Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
1.3 - Conselho de Garantias Financeiras (CGF);
1.4 - Direcção-Geral do Património (DGP);
1.5 - Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
1.6 - Fundo de Regularização da Dívida Pública (FDRP);
1.7 - Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP);
1.8 - Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
1.9 - Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para Reprivatizações (SER).
2 - Subdelego, ainda ao abrigo do despacho n.º 12 020/2002 (2.ª série), de 14 de Maio, de delegação de poderes do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 2002, a competência relativa à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR).
3 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativas a todos os assuntos que corram pelas entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela respectiva área a seguir indicadas:
3.1 - Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD);
3.2 - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
3.3 - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE);
3.4 - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
3.5 - Instituto Nacional da Habitação (INH).
4 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, nos seguintes termos:
4.1 - Em todas as vertentes, nas empresas em que o exercício dos poderes de tutela e o exercício efectivo da função accionista caibam, unicamente, ao Ministério das Finanças;
4.2 - Na vertente exclusivamente financeira, nas restantes empresas do sector empresarial do Estado.
5 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
5.1 - De privatização, nos termos das Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril;
5.2 - Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
5.3 - Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de acções, tomada firme, locação e demais operações associadas;
5.4 - Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras, com excepção das relações com o Banco de Portugal;
5.5 - Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro;
5.6 - Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo criado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro;
5.7 - Relativos ao Fundo de Contra-Garantia Mútuo criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de Julho;
5.8 - De prestação de garantias do Estado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, que cria no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil o Sistema de Garantia do Estado à Empréstimos Bancários - SGEEB;
5.9 - De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
5.10 - De aplicação de receitas no reequilibro financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
5.11 - Decorrentes do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
5.12 - De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei n.º 84/91, de 23 de Fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
5.13 - De indemnizações previstas na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
5.14 - De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, que regula operações cambiais e sobre o ouro;
5.15 - De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimos internos, nos termos previstos na legislação orçamental;
5.16 - De concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores que não se incluam no âmbito da cooperação financeira;
5.17 - Emissão de orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
5.18 - De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/93, de 12 de Fevereiro;
5.19 - De alienação de crédito, no contexto de acções de reestruturação de dívida;
5.20 - De mobilização de activos de recuperação de créditos, de aquisição de activos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado previstas nas leis orçamentais.
6 - Autorizo a subdelegação nos directores-gerais ou equiparados, nos subdirectores gerais ou equiparados e nos directores de serviços ou equiparados dos serviços referidos nos n.os 1, 5 e 16 do presente despacho, das competências por mim delegadas.
7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 8 de Abril de 2003, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
30 de Abril de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.