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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10402/2024
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual:
1 - Delego, com faculdade de subdelegação, na presidente do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I. P.), Prof.ª Doutora Cármen Isabel de Oliveira Amado Mendes, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do respetivo instituto público:
Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, até ao montante de € 100 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
Autorizar despesas eventuais de representação do serviço, até ao montante de € 5000;
Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de € 25 000, por transferência;
Autorizar as deslocações em serviço em território nacional a todos os que exercem funções no CCCM, I. P., incluindo a própria e, sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o correspondente processamento de ajudas de custo e transporte, bem como, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro a todos os que exercem funções no CCCM, I. P., incluindo a própria e sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o correspondente processamento de ajudas de custo e transporte bem como, em casos excecionais de representação, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
Autorizar a prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal e feriados, mesmo quando ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições da respetiva entidade;
Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto da delegação competente da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;
Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP), no âmbito dos poderes ora delegados;
Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que é conferida pelo decreto-lei de execução orçamental aos membros do Governo;
Celebrar um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente daquele que foi celebrado no ano anterior, atenta a competência que me é conferida pela Lei do Orçamento do Estado e pelo decreto-lei de execução orçamental;
Proferir a decisão de contratar na aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, dentro dos limites da competência que me é facultada pela Lei do Orçamento do Estado e pelo decreto-lei de execução orçamental.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 2 de abril de 2024, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido, entretanto, praticados pela presidente do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.
14 de agosto de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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