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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1087/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, no despacho n.º 23 868/99 (2.ª série), de 4 de Dezembro, na 2.ª parte do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, nos artigos 4.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1 - Subdelego nos actuais presidentes dos institutos politécnicos as seguintes competências:
a) Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e de avença;
b) Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
c) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
d) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
e) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, desde que não hajam sido eles mesmos os autores dos actos recorridos;
f) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 204/98, sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo;
g) Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
h) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, docentes incluídos, desde que tenham cobertura orçamental;
i) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
j) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro;
l) Conceder equiparação a bolseiro, no País e fora dele, do pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino, desde que não implique necessidade de novo recrutamento;
m) Autorizar, na condição de em caso nenhum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:
Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos;
Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 200 000 contos.
2 - O disposto no n.º 1 é extensivo ao presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, enquanto mantiver a actual situação de enquadramento institucional.
3 - Autorizo os actuais presidentes dos institutos politécnicos a subdelegar as competências referidas no n.º 1 nos vice-presidentes.
4 - Até 30 dias após o fim de cada trimestre, as instituições abrangidas pelo presente despacho procedem ao envio à Direcção-Geral do Ensino Superior de uma relação dos actos praticados ao abrigo da alínea m) do n.º 1.
O primeiro relatório deve ser remetido até 30 de Janeiro de 2000 e reportar-se-á aos actos praticados até 31 de Dezembro de 1999.
5 - São ratificados os actos praticados desde 28 de Outubro de 1999 pelos actuais presidentes dos institutos politécnicos e pelo presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, no âmbito definido no n.º 1.
15 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.
