Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 185/2003 (2.ª série). - Considerando que a CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada (Porto), requereu, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem e de reconhecimento do respectivo grau;
Considerando que o pedido de autorização e funcionamento do mencionado curso não pode ser dissociado das regras gerais a que fica subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando que, de harmonia com a regulamentação aplicável ao curso cuja autorização de funcionamento se requer - Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem -, aprovada pela Portaria n.º 799-D/99, de 18 de Setembro, conjugada com o citado Decreto-Lei n.º 353/99, designadamente com o disposto no seu artigo 2.º, o curso de licenciatura em Enfermagem é um curso que se insere no ensino superior politécnico, só podendo ser ministrado em escolas superiores especializadas no domínio da enfermagem ou no domínio da saúde, denominadas, respectivamente, de escolas superiores de enfermagem e escolas superiores de saúde, integradas ou não integradas, ainda, nos termos conjugados da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março;
Considerando que o ensino da Enfermagem não integra o projecto científico e pedagógico subjacente ao reconhecimento oficial da Universidade Lusíada (Porto), porquanto os Estatutos dessa universidade não contemplam a integração de uma escola superior de enfermagem ou de saúde, destinada ao ensino do curso em causa, sendo necessário que a requerente ultrapasse a anunciada intenção de criar uma Faculdade de Ciências da Saúde e venha a submeter esse projecto de criação da referida unidade orgânica à Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como a requerer o respectivo reconhecimento de interesse público, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do EESPC;
Considerando que, pelo despacho n.º 7962/2000 (2.ª série), de 12 de Abril, e no quadro da adopção de medidas tendentes à adaptação do EESPC, nos termos do n.º 1 dos seus artigos 2.º e 66.º, o Secretário de Estado do Ensino Superior determinou, nomeadamente à requerente que, em relação às "extensões" do Porto e de Vila Nova de Famalicão promovesse "a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público", nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto;
Considerando que se mantêm válidas as razões expressas no despacho n.º 20 984/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Outubro de 2000, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para o indeferimento do funcionamento de cursos nas instalações do Porto da Universidade Lusíada, e em especial a advertência constante do seu n.º 2;
Considerando que o processo em causa não se encontra devidamente instruído, nos termos que melhor se concretizam no ofício n.º 1921, de 28 de Março de 2002, ao qual a ora requerente não deu resposta;
Ouvida a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 34.º do referido Estatuto, conjugado com o disposto na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 28 de Maio, determino:
Face ao exposto e com base nos documentos constantes do processo instruído na Direcção-Geral do Ensino Superior que aqui se dão por integralmente reproduzidos, é indeferido o pedido da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., relativo à autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem e de reconhecimento dos respectivos graus na Universidade Lusíada (Porto), da qual é entidade instituidora.
15 de Abril de 2003. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
