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Ato Original
Despacho n.º 11343-A/2025
Nos termos do disposto nos artigos 2.º, alínea k), 3.º, n.º 10, e 22.º, n.º 3, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/2025/1, de 22 de setembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 50.º e 164.º n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 9.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que aprova o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 120.º, n.º 3, alínea b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, através do Despacho n.º 10445/2025, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2025:
1 - Subdelego, com faculdade de subdelegação, no diretor-geral do Ensino Superior, em regime de substituição, Prof. Doutor Joaquim António Belchior Mourato, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da respetiva Direção-Geral:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de € 100 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Efetuar aquisições de bens e serviços mediante o cartão «Tesouro Português» previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março;
c) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
d) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 5000;
e) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de € 25 000, por transferência;
f) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional a todos os que exercem funções na DGES, incluindo o próprio e, sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o correspondente processamento de ajudas de custo e transporte, bem como, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
g) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro a todos os que exercem funções na DGES, incluindo o próprio e sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o correspondente processamento de ajudas de custo e transporte, bem como, em casos excecionais de representação, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
h) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal e feriados, mesmo quando ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração superior a 60 % da remuneração-base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
i) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto da delegação competente da Direção-Geral do Orçamento, bem como os documentos e expediente, relacionados com os mesmos;
k) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP), no âmbito dos poderes ora delegados;
l) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que é conferida pelo decreto-lei de execução orçamental aos membros do Governo;
m) Celebrar um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente daquele que foi celebrado no ano anterior, atenta a competência conferida ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior pela Lei do Orçamento do Estado e pelo decreto-lei de Execução Orçamental;
n) Proferir a decisão de contratar na aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, dentro dos limites da competência facultada ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, pela Lei do Orçamento do Estado e pelo decreto-lei de Execução Orçamental.
2 - Subdelego no diretor-geral do Ensino Superior, Prof. Doutor Joaquim António Belchior Mourato, com a faculdade de subdelegação, a competência para autorizar despesas na qualidade de beneficiário intermediário, associada à execução de projetos exclusivamente financiados pelo Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e o beneficiário intermediário e entre este último e os respetivos beneficiários finais, até ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.
3 - Subdelego, com faculdade de subdelegação, no diretor-geral do Ensino Superior, as competências para a prática de todos os atos subsequentes a realizar ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2022, de 29 de dezembro, que autoriza a despesa com a implementação do Programa Impulso Jovem STEAM e do Programa Impulso Adultos, abrangendo a sua reprogramação, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de junho de 2025, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido, entretanto, praticados pelo diretor-geral do Ensino Superior.
24 de setembro de 2025. - A Secretária de Estado do Ensino Superior, Cláudia Sofia Sarrico Ferreira da Silva.
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