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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11492/2021
Tendo presente que, em face dos impactos socioeconómicos negativos resultantes do atual contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis, o Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, estabeleceu um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, com o objetivo de apoiar transitória e excecionalmente os cidadãos e as famílias nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»);
Considerando igualmente que, face à urgência na concessão desse apoio aos cidadãos foi determinado o alargamento do programa «IVAucher», no sentido de se considerarem passíveis de tratamento através da mesma plataforma os consumos em postos de abastecimento de combustíveis;
Considerando finalmente que se reveste da maior importância reiterar a necessidade de caucionar um tratamento adequado em matéria de proteção de dados pessoais de todos os consumos abrangidos no âmbito do programa «IVAucher», designadamente a legitimidade do tratamento dos dados e informações relativos às operações de consumo em postos de abastecimento de combustíveis, essencial aos cumprimento e execução efetiva do aludido alargamento do programa:
Determina-se a alteração do Despacho n.º 10233/2021, de 21 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205/2021, nos seguintes termos:
1 - A participação dos consumidores no programa «IVAucher» e a obtenção do benefício financeiro previsto, atinente aos setores do alojamento, cultura, restauração e dos combustíveis, depende da manifestação do seu prévio consentimento livre, específico, informado e inequívoco para o tratamento, incluindo a comunicação de dados pessoais necessários à operacionalização do programa «IVAucher», em estrito cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, daquele Regulamento.
2 - O tratamento dos dados ora referidos é considerado legítimo, na medida em que se afigure essencial ao cumprimento do programa «IVAucher», devendo ter em vista garantir a operacionalização dos benefícios económicos efetivos na esfera dos participantes, determinados em função dos seus consumos nos setores do alojamento, cultura, restauração e dos combustíveis.
3 - Em face da unicidade estrutural do programa «IVAucher», a participação dos consumidores é indestrinçável por setor abrangido em linha com a automaticidade da adesão de todos os consumidores à completude do programa «IVAucher», independentemente da data de manifestação dessa intenção no decurso do mesmo.
4 - [Anterior n.º 2.]
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - Os consumidores e os comerciantes podem, a qualquer momento, revogar a adesão ao programa «IVAucher», a qual produz efeitos transversais aos consumos nos setores do alojamento, cultura, restauração e dos combustíveis, competindo à entidade operadora do sistema, no âmbito da respetiva gestão dinâmica de que está incumbida para operacionalização do programa «IVAucher», a atualização diária do registo de aderentes, cabendo-lhe assegurar, para os devidos efeitos, as comunicações dessa revogação às entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas.
7 - [Anterior n.º 5.]
8 - A adesão ao programa «IVAucher» determina, no tocante às operações em postos de abastecimento de combustíveis (benefício «AUTOvoucher»), que sejam consideradas transações elegíveis, para todos os efeitos, incluindo para efeitos de transmissão e comunicação dos dados necessários à sua operacionalização à entidade operadora do sistema por parte das entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras), os consumos entre 10 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022, inclusive.
9 - [Anterior n.º 6.]
10 - [Anterior n.º 7.]
11 - [Anterior n.º 8.]
12 - [Anterior n.º 9.]
13 - [Anterior n.º 10.]
16 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.
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