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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11566-A/2015
A legislação e regulamentação relativas ao processo de determinação das tarifas reguladas do setor elétrico impõem ao Governo, e, concretamente, ao membro do Governo responsável pela área da energia, a adoção anual de atos administrativos essenciais para o cálculo, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), das mencionadas tarifas para o ano civil seguinte. Neste contexto, e em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre a tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, o qual, excluído de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e demais tributos que lhe sejam aplicáveis, manter-se-á inalterado no ano de 2016.
O presente despacho procede ainda à repartição pelos custos de interesse económico geral (CIEG) do montante a alocar à redução da dívida tarifária, atendendo aos princípios subjacentes à distribuição tarifária prevista no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, na medida em que aquela alocação, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, procure assegurar a estabilidade tarifária entre os níveis de tensão.
Finalmente, e garantindo a operacionalização do mecanismo, previsto no Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados Membros, que tenham repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, define-se, pelo presente, os parâmetros para apuramento da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 225/2015, de 30 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, no n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelos Despachos n.os 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, 9478/2014, de 5 de junho, e 8647/2015, de 31 de julho, determino o seguinte:
1 - O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2016, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica, excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
2 - Os montantes alocados em 2015 ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, e, logo, à cobertura de encargos decorrentes da redução da dívida tarifária do SEN, são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens C(índice j), em que j corresponde ao nível de tensão ou ao tipo de fornecimento, indicadas na tabela constante do anexo I, o qual faz parte integrante do presente despacho.
3 - O montante referido no número anterior é deduzido ao montante a recuperar pela tarifa de uso global do sistema do Operador da Rede de Transporte relativo ao sobrecusto com os CAE, previsto na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro.
4 - Na determinação das percentagens do n.º 2, considera-se o montante da repercussão quinquenal dos sobrecustos com a produção em regime especial renovável relativos a 2016 de (euro) 40,00 milhões.
5 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens RA(índice j), em que j corresponde ao nível de tensão ou ao tipo de fornecimento, indicadas na tabela constante do anexo I, o qual faz parte integrante do presente despacho.
6 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens CAE(índice j), em que j corresponde ao nível de tensão ou ao tipo de fornecimento, indicadas na tabela constante do anexo I, o qual faz parte integrante do presente despacho.
7 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, os fatores K são alterados nos termos previstos na tabela constante do anexo II, o qual faz parte integrante do presente despacho.
8 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 4.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, o parâmetro (alfa) relativo ao CIEG sobrecusto com os CAE assume o valor de 0,30.
9 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 4.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, o parâmetro (alfa) para os restantes CIEG assume o valor de 0,00.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 225/2015, de 30 de julho, Pem(índice ts)(elevado a UE) assume o valor de 6,5 (euro)/MWh.
11 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 225/2015, de 30 de julho, i = 1 é a medida ou evento registado em Portugal e identificado no estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, que decorre do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro de 2014, e 33/2015, de 27 de abril.
12 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 225/2015, de 30 de julho, i = 2 é a medida ou evento registado em Portugal e identificado no estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, que decorre do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.
13 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 225/2015, de 30 de julho, (lambda)it corresponde aos seguintes valores:
a) (lambda)12015 e (lambda)12016 igual a 0,75;
b) (lambda)22015 e (lambda)22016 igual a 0,75;
c) (lambda)12017 e anos seguintes igual a 1;
d) (lambda)22017 e anos seguintes igual a 1.
14 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, relativa ao setor elétrico, o período p = 1 corresponde a um período de seis meses, compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho do mesmo ano.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, relativa ao setor elétrico, para o período p = 1, (gama)(índice i,p), corresponde aos valores previstos na tabela constante do anexo III, o qual faz parte integrante do presente despacho.
16 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 - As disposições contidas nos n.os 1 a 9, 14 e 15 produzem efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
18 - As disposições contidas nos n.os 10 a 13 reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.
3 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2, 5 e 6)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7)
Nível de tensão ou tipo de fornecimento (j)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 15)
209006725