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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11665/2025
Nos termos das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Mantenho na minha esfera o exercício de todas as competências que me são atribuídas pelos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
2 - Mantenho também na minha esfera o exercício de todas as competências que me são atribuídas por lei designadamente quanto às seguintes matérias:
2.1 - Relações internacionais;
2.2 - Comunicação e assessoria de imprensa;
2.3 - Aprovação de planos de atividade;
2.4 - Representação institucional nacional e internacional;
2.5 - Emissão de orientações respeitantes à definição e implementação da estratégia do Governo para o processo de simplificação do Estado;
2.6 - Emissão de orientações respeitantes à definição e implementação da estratégia do Governo para o processo de digitalização do Estado.
3 - Delego no Secretário de Estado para a Digitalização, Bernardo Gomes Pereira Correia, nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 47-D/2025, de 6 de junho, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as competências que me são atribuídas por lei:
3.1 - Para formular, conduzir, executar e avaliar ou pedir informações, consoante aplicável, quanto às políticas de digitalização, inovação e transição digital da economia, da Administração Pública, direta e indireta e do setor empresarial do Estado;
3.2 - De superintendência e tutela sobre a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., anteriormente denominada Agência para a Modernização Administrativa, I. P., com exceção dos poderes que se relacionam com o Programa SIMPLEX e com as medidas enquadradas ou que venham a ser enquadradas naquele programa;
3.3 - Relativas à IP - Telecom, S. A., em matéria de digitalização, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional;
3.4 - Relativas à ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., em matéria de digitalização, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional;
3.5 - Relativamente à promoção de políticas públicas, no que respeita à transição digital, dirigidas ao setor empresarial, às startups e ao empreendedorismo, incluindo o acompanhamento da atividade da Start-up Portugal, ESNA e Digital Innovation Hubs, nos termos do disposto no n.º 18 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional;
3.6 - De superintendência e tutela sobre a atividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups, sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
4 - Delego no Secretário de Estado para a Simplificação, Paulo António Magro da Luz, nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 47-D/2025, de 6 de junho, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as competências que me são atribuídas por lei:
4.1 - Para formular, conduzir, executar e avaliar, ou pedir informações, consoante aplicável, quanto às políticas de modernização e simplificação do Estado e da Administração Pública, direta, indireta e do setor empresarial do Estado, designadamente em matéria de transformação, organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público;
4.2 - Relativas à condução e avaliação de políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos e de alterações na qualificação de emprego público, sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Ministro da Presidência e ao Ministro de Estado e das Finanças;
4.3 - De superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Administração, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro da Presidência;
4.4 - De superintendência e tutela sobre a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., anteriormente denominada de Agência para a Modernização Administrativa, I. P., relativamente aos poderes que se relacionam com o Programa SIMPLEX e com as medidas enquadradas ou que venham a ser enquadradas naquele programa.
5 - A delegação de competências referida nos n.os 3 e 4 do presente despacho abrange, ainda, com faculdade de subdelegação, as competências para:
5.1 - Coordenar os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento dos serviços e organismos que lhes estão delegados e o acompanhamento da respetiva execução, bem como praticar atos de gestão orçamental, emitir diretrizes e, em geral, praticar todos os atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira, incluindo, mas sem limitar, excecionar as dotações sujeitas a cativação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.4 do presente despacho;
5.2 - Dispensar o cumprimento dos limites relativamente a encargos com (a) contratos de aquisição de serviços cujos encargos globais pagos ultrapassem os encargos globais pagos no ano anterior, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado, e (b) a renovação ou a celebração, com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior e que ultrapasse os limites previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;
5.3 - Contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;
5.4 - Autorizar despesas com seguros e com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
5.5 - Autorizar despesas e pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
5.6 - Autorizar as deslocações em serviço, ao estrangeiro e em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estadia e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, ambos nas suas redações atuais, e de acordo com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
5.7 - Autorizar o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
5.8 - Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias e de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos que, nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 6.3 do presente despacho;
5.9 - Conceder licenças sem remuneração, bem como a prática de todos os atos relativos aos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
5.10 - Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
5.11 - Praticar atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
6 - A delegação de poderes constante dos números anteriores não inclui os poderes de decisão final e prática de atos relativos às seguintes matérias:
6.1 - Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, de património imobiliário do Estado;
6.2 - Designação de membros de órgãos de direção superior de quaisquer entidades públicas;
6.3 - Aplicação de quaisquer sanções disciplinares a qualquer dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas, nos termos do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 197.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
6.4 - Prática e coordenação dos procedimentos inerentes às matérias de gestão orçamental, relativas a todos os serviços, organismos e entidades do Programa Orçamental da Reforma do Estado, incluindo os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento do Ministério da Reforma do Estado, bem como o acompanhamento da respetiva execução, bem como os atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira do Ministério, nomeadamente os atos da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
7 - Nas minhas ausências ou impedimentos, serei substituído pelo Secretário de Estado para a Digitalização ou pelo Secretário de Estado para a Simplificação, devendo esta substituição respeitar a ordem de precedência estabelecida no Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
8 - Ratifico todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado para a Digitalização ou pelo Secretário de Estado para a Simplificação no âmbito das competências ora delegadas desde a data de produção de efeitos do Decreto do Presidente da República n.º 47-D/2025, de 6 de junho, e até à data da publicação do presente despacho.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
29 de setembro de 2025. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.
319591799