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Ato Original
Despacho n.º 11741/2026
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, e nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e ouvidos, nos termos aplicáveis, a Comissão de Trabalhadores, as organizações sindicais, o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas e o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República.
18 de setembro de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Pedro Miguel Ferreira Martins Arezes.
Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM)
Preâmbulo
A Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado, pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, ao abrigo do Regime Jurídico da Instituições de Ensino Superior, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público.
O Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o Regime Comum das Carreiras Próprias de Investigação Científica em Regime de Direito Privado, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, veio estabelecer um enquadramento uniforme para todas as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, permitindo-lhes definir regulamentos próprios que assegurem a equivalência de normas e categorias relativamente ao regime legal em vigor.
Neste contexto, torna-se necessário aprovar o Regulamento da carreira própria de investigação científica em regime de direito privado da Universidade do Minho, garantindo a sua conformidade com o novo quadro jurídico e assegurando a adequada valorização e progressão da atividade científica desenvolvida na instituição.
Assim, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas, o Conselho de Gestão e as organizações sindicais, é, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovado pelo Reitor da Universidade do Minho, o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, doravante designado de Regulamento, é emitido ao abrigo do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, máxime do n.º 3 do seu artigo 134.º, e no uso dos poderes autonómicos de gestão dos recursos humanos próprios, capacidade reconhecida à Universidade do Minho (UMinho) enquanto fundação pública com regime de direito privado, nos termos da mesma Lei, do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, designadamente no n.º 5 do seu artigo 4.º, e dos respetivos Estatutos, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, bem como em conformidade com o regime aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) e o seu Anexo II, que contém o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de carreiras, recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação do desempenho do pessoal investigador da UMinho em regime de direito privado, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de gestão de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação à UMinho, designadamente aqueles que, nesse âmbito, se encontram previstos no ECIC.
2 - O presente Regulamento define ainda as normas gerais aplicáveis aos investigadores doutorados contratados ao abrigo de legislação especial.
3 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal investigador que permaneça em regime de contrato de trabalho em funções públicas, adiante também designado de pessoal investigador ou investigador(es) em regime público, nos termos do n.º 4 do artigo 134.º do RJIES e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, nem ao pessoal investigador que venha a ser admitido pela UMinho em regime de contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do ECIC, sendo-lhe, em ambos os casos, aplicável o disposto no ECIC.
4 - As disposições do Regulamento que, em cada caso, lhes sejam mais favoráveis, aplicam-se aos investigadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem já vinculados à UMinho por contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, salvo se o regime legal específico ao abrigo do qual tenham sido contratados a isso obstar ou se o contratado se opuser globalmente à aplicação do Regulamento à sua relação laboral, por escrito e no prazo previsto no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Trabalho, devendo para o efeito ser individualmente notificado aquando da divulgação interna a que se proceder.
5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presente Regulamento considera a Recomendação do Conselho C/2023/1640, de 18 de dezembro de 2023, relativa a um quadro europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa e a Carta Europeia do Investigador - Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, como proposta pela Comissão Europeia na sua recomendação de 11 de março de 2005, procurando contribuir para o desenvolvimento de um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável para os investigadores, em que as condições-quadro permitam o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
6 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, designadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da razoabilidade, da boa administração e da proporcionalidade.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento é aplicável ao pessoal investigador que exerce funções na UMinho em regime de contrato de trabalho sem termo ou termo resolutivo, certo e incerto, em regime de direito privado.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda aos investigadores doutorados contratados ao abrigo de legislação especial.
Artigo 4.º
Direitos
1 - Ao pessoal investigador da UMinho em regime de direito privado são genericamente garantidos, nos termos seguidamente estatuídos, os direitos que se encontram estabelecidos no ECIC ou, sendo o caso, consagrados em legislação especial sobre a matéria.
2 - Constituem ainda direitos do pessoal investigador, e em igualdade de circunstâncias, independentemente de ascendência, idade, orientação sexual, género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical:
a) Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e regulamentarmente previstos, tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da UMinho e da Unidade Orgânica (UO) onde exerçam funções;
b) Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os regulamentos vigentes, sobre esta matéria, na UMinho;
c) Integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica da UMinho;
d) Ter as condições técnicas e logísticas necessárias para poder desenvolver as suas atividades;
e) O reconhecimento de autonomia científica e técnica;
f) Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho transparente, baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados, nos termos legal e regulamentarmente previstos.
3 - Ao pessoal investigador em regime de direito privado é genericamente aplicável, com as necessárias adaptações, as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal investigador em regime público relativas à duração do tempo de trabalho, férias, faltas e direitos de propriedade industrial.
4 - O cumprimento da assiduidade, bem como do período normal do trabalho, é verificado por um sistema de registo do tempo de trabalho definido pelo Reitor.
Artigo 5.º
Deveres
1 - Ao pessoal investigador da UMinho em regime de direito privado é genericamente exigido, nos termos seguidamente estatuídos, o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos no ECIC ou, sendo o caso, consagrados em legislação especial sobre a matéria.
2 - Constituem ainda deveres do pessoal investigador:
a) Contribuir para a concretização da missão da UMinho;
b) Cumprir o objeto do respetivo contrato, exercendo as funções correspondentes à categoria para que foi contratado;
c) Utilizar e zelar pela conservação de espaços, equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das suas funções;
d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;
e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente na prestação de serviço docente que lhe for atribuído pelo Conselho Científico (CC) ou pelo Conselho Técnico Científico (CTC), elaborando e colocando à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados e participando nos processos de monitorização contínua, avaliação e melhoria da oferta formativa;
f) Cooperar interessadamente nas atividades de transferência e valorização do conhecimento, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade, nas áreas em que essas ações se projetam;
g) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;
h) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos, na procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
i) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos competentes da UMinho e da UO que o integra;
j) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal que consigo colabore, apoiando a sua formação nestes domínios;
k) Cumprir as regras de funcionamento interno da UMinho e os demais deveres decorrentes da legislação, estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato;
l) Prestar o seu contributo para o funcionamento eficiente e produtivo da UMinho, assegurando o exercício das funções para que seja eleito ou designado, ou dando cumprimento às ações que lhe sejam cometidas pelos órgãos competentes.
3 - Para além dos deveres previstos nos números anteriores, são ainda deveres dos investigadores:
a) Respeitar os estatutos e demais regulamentos e normas aplicáveis, emanados pelos órgãos competentes da UMinho;
b) Participar no processo de avaliação do desempenho, nos termos fixados no regulamento de avaliação de desempenho aprovado pela UMinho.
4 - Ao pessoal investigador da UMinho em regime de direito privado são genericamente aplicáveis as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime público, designadamente em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos, nomeadamente nos termos estatuídos no ECIC.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
CATEGORIAS DA CARREIRA
Artigo 6.º
Categorias da Carreira Especial de Investigação Científica
A carreira especial de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
SECÇÃO II
FUNÇÕES DO PESSOAL INVESTIGADOR
Artigo 7.º
Funções do Pessoal investigador
As funções dos investigadores, previstas nos artigos 4.º a 8.º do ECIC, encontram-se organizadas nas seguintes quatro vertentes de atividade:
a) Investigação e desenvolvimento;
b) Aplicação, transferência e valorização do conhecimento, empreendedorismo, e divulgação e comunicação de ciência;
c) Gestão e outras tarefas, quando aplicável e nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
d) Docência e formação, quando aplicável e nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Vertente Investigação e Desenvolvimento
1 - A atividade de investigação e desenvolvimento abrange, nomeadamente:
a) A pesquisa e criação de conhecimento original;
b) O desenvolvimento tecnológico;
c) A criação científica, artística e cultural;
d) A disseminação de resultados.
2 - No âmbito da atividade de investigação e desenvolvimento, constituem ainda funções do pessoal investigador:
a) Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
b) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
c) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
d) Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que se justifique;
e) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades académicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos.
Artigo 9.º
Vertente Aplicação, Transferência e Valorização de Conhecimento, Empreendedorismo e Divulgação e Comunicação de Ciência
A atividade de transferência e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:
a) Projetos com empresas e outras instituições, visando melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
b) Prestações de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitados por entidades externas;
c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d) Apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UMinho;
e) Promoção de iniciativas de empreendedorismo científico e tecnológico, incluindo a criação e desenvolvimento de startups, spin-offs e projetos de inovação de base científica.
f) Licenciamento de propriedade industrial da UMinho;
g) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção, pela sociedade, de conhecimento avançado;
h) Atividades de divulgação científica e comunicação, tecnológica e cultural;
i) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da UMinho de transferência e valorização do conhecimento.
Artigo 10.º
Vertente Gestão e Outras Tarefas
A atividade de gestão e outras tarefas abrange, nomeadamente:
a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da UMinho, das suas UO e Centros de Investigação, e em comissões, cargos e tarefas permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;
b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da UMinho e das suas UO e Centros de Investigação, nos termos estatutários e regulamentares;
c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Reitor, ouvido o dirigente máximo da UO;
d) A contribuição para a definição das políticas académicas e científicas da UMinho;
e) A contribuição para o desenvolvimento de redes de investigação e redes institucionais de cooperação científica;
f) A gestão e desenvolvimento de projetos especiais que reforcem a competitividade e as condições para investigação, através de financiamentos plurianuais, reequipamento institucional, roteiros de infraestruturas, e candidaturas institucionais;
g) A colaboração em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente, no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, assim como em júris de provas académicas;
h) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
i) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UMinho, designadamente, através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
j) Implementação e desenvolvimento de estruturas de investigação que potenciem a competitividade das unidades de investigação e das suas equipas;
k) Desenvolvimento de métodos e técnicas de investigação que contribuam para o reforço da capacidade de produção e competitividade das equipas de investigação;
l) Gestão de equipamentos científicos e de redes internacionais de partilha de equipamentos;
m) Gestão de acesso de dados e desenvolvimento de ferramentas de acesso e controlo.
Artigo 11.º
Vertente Docência e Formação
1 - As atividades de docência e formação aplicam-se ao pessoal investigador de carreira e aos investigadores doutorados contratados a termo, quando prevista no aviso de abertura do concurso ou com a concordância do próprio.
2 - A atividade de docência e formação abrange:
a) Predominantemente, a colaboração na docência no âmbito de ciclos de estudos da UMinho;
b) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
c) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com quem colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam;
d) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização.
3 - As atividades realizadas ao abrigo da alínea a) do número anterior não podem exceder um máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização, devendo o serviço docente constar da distribuição do serviço docente aprovada pelo CC/CTC.
Artigo 12.º
Funções Gerais dos Investigadores
1 - Compete, em geral, aos investigadores:
a) Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão da UMinho;
b) Realizar atividades de aplicação, transferência, empreendedorismo e valorização do conhecimento, incluindo a participação em iniciativas de inovação e criação de valor económico e social;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;
iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da UMinho.
2 - Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis até ao limite de três anos, a uma ou algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta do CC ou CTC e após autorização do Reitor, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da Universidade do Minho
3 - Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades concretamente realizadas.
Artigo 13.º
Conteúdo Funcional da Categoria de investigador Auxiliar
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao investigador auxiliar:
a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e participar na sua formação;
d) Dirigir e participar em programas de formação da UMinho.
Artigo 14.º
Conteúdo Funcional da Categoria de investigador Principal
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e das previstas no artigo 13.º do presente Regulamento, compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
Artigo 15.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Investigador-Coordenador
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e das previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento, compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
REGIME DOS INVESTIGADORES DE CARREIRA
SECÇÃO I
REGIME
Artigo 16.º
Regime e Requisitos para a Contratação
1 - A contratação dos investigadores de carreira, em regime de direito privado, efetua-se na modalidade de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os requisitos para a contratação nas categorias de pessoal investigador em regime de direito privado são os previstos no Código do Trabalho, acrescidos, com as devidas adaptações e com ressalva daqueles que especificamente respeitam à admissão ao exercício de funções em regime público, dos requeridos no ECIC, ou, sendo o caso, em legislação especial, para idêntico posto de trabalho quando em regime público, com as especificidades do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Regime de Prestação do Serviço
1 - O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
2 - O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a UMinho e o investigador.
Artigo 18.º
Dedicação Exclusiva
1 - O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências, palestras e atividades de natureza análoga, bem como cursos de formação de curta duração, os quais não podem exceder 20 horas por curso ou, caso seja ministrado mais do que um curso, 40 horas no total;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
g) Desempenho de funções em órgãos da UMinho;
h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente da UMinho, desde que com autorização prévia desta;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da UMinho e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos;
j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente da UMinho;
k) Participação em júris e em comissões de avaliação;
l) Prestação de serviço docente em instituição diferente da UMinho quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a UMinho e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da UMinho e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento da UMinho em vigor quanto a esta matéria.
3 - A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.
Artigo 19.º
Regime de Tempo integral
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do investigador.
Artigo 20.º
Obrigações Específicas da Atividade de Investigação
1 - A participação dos investigadores em regime de direito privado da UMinho em centros de investigação externos à UMinho carece de autorização do Reitor, ouvido o CC/CTC da respetiva UO.
2 - Os investigadores em regime de direito privado estão obrigados à indicação da sua afiliação institucional à UMinho em todas as suas publicações.
3 - Os investigadores em regime de direito privado devem assegurar práticas sustentadas de Ciência Aberta, determinadas pela Política de Ciência Aberta da Universidade do Minho.
4 - Apenas as publicações depositadas no RepositóriUM, que não tenham regime de exceção nos termos da Política de Ciência Aberta adotada pela Universidade, serão utilizadas nos relatórios de atividades da UMinho e no âmbito dos processos de avaliação do período experimental previsto na Secção III deste Capítulo e de avaliação de desempenho previsto no Capítulo VI deste Regulamento.
Artigo 21.º
Dispensa de Prestação de Serviço
1 - O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na UMinho, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal, profissional e de interesse público noutras instituições ou entidades nacionais ou estrangeiras, não podendo essas atividades ou tarefas que fundamentam a concessão da dispensa ter por objeto o exercício de funções docentes em instituições de ensino, públicas ou privadas.
2 - Quando não houver prejuízo para a UO a que pertencem, os investigadores de carreira em regime de direito privado podem gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa, parecer favorável do CC/CTC e despacho de deferimento do Reitor.
4 - Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de 12 meses, apresentar ao CC/CTC da UO em que presta serviço um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
SECÇÃO II
RECRUTAMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 22.º
Formas de Recrutamento
1 - O recrutamento de investigadores de carreira realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.
2 - A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 - O aviso de abertura dos concursos e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo Reitor da UMinho.
4 - Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo considerar:
a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b) A qualidade e a relevância da produção científica;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:
i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;
ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;
iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;
v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;
vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida, incluindo atividades de empreendedorismo científico e tecnológico;
vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando aplicável;
viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;
ix) A comunicação de ciência;
x) A experiência em políticas de ciência aberta;
xi) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.
5 - Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
6 - A definição do perfil a contratar, para efeitos da ponderação dos aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar deve ser previamente justificada.
7 - O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no respetivo aviso de abertura do concurso, com um mínimo de 15 e um máximo de 30 dias úteis contados da data da publicação do aviso de abertura do concurso.
Artigo 23.º
Opositores aos Concursos
1 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
4 - Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do ECIC ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo CC ou CTC da UMinho sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 - Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 24.º
Competências do Reitor
1 - Compete ao Reitor da UMinho, designadamente:
a) A decisão de abrir os concursos;
b) A constituição dos júris dos concursos;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A decisão final sobre a contratação.
2 - A prática dos atos referidos no número anterior, com exceção da alínea b), depende da existência de cabimento orçamental.
Artigo 25.º
Conteúdo do Aviso de Abertura dos Concursos
1 - A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na Bolsa de Emprego Público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, no sítio da internet da UMinho e outros meios de comunicação de difusão internacional, quando relevante.
2 - Do aviso de abertura dos concursos devem constar:
a) A área ou as áreas científicas, a categoria, a carreira, a UO, a subunidade orgânica e investigação, e quando aplicável, a Unidade Cultural, para a qual se está a abrir o concurso;
b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;
c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;
d) A remuneração e as condições de trabalho;
e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de validade;
g) A composição do júri;
h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
k) Documentos que devem obrigatoriamente constar da candidatura, incluindo uma seleção dos trabalhos considerados mais representativos;
l) Forma de notificação dos candidatos e de divulgação dos resultados.
Artigo 26.º
Constituição, Composição e Funcionamento dos Júris
1 - Os júris dos concursos são constituídos por despacho do Reitor da UMinho, mediante proposta do CC ou CTC, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores ou docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
b) Terem uma maioria de elementos externos à UMinho;
c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
2 - Os júris são presididos pelo Reitor desde que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
3 - Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
4 - É da competência dos júris, designadamente, a:
a) Admissão ou exclusão dos candidatos;
b) Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) Ordenação final dos candidatos aprovados;
d) Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
e) Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
5 - Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
6 - Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
7 - A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.
8 - Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
9 - Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 27.º
Reuniões dos Júris
1 - As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
2 - Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à UMinho, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 - A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4 - De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.
5 - O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
6 - Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
d) De outras atividades relevantes para a missão da UMinho que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
Artigo 28.º
Notificações
1 - As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, ou através da plataforma própria para o efeito, ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
2 - A notificação por correio eletrónico, considera-se efetuada quando o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.
3 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
Artigo 29.º
Métodos de Seleção
1 - O método de seleção obrigatório é a avaliação curricular.
2 - Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no aviso, pode ainda ser utilizada a audição pública, sendo os pesos relativos a cada um dos dois métodos de seleção indicados no aviso.
Artigo 30.º
Avaliação Curricular e Critérios de Avaliação
1 - Os critérios de avaliação curricular devem respeitar os seguintes princípios:
a) Ser explícitos quanto aos procedimentos de avaliação curricular aplicáveis aos candidatos;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, designadamente aqueles baseados na contagem de publicações, em indicadores bibliométricos ou em fatores de impacto cumulativos;
c) Assumir que o conteúdo e o mérito intrínseco da produção científica são mais relevantes do que as métricas de publicação ou a entidade editora;
d) Considerar a adequação do percurso do candidato à especificidade da(s) área(s) científica(s) relevante(s) para o concurso.
2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no aviso de abertura do concurso e atendendo às exigências das funções correspondentes à categoria a concurso, o(s) seguinte(s) critério(s), e considerando o previsto no n.º 6 do artigo 22.º do presente Regulamento:
a) O percurso científico e/ou profissional;
b) A qualidade e a relevância da produção científica;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, e participação em iniciativas de empreendedorismo científico e tecnológico;
d) As atividades de gestão científica e tecnológica, planeamento estratégico e apoio à decisão em ciência.
3 - Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
a) Percurso científico e profissional: entre 20 % a 50 %;
b) Qualidade e a relevância da produção científica: entre 0 % a 60 %;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, e participação em iniciativas de empreendedorismo científico e tecnológico: entre 20 % a 50 %;
d) Atividades de gestão científica e tecnológica, planeamento estratégico e apoio à decisão em ciência: entre 0 % a 60 %.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a definição concreta dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do CC/CTC da UO, tendo em conta os objetivos estratégicos da UO, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, devendo constar do respetivo aviso de abertura do concurso.
5 - Na aplicação dos critérios referidos no n.º 2 são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros:
a) Percurso científico e profissional: a coerência, maturidade e evolução da trajetória científica e profissional do candidato, atendendo, entre outros aspetos, à diversidade e progressão das funções desempenhadas em instituições científicas, académicas, tecnológicas ou culturais, nacionais ou internacionais; ao alinhamento do percurso com a área científica do concurso e com as funções a desempenhar; à experiência relevante de investigação, desenvolvimento experimental e coordenação ou participação qualificada em equipas científicas; à experiência internacional, incluindo períodos de mobilidade ou participação em redes e colaborações; à autonomia científica demonstrada e à capacidade de desenvolver linhas próprias de investigação; ao reconhecimento qualitativo obtido na comunidade científica, evidenciado por convites, distinções, responsabilidades científicas ou editoriais, excluindo métricas bibliométricas; e à evolução qualitativa e potencial de desenvolvimento futuro, considerando o contexto científico e as oportunidades disponíveis.
b) Qualidade e a relevância da produção científica: análise qualitativa e contextualizada dos trabalhos constantes do currículo, em particular daqueles selecionados pelo candidato como mais representativos, atendendo à sua originalidade, rigor metodológico, solidez dos resultados e contributo efetivo para o avanço da(s) área(s) científica(s) relevante(s); à coerência e profundidade da linha de investigação desenvolvida; ao impacto científico propriamente dito, entendido como influência na comunidade científica, na produção subsequente ou na abertura de novas direções de investigação; à diversidade de tipos de resultados de investigação, incluindo publicações, dados, software, métodos, protótipos ou outros outputs relevantes; à relevância e qualidade das formas de publicação e disseminação escolhidas, valorizando práticas de ciência aberta, designadamente o acesso aberto às publicações, a disponibilização de dados e materiais de investigação, a reprodutibilidade e a transparência dos processos científicos; e à contribuição para a integridade, robustez e fiabilidade do conhecimento produzido, tendo presente o contexto científico e os padrões de qualidade da área.
c) Contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade: geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento; a formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais; a capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais; a experiência pedagógica, quando aplicável; a orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável; o impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida; a aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando aplicável; a participação em iniciativas de empreendedorismo científico e tecnológico; a transferência e a disseminação do conhecimento, incluindo a comunicação de ciência, e a gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 31.º
Audição Pública
1 - Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, nomeadamente o projeto científico que o candidato se proponha desenvolver na área científica posta a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição.
2 - A audição é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente disponibilizados no sítio da internet da UMinho e dura, no máximo, uma hora por cada candidato, podendo, por decisão do presidente do júri, em função da forma como a audição estiver a decorrer, ser prolongada mais meia hora.
3 - Os candidatos são notificados das audições públicas, com antecedência não inferior a cinco dias úteis.
4 - A audição pública poderá ser realizada por videoconferência, sendo necessariamente assegurada a sua natureza pública.
Artigo 32.º
Avaliação e Seleção
1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do aviso de abertura do concurso.
2 - O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área científica do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do aviso de abertura.
3 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não aprovados que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de dez dias úteis.
4 - O júri procede, de seguida, à aplicação dos métodos de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do aviso de abertura do concurso.
Artigo 33.º
Ordenação
1 - Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação final dos candidatos.
2 - Cada membro do júri produz um documento escrito, anexo à ata da respetiva reunião, com a classificação final obtida por cada candidato, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação, constantes do aviso de abertura.
3 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.
Artigo 34.º
Audiência dos Interessados
1 - O projeto de ordenação final dos candidatos, bem como as exclusões do procedimento e a não aprovação em mérito absoluto, são objeto de audiência dos interessados.
2 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos serão apreciadas e respondidas pelo júri.
3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 35.º
Falsidade de Documentos
1 - A apresentação de documentos falsos ou a prestação de falsas declarações implica a imediata exclusão do concurso ou a não contratação do candidato.
2 - O júri deve comunicar tal facto ao Reitor, caso esteja a decorrer o concurso, para que este possa proceder em conformidade com a lei aplicável.
Artigo 36.º
Decisão Final e Contratação
1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, deve ser enviada ao Reitor, para homologação.
2 - O Reitor apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.
3 - Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem a contratação;
b) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo jurídico;
c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
4 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
SECÇÃO III
PERÍODO EXPERIMENTAL
Artigo 37.º
Período Experimental
1 - A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.
2 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo CC ou CTC e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
3 - Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo CC ou CTC e sob proposta fundamentada, aprovada por maioria dos membros do mesmo órgão, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias seguidos antes do termo do período experimental.
5 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a UMinho fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
6 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
7 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho sem termo na UMinho, incluindo entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
8 - Exceciona-se também do disposto no n.º 6, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo na UMinho, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.
9 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na UMinho, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
10 - É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.
11 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da UMinho, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
12 - A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.
Artigo 38.º
Avaliação do Período Experimental
1 - A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo investigador, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das teses e dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com os critérios definidos.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao CC/CTC da UO até 150 dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
3 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
4 - O CC/CTC da UO pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o presidente do CC/CTC, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
5 - Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria igual, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
6 - A cessação ou manutenção do contrato sem termo é da competência do Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do CC/CTC em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
7 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 - Previamente à submissão da proposta à decisão do Reitor, o CC/CTC da UO deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 39.º
Critérios de Avaliação
Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes seguintes:
a) Investigação e desenvolvimento;
b) Aplicação, transferência e valorização do conhecimento e divulgação e comunicação de ciência;
c) Gestão e outras tarefas;
d) Docência e formação.
SECÇÃO IV
SISTEMA DE AVALIAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO
Artigo 40.º
Avaliação de Desempenho
1 - É aplicável o sistema de avaliação de desempenho constante do capítulo VI do presente regulamento.
2 - A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:
a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.
Artigo 41.º
Remuneração
1 - À fixação dos valores remuneratórios do pessoal investigador em regime de direito privado, a que se procede em conformidade com a Tabela Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as remunerações que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.
2 - O valor remuneratório inicial do pessoal investigador em regime de direito privado é determinado para a primeira posição remuneratória da categoria que lhe corresponda, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho reitoral, sob proposta do CC/CTC da UO respetiva, ser fixado um nível remuneratório superior.
3 - As alterações do posicionamento remuneratório dentro da mesma categoria baseiam-se na avaliação de desempenho e regem-se pelo presente Regulamento e pelo regulamento específico de avaliação de cada UO, adiante designado RAPI-UO, quando aplicável.
4 - A remuneração dos investigadores em regime de direito privado pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições, em termos a fixar em Despacho Reitoral.
5 - Os montantes correspondentes às posições remuneratórias constantes do Anexo I do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
SECÇÃO V
MOBILIDADE INTERCARREIRAS
Artigo 42.º
Regime
1 - Pode ser utilizada a figura de mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.
2 - A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes da UMinho, com categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares, de acordo com as regras fixadas pelo Reitor, ouvido o CC/CTC, nomeadamente no que respeita à respetiva constituição e consolidação, e autorizada pelo Reitor, de acordo com a estratégia institucional.
3 - A duração da mobilidade é de, no mínimo, um ano, e de, no máximo, três anos, podendo ter duração distinta, se coincidente com a duração de um determinado projeto que sustenta a mobilidade.
4 - Anualmente o trabalho desenvolvido durante a mobilidade e os pressupostos que a fundamentam é objeto de avaliação, com base nas regras fixadas pelo Reitor, ouvido o CC/CTC.
CAPÍTULO IV
INVESTIGADORES CONTRATADOS A TERMO
Artigo 43.º
Legislação Especial
A UMinho pode contratar investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua versão atualizada ou noutro diploma legal de carácter especial que porventura venha a regular a matéria, nos termos do disposto no artigo seguinte
Artigo 44.º
Recrutamento e Contratação de investigadores Doutorados nos Termos da Legislação Aplicável ao Regime Jurídico de Emprego Científico
1 - As atividades de investigação podem também ser asseguradas por pessoal contratado a termo resolutivo, nos termos da legislação aplicável ao regime jurídico de Emprego Científico, designadamente, por:
a) Investigador doutorado equiparado às categorias de Investigador Coordenador ou Investigador Principal ou Investigador Auxiliar;
b) Investigador doutorado de nível inicial em regime de direito privado.
2 - Cabe ao investigador doutorado de nível inicial executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões da respetiva UO e da UMinho, e ainda:
a) Participar no desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
e) Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição.
f) Orientar estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
g) Exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados nos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.
3 - Os investigadores doutorados a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento são contratados a termo resolutivo incerto, pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
4 - O recrutamento dos investigadores a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, é efetuado mediante concurso documental, de âmbito internacional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III, bem como as regras específicas previstas no presente artigo.
5 - Ao concurso para recrutamento de investigadores doutorados em regime de direito privado a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam titulares do grau de Doutor na área científica para que é aberto o concurso e desde que sejam detentores de um currículo científico e profissional que se revele adequado à atividade a desenvolver.
6 - Poderão ser fixados requisitos especiais de admissão, relacionados com a especialidade das funções a desempenhar e o perfil adequado à atividade a desenvolver, devendo constar no aviso de abertura do concurso.
7 - O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do concurso, com um mínimo de 10 e um máximo de 30 dias úteis, contados da respetiva data da sua publicação.
8 - O júri do concurso a que se refere a presente Secção obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Ser composto pelo mínimo de três e o máximo de cinco membros;
b) Integrar como vogais investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para a qual o concurso é aberto.
c) A presidência do júri compete ao Reitor, podendo ser delegada num Vice-Reitor, no Presidente da UO ou no Diretor da Unidade Cultural, com possibilidade de subdelegação no Diretor da subunidade orgânica de Investigação ou em um investigador da mesma, por ele nomeado, ou em um investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
d) O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.
9 - O método de seleção obrigatório é a avaliação do percurso científico e curricular.
10 - Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no aviso de abertura, pode ainda ser utilizada a entrevista (ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública), que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da investigação dos candidatos e não pode ter um peso superior a 10 % na ponderação para a valoração final.
11 - A utilização dos métodos de seleção é faseada, da seguinte forma:
a) Aplicação, no primeiro momento, à totalidade dos candidatos aprovados em mérito absoluto, da avaliação curricular;
b) Aplicação do segundo método, a entrevista (ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até à satisfação das vagas a concurso;
c) Dispensa de aplicação do segundo método aos restantes candidatos.
12 - A tranche corresponderá ao número igual de lugares a preencher mais três, podendo ser inferior, se o número de candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular for inferior.
13 - Cada um dos métodos é eliminatório.
Artigo 45.º
Regime Subsidiário
São aplicáveis aos investigadores contratados a termo, as normas do Capítulo anterior, com as devidas adaptações, quanto aos regimes de exercício de funções e prestação do serviço, serviço docente e regras dos procedimentos concursais, podendo, quanto a estes, prever-se uma tramitação simplificada desde que, em qualquer caso, sejam estritamente respeitados os princípios gerais em matéria de seleção de pessoal.
CAPÍTULO V
OUTROS INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS
SECÇÃO I
RECRUTAMENTO
Artigo 46.º
Recrutamento dos investigadores Doutorados Visitantes
1 - Os investigadores doutorados visitantes são recrutados por convite, após deliberação do CC ou CTC, de entre individualidades vinculadas a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, titulares do grau de doutor, cuja competência e assinalável prestígio no domínio da(s) área(s) científica(s) em causa, seja reconhecido atendendo à sua obra ou currículo científico e/ou profissional, e a colaboração se revista de interesse e necessidade para a UMinho.
2 - O convite carece de ser fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da(s) área(s) científicas e de ser aprovado por maioria simples dos membros do CC ou CTC da UO, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador doutorado visitante é determinada pelo CC ou CTC, atentos os elementos curriculares da individualidade a contratar.
4 - A proposta de convite é apresentada pelo Presidente da UO proponente ao Reitor, a quem compete a decisão de autorização da contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
5 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número dois, do currículo da individualidade a que respeita, bem como referir o período de contratação proposto, a categoria pretendida e o regime de prestação de serviço.
Artigo 47.º
Recrutamento de investigadores Doutorados Convidados, Doutorandos e Assistentes de Investigação
1 - Os investigadores doutorados convidados são recrutados de entre individualidades nacionais ou estrangeiras, titulares do grau de doutor, cujo mérito no domínio da(s) área(s) científica(s) em causa esteja comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e/ou pelo desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional, e seja fundamentadamente relevante para a execução do projeto de investigação no âmbito do qual se pretende contratar.
2 - Os investigadores doutorandos são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar, um ciclo de estudos de doutoramento na(s) área(s) científica(s) a que se destine a contratação, e que sejam detentores de um percurso académico de mérito e/ou percurso científico e/ou profissional de reconhecida competência.
3 - Os assistentes de investigação são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na(s) área(s) científica(s) a que se destine a contratação, e que sejam detentores de um percurso académico de mérito e/ou percurso científico e/ou profissional relevante.
4 - O recrutamento é efetuado por convite, após deliberação do CC ou CTC, fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou professores da(s) área(s), aprovado por maioria simples dos membros do CC ou CTC da UO, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica e ou profissional.
5 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, do currículo vitae da individualidade a que respeita, bem como referir o período de contratação proposto e de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no presente regulamento.
6 - A proposta de convite é apresentada pelo Presidente da UO proponente ao Reitor, a quem compete a decisão de autorização da contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
7 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador doutorado convidado é determinada pelo CC ou CTC, atentos os elementos curriculares da individualidade a contratar.
Artigo 48.º
Contratação dos investigadores Especialmente Contratados
1 - Os investigadores especialmente contratados são contratados a termo resolutivo, sendo aplicáveis os seguintes limites de duração:
a) três anos, não renovável, no caso dos investigadores doutorados visitantes e dos investigadores doutorados convidados;
b) quatro anos, não renovável, no caso dos investigadores doutorandos;
c) dois anos, não renovável, no caso dos assistentes de investigação.
2 - Os investigadores especialmente contratados auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no presente regulamento, forem contratados.
3 - A duração dos contratos de trabalho celebrados com os investigadores doutorados visitantes e os investigadores doutorados convidados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
4 - No âmbito de acordos de colaboração de que a UMinho seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados especialmente contratados podem ser contratados sem remuneração.
5 - O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado, inclusive em regime de tempo parcial, por força da aplicação subsidiária da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
VÍNCULO E REMUNERAÇÃO
Artigo 49.º
Caducidade
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no presente Capítulo caducam no final do prazo estipulado, desde que a UMinho ou os investigadores e assistentes não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de os renovar.
2 - Caso a UMinho comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos investigadores ou assistentes, se, no prazo de 7 dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.
Artigo 50.º
Denúncia
1 - O investigador ou assistente que se pretenda desvincular de contrato celebrado ao abrigo do disposto no presente Capítulo, antes do decurso do prazo acordado, deve avisar a UMinho com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se este tiver duração inferior.
2 - Se o investigador ou assistente não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à UMinho uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
SECÇÃO I
ESTRUTURA
Artigo 51.º
Objetivos e Princípios Gerais
1 - Os investigadores da UMinho estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no presente regulamento.
2 - A recusa de participação no processo de avaliação determina:
a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço;
b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.
3 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o ECIC;
c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da UMinho;
g) Realização da avaliação pelos CC e CTC da UMinho, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;
h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;
i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo Reitor, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e do estabelecido no ECIC para os concursos de recrutamento de investigadores;
n) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho ao pessoal investigador de todas as UO da UMinho;
o) Flexibilidade, visando uma concretização das regras de avaliação do desempenho de acordo com as especificidades próprias de cada UO em regulamento específico de avaliação do desempenho dos seus investigadores;
p) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
q) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios de avaliação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;
r) Coerência, garantindo que os critérios de avaliação utilizados obedecem aos mesmos princípios no âmbito de cada UO;
s) Confidencialidade, assegurando que, com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 52.º
Regime de Avaliação
1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras constantes no presente Capítulo e com o RAPI-UO, de acordo com as especificidades das áreas científicas.
2 - Os regulamentos referidos no número anterior são objeto de homologação pelo Reitor, após aprovação pelo CC/CTC de cada UO.
Artigo 53.º
Periodicidade e Requisitos de Avaliação
1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter trienal e respeita ao desempenho nos três anos civis anteriores.
2 - O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de investigador que tenha interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contempladas pelo ECIC, por um período não inferior a 15 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.
4 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de dezoito meses.
Artigo 54.º
Regime Excecional de Avaliação
Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, com fundamento em circunstâncias que o CC/CTC da respetiva UO considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 55.º
Ponderação Curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas na Secção II do presente Capítulo, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo CC/CTC da UO para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento.
2 - Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 66.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 3 do artigo 62.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo CC/CTC.
SECÇÃO II
DA AVALIAÇÃO
Artigo 56.º
Vertentes da Avaliação
1 - A avaliação do pessoal investigador incide sobre as atividades desenvolvidas no âmbito das seguintes vertentes de atividade, correspondentes às funções previstas no presente Regulamento e na legislação aplicável:
a) Investigação e desenvolvimento;
b) Aplicação, transferência e valorização do conhecimento e divulgação e comunicação de ciência;
c) Gestão e outras tarefas;
d) Docência e formação.
2 - As ponderações atribuídas a cada vertente podem variar dentro dos seguintes intervalos:
a) Investigação e desenvolvimento - entre 60 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
b) Aplicação, transferência e valorização do conhecimento e divulgação e comunicação de ciência - entre 0 % e 30 %;
c) Gestão e outras tarefas - entre 0 % e 30 %;
d) Docência e formação - entre 0 % e 30 %.
3 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação e desenvolvimento pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
4 - Para cada vertente, a ponderação dos respetivos parâmetros de avaliação é fixada no RAPI-UO, dentro dos intervalos definidos nos artigos seguintes, devendo ser assegurado que a soma ponderada dos parâmetros não ultrapassa a ponderação total atribuída à vertente.
5 - As ponderações definidas no RAPI-UO devem ter em consideração a especificidade de cada área científica, a diversidade dos perfis de desempenho e a relevância institucional das atividades desenvolvidas.
6 - As UO podem incluir no RAPI-UO parâmetros complementares de avaliação, desde que compatíveis com o presente Regulamento e com o ECIC, devendo a respetiva fundamentação constar do regulamento específico.
7 - A avaliação deve privilegiar a qualidade intrínseca, diversidade, relevância e impacto dos contributos apresentados, evitando o uso de métricas simplistas ou exclusivamente quantitativas, devendo os critérios definidos no RAPI-UO assegurar uma apreciação qualitativa, contextualizada e proporcional às práticas de cada área científica.
8 - O RAPI-UO deve ser publicitado de forma clara e acessível, contendo a definição das ponderações de cada vertente e a ponderação dos parâmetros respetivos, bem como os critérios e indicadores utilizados para a avaliação.
Artigo 57.º
Parâmetros e instrumentos da Vertente investigação e Desenvolvimento
1 - A avaliação da vertente investigação e desenvolvimento incide sobre a atividade realizada pelo avaliado no período de referência, atendendo à natureza das funções previstas no artigo 8.º do presente Regulamento e nos artigos 4.º a 6.º do ECIC.
2 - São considerados, designadamente, os seguintes parâmetros e instrumentos de avaliação:
a) Produção científica, tecnológica, artística ou cultural: qualidade, originalidade, rigor metodológico e relevância dos resultados produzidos, incluindo publicações, dados, software, métodos, protótipos, obras artísticas ou outros outputs reconhecidos na respetiva área. Valoriza-se a diversidade de formatos de produção, a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade, a transdisciplinaridade, a colaboração internacional e a adoção de práticas de ciência aberta, incluindo o acesso aberto às publicações, a disponibilização de dados e materiais, a reprodutibilidade dos resultados e a transparência dos processos científicos;
b) Coordenação e participação em projetos de investigação e desenvolvimento: grau de responsabilidade científica, capacidade de gerar e liderar linhas de investigação, coordenação de equipas, maturidade dos contributos e relevância dos resultados dos projetos, incluindo projetos científicos, artísticos, culturais ou de desenvolvimento tecnológico;
c) Apresentação de candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional: número e qualidade, quando possível, das candidaturas submetidas, adequação das propostas às prioridades científicas e institucionais, capacidade de articulação de consórcios e de desenvolvimento de ideias científicas originais;
d) Reconhecimento científico: participação qualificada na comunidade científica, incluindo convites como orador, participação em corpos editoriais ou comissões científicas, coordenação ou participação em comissões de programa, distinções, prémios ou outras formas de reconhecimento não bibliométrico;
e) Contributos para a consolidação das condições de investigação: participação e coordenação de iniciativas de reforço das infraestruturas científicas, desenvolvimento de metodologias ou técnicas inovadoras, criação ou expansão de ambientes experimentais ou computacionais, contributos reflexivos sobre a prática científica.
Artigo 58.º
Parâmetros e instrumentos da Vertente Aplicação, Transferência e Valorização do Conhecimento e Divulgação e Comunicação de Ciência
1 - A avaliação da vertente aplicação, transferência e valorização do conhecimento incide sobre os contributos do avaliado para a mobilização, aplicação e circulação do conhecimento produzido na UMinho, bem como para o reforço da sua interação com a sociedade.
2 - São considerados, designadamente, os seguintes parâmetros e instrumentos de avaliação:
a) Prestação de serviços especializados e consultoria: participação em atividades envolvendo empresas, setor público, ou organizações da sociedade civil, atendendo ao nível de exigência técnica ou científica, à diversidade das atividades, ao impacto dos resultados e à inovação introduzida;
b) Captação de financiamento competitivo para atividades de transferência e valorização do conhecimento: qualidade, relevância e impacto de candidaturas submetidas ou aprovadas em programas nacionais ou internacionais;
c) Propriedade industrial: autoria ou coautoria de patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais ou outros registos de propriedade industrial, considerando a sua natureza, maturidade, aplicabilidade e abrangência territorial, bem como o licenciamento associado;
d) Contributos para legislação, normas técnicas e políticas públicas: participação em processos de elaboração de legislação, regulamentação ou normalização técnica, considerando o nível de responsabilidade e o impacto da intervenção;
e) Apoio à criação e desenvolvimento de empresas de base científica ou tecnológica: grau de envolvimento na criação, incubação ou consolidação de empresas, designadamente spin-offs ou start-ups que utilizem conhecimento desenvolvido na UMinho;
f) Serviços à comunidade científica e à sociedade: organização ou coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica e cultural, colaboração com comunicação social, participação em eventos de promoção de literacia científica ou tecnológica, atividades dirigidas ao setor empresarial ou ao setor público.
Artigo 59.º
Parâmetros e instrumentos da Vertente Gestão e Outras Tarefas
1 - A avaliação da vertente gestão e outras tarefas incide sobre atividades que, não consistindo diretamente em investigação ou docência, são essenciais à realização das missões da UMinho e ao funcionamento das suas estruturas científicas e académicas.
2 - São considerados, designadamente, os seguintes parâmetros e instrumentos de avaliação:
a) Exercício de cargos em órgãos da Universidade, das UO ou dos centros de investigação, atendendo ao grau de responsabilidade, ao contributo para o desenvolvimento institucional e à qualidade do desempenho;
b) Desempenho de funções de gestão científica, incluindo coordenação ou participação qualificada na gestão de unidades de investigação, na elaboração de planos estratégicos, relatórios ou processos de avaliação;
c) Desenvolvimento das tarefas inerentes à participação na conceção, coordenação ou gestão de projetos e iniciativas institucionais de caráter estruturante;
d) Participação na conceção, adaptação ou implementação de métodos e processos técnico-científicos especializados, incluindo coordenação ou participação qualificada na gestão de infraestruturas, equipamentos, plataformas tecnológicas, coleções ou sistemas de gestão de dados científicos;
e) Participação em júris de provas académicas, incluindo provas de agregação, habilitação, doutoramento, mestrado e concursos académicos, considerando a responsabilidade atribuída e a qualidade do contributo prestado;
f) Participação em comissões, grupos de trabalho, júris, atividades editoriais e processos de avaliação científica ou académica, considerando a responsabilidade atribuída e os resultados alcançados.
Artigo 60.º
Parâmetros e instrumentos da Vertente Docência e Formação
1 - A avaliação da vertente docência e formação aplica-se ao pessoal investigador de carreira e aos investigadores contratados a termo quando tal constar do aviso de abertura ou for acordado com o próprio, nos termos do artigo 11.º
2 - São considerados, designadamente, os seguintes parâmetros e instrumentos de avaliação:
a) Participação em unidades curriculares: Número e natureza das unidades curriculares lecionadas, volume de horas letivas, grau de responsabilidade pedagógica e contributo para o planeamento, conceção ou atualização de conteúdos, valorizando o ciclo de estudos e a qualidade demonstrada, bem como os resultados dos questionários relativos às perceções dos estudantes sobre o ensino e aprendizagem;
b) Contributos para a inovação pedagógica, incluindo adoção de metodologias de ensino centradas no estudante, utilização de recursos digitais avançados, participação em projetos de melhoria pedagógica ou desenvolvimento de práticas que reforcem a qualidade da aprendizagem;
c) Orientação de estágios, projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento considerado o envolvimento do avaliado nessas atividades de orientação, valorizando o número de trabalhos orientados e o grau de envolvimento assumido, seja como orientador ou como coorientador;
d) Intervenção em atividades de formação avançada e contínua, incluindo participação em programas doutorais, cursos de formação especializada, microcredenciais, escolas de verão ou outras iniciativas que contribuam para o desenvolvimento científico e profissional de estudantes ou investigadores.
e) Participação em processos de acreditação, reacreditação, avaliação ou revisão de ciclos de estudos promovidos por entidades competentes de avaliação e acreditação do ensino superior.
Artigo 61.º
Ponderação dos Parâmetros de Avaliação
A fixação das ponderações dos parâmetros de avaliação compete ao CC/CTC da cada UO e consta de regulamento específico (RAPI-UO), podendo variar nos seguintes termos:
a) Vertente Investigação e desenvolvimento:
i) A ponderação do parâmetro produção científica, tecnológica, artística ou cultural pode variar entre 60 % e 80 %;
ii) A ponderação combinada dos parâmetros coordenação e participação em projetos de investigação e desenvolvimento e apresentação de candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional pode variar entre 20 % e 40 %;
iii) A ponderação combinada dos parâmetros reconhecimento científico e contributos para a consolidação das condições de investigação pode variar entre 0 % e 20 %.
b) Vertente Aplicação, transferência e valorização do conhecimento e divulgação e comunicação de ciência:
i) A ponderação combinada dos parâmetros prestação de serviços especializados e consultoria e captação de financiamento competitivo para atividades de transferência e valorização do conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %;
ii) A ponderação combinada dos parâmetros propriedade industrial e contributos para legislação, normas técnicas e políticas públicas pode variar entre 0 % e 40 %;
iii) A ponderação combinada do parâmetro apoio à criação e desenvolvimento de empresas de base científica ou tecnológica e serviços à comunidade científica e à sociedade pode variar entre 0 % e 60 %;
c) Vertente Gestão e outras tarefas:
i) A ponderação combinada dos parâmetros cargos em órgãos da universidade, da UO ou do centro de investigação e desempenho de funções de gestão científica pode variar entre 20 % e 80 %;
ii) A ponderação combinada dos parâmetros coordenação ou gestão de projetos e iniciativas institucionais de caráter estruturante, adaptação ou implementação de métodos e processos técnico-científicos especializados e comissões, grupos de trabalho, júris, atividades editoriais e processos de avaliação científica ou académica pode variar entre 20 % e 80 %.
d) Vertente Docência e formação:
i) A ponderação combinada dos parâmetros participação em unidades curriculares, contributos para a inovação pedagógica e participação em processos de acreditação ou reacreditação pode variar entre 0 % e 80 %;
ii) A ponderação combinada dos parâmetros orientação de estágios, projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, júris de provas académicas e formação avançada e contínua pode variar entre 20 % e 100 %.
Artigo 62.º
Avaliação Final
1 - A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, o qual deverá ser submetido ao CC/CTC da UO onde exerce funções até ao 30.º dia anterior ao final do prazo de avaliação.
2 - Os parâmetros de desempenho são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:
a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;
b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;
c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;
d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;
e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.
3 - A classificação final (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 56.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a) Desempenho Excelente, se CF ≥ 80 %;
b) Desempenho Muito Bom, se 65 ≤ CF < 79;
c) Desempenho Bom, se 50≤ CF < 64;
d) Desempenho Insuficiente, se CF < 50.
Artigo 63.º
Relatório de Desempenho
1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:
a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;
b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;
c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.
SECÇÃO III
INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO
Artigo 64.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O avaliado;
b) O(s) avaliador(es);
c) O CC/CTC de cada UO, através da Comissão Coordenadora de Avaliação da UO;
d) O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho;
e) O Reitor.
Artigo 65.º
Avaliado
1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.
2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.
3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia.
Artigo 66.º
Avaliadores
1 - A nomeação dos avaliadores compete à Comissão Coordenadora de Avaliação da UO e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadores-coordenadores, que pertençam à mesma área científica e, preferencialmente, ao mesmo centro de investigação.
3 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos, o RAPI-UO definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
Artigo 67.º
Comissão Coordenadora de Avaliação
1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo CC/CTC da UO, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado.
2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:
a) Nomear os avaliadores;
b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;
d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;
e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da UO;
f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao CC/CTC da UO para efeitos de ratificação;
g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;
h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no presente Regulamento e no RAPI-UO;
i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação é composta por professores catedráticos ou associados, bem como por investigadores coordenadores ou principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.
4 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente da respetiva UO.
Artigo 68.º
Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho
1 - Junto do Reitor funciona o Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho, ao qual compete:
a) Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado entre as diversas UO;
b) Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado da UMinho.
2 - O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho tem a seguinte composição:
a) O Reitor ou um Vice-Reitor por ele designado, que preside;
b) Os Presidentes das UO da UMinho ou seus representantes por eles designados.
3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1, o Presidente da UO a que pertence o reclamante pode participar na discussão conducente à emissão do referido parecer, sem direito a voto.
Artigo 69.º
Reitor
1 - Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete ao Reitor:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores às realidades específicas de cada UO;
b) Homologar os regulamentos RAPI-UO das UO, ouvido o senado académico;
c) Controlar o processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado, de acordo com os princípios e regras definidas no presente Regulamento;
d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho do pessoal investigador pelas diversas UO da UMinho;
e) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
f) Decidir sobre as reclamações que lhe são apresentadas nos termos do presente Regulamento.
2 - Compete ainda ao Reitor assegurar o processo de avaliação do desempenho de investigadores que sejam elementos da equipa reitoral no exercício das respetivas competências e funções.
SECÇÃO IV
DO PROCESSO
Artigo 70.º
Fases
O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Homologação.
Artigo 71.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar o(s) respetivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
3 - O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado no RAPI-UO de cada UO.
Artigo 72.º
Avaliação
1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente Regulamento e do RAPI-UO de cada UO.
2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da UO os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.
Artigo 73.º
Harmonização
Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva UO procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
Artigo 74.º
Tramitação Subsequente
1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da UO dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
2 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
3 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva UO.
4 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da UO, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao CC/CTC para ratificação.
5 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 75.º
Homologação e Notificação
1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
3 - Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da UO a que pertença o avaliado.
4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva UO, que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.
Artigo 76.º
Reclamação
1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da UO.
SECÇÃO V
EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 77.º
Efeitos da Avaliação
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:
a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.
c) Renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal investigador não integrado em carreira.
2 - A atribuição a um investigador de carreira de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo Reitor, de processo disciplinar especial de averiguações.
3 - Poderá ainda ser instaurado processo disciplinar de averiguações ou de inquérito, após avaliação negativa no ciclo avaliado, no caso do pessoal contratado a termo resolutivo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 3 do artigo 62.º do presente Regulamento.
5 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores contratados sem termo, conforme referido no artigo seguinte.
6 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do ciclo em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos;
b) Muito bom, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
c) Bom, corresponde a uma atribuição de três pontos;
d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de zero pontos.
Artigo 78.º
Alteração do Posicionamento Remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores de carreira opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontrem, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respetiva categoria, e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do presente artigo.
2 - O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos investigadores de carreira contratados sem termo pela UMinho
3 - Na elaboração do orçamento anual da UMinho, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório do pessoal investigador, considerando as disponibilidades orçamentais da UMinho.
4 - Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada UO, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório do pessoal investigador.
5 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador de carreira que, durante a permanência na mesma posição remuneratória, obtenha a menção máxima durante um período de seis anos consecutivos, no processo de avaliação do desempenho;
6 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores não contemplados nos termos do n.º 5 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 9 pontos na posição remuneratória em que se encontram.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal investigador é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente: (i) a pontuação; (ii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória; (iii) o tempo de serviço na categoria; e (iv) o tempo no exercício de funções públicas.
8 - Nas alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são tidas em consideração as avaliações e os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
9 - Para efeitos do presente artigo, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são consideradas para efeito de alteração do posicionamento remuneratório as menções e correspondentes pontos obtidos em avaliações realizadas após essa alteração.
10 - As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 79.º
Norma Transitória
1 - Os investigadores que se encontrem em período experimental à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm o regime anteriormente aplicável até ao termo desse período, salvo se requererem, no prazo de 30 dias, a aplicação do novo regime, sem prejuízo da contagem de tempo anteriormente prestado, nos termos dos artigos 38.º e 39.º
2 - Os processos de recrutamento e concursos que se encontrem abertos ou pendentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se sujeitos ao regime constante do respetivo aviso de abertura, devendo concluir-se nos termos em que foram iniciados, sem prejuízo de remissão para o novo regime nos aspetos que beneficiem os candidatos.
3 - Os investigadores contratados a termo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, ou de outros regimes especiais, mantêm o respetivo enquadramento jurídico até ao termo do contrato em vigor, aplicando-se, porém, as disposições do presente Regulamento que sejam compatíveis e mais favoráveis.
4 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, as UO deverão submeter ao Reitor, para homologação, os respetivos RAPI-UO.
5 - Até à aprovação dos RAPI-UO referidos no número anterior mantêm-se em vigor os RAPI-UO, aprovados ao abrigo do Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado e alterado pelo Despacho n.º 10353/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de agosto, que não contrariem o disposto no presente Regulamento.
6 - As avaliações de desempenho relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento regem-se pelo regime vigente no momento da sua realização.
7 - Para efeitos de progressão remuneratória:
a) As avaliações já homologadas mantêm plena eficácia;
b) A contagem de pontos acumulados mantém-se, transpondo-se para o novo regime.
Artigo 80.º
Dúvidas e Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 81.º
Norma Revogatória
1 - É revogado o Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado e alterado pelo Despacho n.º 10353/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de agosto.
2 - As disposições dos RAPI-UO que não contrariem o disposto no presente Regulamento mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos
Artigo 82.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Categorias e posições retributivas
Categoria | Regime de tempo | Posições retributivas | |||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | ||
Níveis retributivos (1)(2)(3) | |||||||
Investigador Coordenador em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 36 | 37 | 38 | 39 | 40 | 41 |
Tempo integral | 22 | 24 | 25 | 27 | 28 | 30 | |
Investigador Principal com habilitação ou Agregação em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 31 | 33 | 35 | 36 | 37 | 38 |
Tempo integral | 15 | 18 | 20 | 22 | 24 | 25 | |
Investigador Principal em regime de direito privado e Investigador Auxiliar com habilitação ou Agregação em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 27 | 29 | 32 | 34 | 35 | 36 |
Tempo integral | 13 | 14 | 17 | 19 | 20 | 22 | |
Investigador Auxiliar em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 23 | 26 | 29 | 31 | 32 | 34 |
Tempo integral | 9 | 11 | 14 | 15 | 17 | 19 | |
Investigador Doutorado de nível inicial em regime de direito privado (4) | Dedicação exclusiva | 10 | 12 | 16 | 21 | ||
Tempo integral | 3 | 4 | 6 | 7 | |||
Investigador doutorando | Tempo integral | 5 | 8 | ||||
Assistente de investigação em regime de direito privado | Tempo integral | 5 | 8 | ||||
(1) Os níveis previstos para o pessoal contratado para atividades de Investigador doutorado de nível inicial correspondem às remunerações base previstas na Tabela Remuneratória Única, Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, aplicável por força do disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro de 2017 e atualizada nos termos do Decreto-Lei n.º 109-A/2021 de 7 de dezembro.
(2) Os níveis previstos para o pessoal contratado para atividades de Assistente de Investigação correspondem a remunerações base previstas na Tabela Remuneratória Única.
(3) Os níveis previstos para a base das categorias da carreira Investigador Auxiliar, Investigador Principal/Investigador Auxiliar com habilitação ou agregação em dedicação exclusiva, Investigador Principal com habilitação ou agregação e Investigador Coordenador, correspondem às remunerações base aplicáveis aos investigadores que exercem funções em regime de direito público, nas mesmas categorias e no âmbito da carreira regulada pelo ECIC.
(4) Pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, do presente Regulamento.
Categoria | Regime de tempo | Posições retributivas | |||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | ||
Retribuição | |||||||
Investigador Coordenador em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 5 227,28 € | 5 502,40 € | 5 685,80 € | 6 052,64 € | 6 276,16 € | 6 500,24 € |
Tempo integral | 3 484,85 € | 3 668,26 € | 3 790,55 € | 4035,10 € | 4 184,08 € | 4 333,50 € | |
Investigador Principal com habilitação ou Agregação em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 4 493,63 € | 4 677,05 € | 4 860,46 € | 5 227,28 € | 5 502,40 € | 5 685,82 € |
Tempo integral | 2 995,76 € | 3 118,03 € | 3 240,30 € | 3 484,86 € | 3 668,26 € | 3 790,55 € | |
Investigador Principal em regime de direito privado e Investigador Auxiliar com habilitação ou Agregação em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 4 035,10 € | 4 218,50 € | 4 585,33 € | 4 768,76 € | 4 860,46 € | 5 227,28 € |
Tempo integral | 2 694,98 € | 2 813,76 € | 3 056,89 € | 3 179,18 € | 3 240,30 € | 3 484,85 € | |
Investigador Auxiliar em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 3 576,56 € | 3 851,67 € | 4 218,50 € | 4 493,63 € | 4 585,33 € | 4 768,76 € |
Tempo integral | 2 407,63 € | 2 579,96 € | 2 813,76€ | 2 995,76 € | 3 056,89 € | 3 179,18 € | |
Investigador Doutorado de nível inicial em regime de direito privado | Dedicação exclusiva | 2 408,11 € | 2 679,17 € | 3 019,58 € | 3 308,07 € | ||
Tempo integral | 1 668,74 € | 1 844,19 € | 2 058,75 € | 2 239,46 € | |||
Assistente de investigação em regime de direito privado | Tempo integral | 1 974,41 € | 2 245,48 € | ||||
320044399
