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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12320/2023
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e com o disposto nos artigos 47.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, delego, com faculdade de subdelegação, quando legalmente admissível, na licenciada Sofia Borges Lopes de Oliveira Pereira, na qualidade presidente da comissão diretiva da Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030, as competências para a prática dos seguintes atos:
a) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 250 000,00 (euro), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, aplicável nos termos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como a correspondente decisão de contratar, a escolha do tipo de procedimento, de aprovação das peças do procedimento, de designação do júri do procedimento, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato e de outorga do mesmo, e validar as faturas e documentos retificativos, inerentes aos processos de despesa;
b) Designar o gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A do CCP, bem como para o exercício de todos os poderes de direção e fiscalização da execução do contrato;
c) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até aos valores definidos na alínea a), nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual;
d) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
e) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
f) Autorizar deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
g) Autorizar aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, em situações devidamente justificadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
h) Autorizar, nos termos das disposições da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
i) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
j) Autorizar prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da referida lei;
k) Aprovar o mapa de férias, autorizar as respetivas alterações e renúncia, bem como a acumulação das mesmas por conveniência de serviço e justificar e injustificar faltas, nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, na sua redação atual;
l) Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;
m) Autorizar a inscrição e participação em congressos, seminários, reuniões, estágios, colóquios, cursos de formação e outras ações da mesma natureza que decorram em território nacional ou no estrangeiro, incluindo o processamento dos correspondentes encargos;
n) Autorizar a deslocação, no território nacional ou no estrangeiro, por qualquer que seja o meio de deslocação, bem como o processamento das despesas do mesmo e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
o) Autorizar a requisição de passaportes de serviço oficial, nos termos dos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, a favor de individualidades por mim designadas para se deslocarem ao estrangeiro e cuja despesa constitua encargo para a Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030;
p) Fixar os horários mais adequados ao funcionamento da Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030 e adotar as modalidades de horário, previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;
q) Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade.
2 - O presente despacho produz efeitos a 24 de março de 2023, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências até à data 28 de outubro de 2023.
20 de novembro de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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