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Ato Original
Despacho n.º 12901/2026
O Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, veio estabelecer um regime excecional de recompensa do desempenho, mediante a atribuição de um incentivo remuneratório aos trabalhadores médicos que, nas entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), prestem trabalho para além do limite anual legalmente previsto para o trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento da rede de serviços de urgência.
O Decreto-Lei n.º 168/2026, de 17 de agosto, procedeu à primeira alteração ao regime referido, considerando o trabalho prestado pelos médicos nos serviços de urgência interna como integrado na rede de serviços de urgência, de acordo com a alteração ao n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho.
A referida inclusão tem por finalidade reconhecer e compensar o trabalho realizado no quadro legal aplicável, não determinando, por si só, a equiparação da urgência interna à urgência externa quanto à respetiva missão assistencial, composição, organização, coordenação ou posição funcional, mas pressupondo que, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, a urgência interna contribua para o bom funcionamento da rede dos serviços de urgência.
A urgência externa é uma unidade funcional hospitalar de grande complexidade especialmente vocacionada para a receção e resposta aos doentes com necessidades urgentes ou emergentes provenientes do exterior, caracterizando-se pela natureza permanente, imprevisível e não programada da procura.
A urgência interna assegura a resposta e a disponibilidade diferenciada aos doentes internados nos serviços hospitalares, constituindo uma componente complementar da resposta urgente global da instituição.
A distinção entre ambas não impede, antes exige, que para efeitos da aplicação do regime excecional de recompensa do desempenho previsto no Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, se articulem em torno das necessidades dos doentes, da segurança clínica, da continuidade dos cuidados e da utilização integrada dos recursos disponíveis.
As escalas de urgência interna são normalmente elaboradas pelos serviços de origem, no âmbito da respetiva responsabilidade organizativa. Essa circunstância não pode, contudo, determinar a fragmentação da resposta urgente nem afastar a disponibilidade dos médicos escalados para complementarem o esforço dos profissionais em serviço na urgência externa.
Importa, assim, estabelecer princípios uniformes de organização, coordenação, comunicação e mobilização dos recursos médicos, salvaguardando a autonomia técnico-científica, as competências de cada especialidade, os limites legais do trabalho e as competências próprias dos órgãos de administração e direção das entidades do SNS.
Finalmente, importa considerar que a diferenciação, caracterização e critérios de organização e funcionamento dos níveis de resposta às necessidades de prestação de cuidados de saúde urgentes e emergentes são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, na sua última redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, conjugado com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, ambos na sua versão atual, e sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente despacho estabelece os princípios gerais de organização e articulação entre a urgência externa e a urgência interna nas unidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho.
2 - O disposto no presente despacho aplica-se aos médicos integrados em escalas de urgência externa, urgência interna em presença física ou prevenção, sem prejuízo das especificidades legalmente previstas para cada modalidade de trabalho, que beneficiem do regime excecional de recompensa do desempenho previsto no Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, na sua versão atual.
3 - O presente despacho não altera os requisitos legais relativos à duração do trabalho, ao trabalho suplementar, aos períodos de descanso, à constituição das equipas, à prevenção ou ao pagamento de suplementos e incentivos remuneratórios.
4 - O presente despacho não prejudica a norma transitória prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, na sua versão atual, e a manutenção em vigor do Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto.
Artigo 2.º
Princípio da prioridade assistencial da urgência externa
1 - A urgência externa constitui a resposta assistencial hospitalar prioritária perante situações de doença aguda, urgente ou emergente provenientes do exterior.
2 - Em situação de conflito na afetação de recursos médicos, devem ser privilegiadas as necessidades assistenciais da urgência externa, salvaguardando a resposta a intercorrências urgentes ou emergentes nos serviços de internamento.
3 - A aplicação do princípio previsto no número anterior deve considerar:
a) A prioridade e gravidade clínica dos doentes;
b) A natureza imprevisível da procura da urgência externa;
c) O número de doentes por observar ou reavaliar;
d) Os tempos de espera de cada prioridade e dos segmentos do percurso;
e) A existência de doentes instáveis;
f) A disponibilidade global dos recursos;
g) As necessidades simultâneas dos serviços de internamento.
4 - A urgência interna tem natureza complementar e de apoio especializado, não constituindo uma estrutura autónoma, paralela ou funcionalmente equiparada à urgência externa.
5 - A prevalência da urgência externa não compromete a resposta imediata a emergências clínicas ocorridas nos serviços de internamento, normalmente supridas pelas Equipas de Emergência Intra-Hospitalar.
Artigo 3.º
Natureza do incentivo remuneratório
1 - A inclusão do trabalho prestado em urgência interna no regime excecional de recompensa do desempenho previsto no Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, tem natureza remuneratória e compensatória.
2 - O pagamento do incentivo remuneratório não determina:
a) A equiparação funcional ou organizacional entre urgência interna e urgência externa;
b) A criação de duas estruturas paralelas de urgência;
c) A autonomia operacional da urgência interna relativamente à resposta hospitalar urgente;
d) A limitação da atividade do médico aos doentes internados no respetivo serviço;
e) A indisponibilidade do médico para apoiar a urgência externa;
f) A substituição permanente da equipa própria da urgência externa pelos médicos da urgência interna.
3 - O pagamento e a validação do incentivo obedecem exclusivamente aos pressupostos previstos na legislação aplicável.
4 - O incumprimento de uma obrigação funcional é apreciado nos termos laborais, disciplinares e procedimentais aplicáveis, podendo determinar a perda do incentivo caso se verifique fundamento legal.
Artigo 4.º
Elaboração e centralização das escalas
1 - As escalas de urgência interna são elaboradas pelos respetivos serviços de internamento, de acordo com as suas competências organizativas e com as necessidades assistenciais da instituição.
2 - A elaboração da escala de urgência interna não desvincula da obrigação de prestar apoio integrado à resposta urgente da unidade hospitalar, nos termos definidos pela coordenação operacional do serviço de urgência.
3 - Uma vez integrados na escala, os médicos devem permanecer disponíveis para:
a) Complementar a resposta urgente da Unidade Hospitalar, incluindo na urgência externa;
b) Responder às situações urgentes dos doentes internados;
c) Prestar apoio especializado na respetiva área de diferenciação;
d) Apoiar a observação, estabilização, reavaliação e encaminhamento dos doentes;
e) Facilitar o internamento ou a transferência de doentes provenientes da urgência externa;
f) Participar na resposta a situações de contingência.
4 - As escalas elaboradas pelos diferentes serviços devem ser obrigatoriamente integradas num mapa operacional central, permanentemente acessível ao Diretor do Serviço de Urgência, ao chefe de Equipa de Urgência e aos responsáveis institucionais.
Artigo 5.º
Coordenação funcional e operacional
1 - A organização geral da resposta urgente compete ao diretor do Serviço de Urgência, em articulação com a direção clínica e com as direções dos restantes serviços hospitalares.
2 - Durante cada turno, o chefe de Equipa de Urgência assegura a coordenação médica, assistencial e operacional da resposta urgente.
3 - No âmbito da coordenação referida no número anterior, compete ao chefe de Equipa de Urgência:
a) Avaliar a situação assistencial global;
b) Definir prioridades operacionais;
c) Requisitar e mobilizar a presença dos médicos integrados nas escalas de urgência interna;
d) Mobilizar recursos para as áreas de maior pressão assistencial;
e) Distribuir tarefas e determinar a realização de atos médicos compatíveis com a especialidade, o perfil de competências e a diferenciação técnico-científica de cada profissional;
f) Coordenar a resposta perante situações de contingência;
g) Assegurar a articulação com os serviços de internamento;
h) Promover a resolução de bloqueios nos circuitos assistenciais;
i) Acionar os responsáveis de prevenção e os planos institucionais aplicáveis.
4 - Durante a atividade no Serviço de Urgência, e para os efeitos do presente despacho, todos os médicos ficam sujeitos à coordenação operacional do Chefe de Equipa de Urgência, independentemente da especialidade, do serviço de origem ou da modalidade da escala.
5 - A coordenação operacional não prejudica:
a) A autonomia técnico-científica;
b) A responsabilidade clínica individual;
c) Os limites de atuação próprios de cada especialidade;
d) As competências dos diretores dos serviços de origem;
e) O cumprimento das normas legais, deontológicas e de segurança clínica.
Artigo 6.º
Coordenação fora do horário normal
1 - Fora do horário normal de funcionamento das estruturas diretivas, o Chefe de Equipa de Urgência constitui a autoridade médica, assistencial e operacional de referência.
2 - A competência prevista no número anterior mantém-se até à intervenção do membro do conselho de administração, designadamente o diretor clínico, ou de outro responsável formalmente designado pela instituição, nas suas faltas e impedimentos.
3 - A intervenção da autoridade competente pode ocorrer presencialmente ou por meio de comunicação institucional que permita a transmissão de orientações e o seu adequado registo.
4 - Até à efetiva transferência da coordenação, compete ao chefe de equipa de Urgência adotar as medidas imediatas e estritamente necessárias para:
a) Proteger a vida e a segurança dos doentes;
b) Assegurar a continuidade assistencial;
c) Mobilizar os recursos clínicos disponíveis;
d) Responder a emergências internas ou externas;
e) Ativar os planos de contingência;
f) Solicitar a comparência dos responsáveis competentes;
g) Preservar o normal funcionamento da instituição.
5 - A autoridade do Chefe de Equipa de Urgência tem natureza interina, assistencial e operacional, não abrangendo competências administrativas, financeiras, disciplinares ou laborais legalmente reservadas aos órgãos de administração ou a outros dirigentes.
6 - As entidades abrangidas devem aprovar uma cadeia de contacto e substituição fora do horário normal, identificando nominal ou funcionalmente os responsáveis competentes.
7 - As decisões excecionais adotadas pelo chefe de equipa de Urgência devem ser registadas e comunicadas aos responsáveis competentes no mais breve espaço de tempo.
Artigo 7.º
Mobilização da urgência interna
1 - Os médicos escalados para a urgência interna devem manter a disponibilidade efetiva durante todo o período da escala.
2 - Os médicos da urgência interna devem apoiar a urgência externa quando se verifique, designadamente:
a) Afluência excecional;
b) Insuficiência imprevista de recursos humanos;
c) Acumulação de doentes por observar ou reavaliar;
d) Aumento significativo dos tempos de espera;
e) Presença simultânea de vários doentes graves ou instáveis;
f) Necessidade de resposta especializada;
g) Bloqueio do internamento ou da transferência de doentes;
h) Ativação de plano de contingência;
i) Outra situação suscetível de comprometer a segurança ou a continuidade assistencial.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, deve ser respeitada a especialidade, a formação, a experiência, a aptidão profissional e os limites da competência clínica de cada médico.
4 - Nenhum médico pode ser obrigado a praticar atos para os quais não se encontre habilitado.
5 - Quando considere não possuir competência para a tarefa determinada, o médico deve informar o chefe de Equipa de Urgência, apresentar a respetiva fundamentação e manter-se disponível para outra tarefa compatível.
6 - A urgência interna complementa a equipa da urgência externa, não podendo ser utilizada para substituir, de forma regular ou permanente, os requisitos mínimos aplicáveis à constituição desta última.
Artigo 8.º
Circuito de comunicação
1 - Cada entidade deve instituir um circuito de comunicação permanente, formal, seguro e rastreável entre o Serviço de Urgência, os serviços de origem e os responsáveis institucionais.
2 - A informação clínica deve circular apenas através de canais institucionais seguros e limitar-se ao estritamente necessário para a prestação de cuidados.
3 - As entidades abrangidas devem assegurar o registo (escalas e respetivas alterações, solicitações/mobilizações, situações de indisponibilidade, ocorrências, decisões excecionais do chefe de equipa e não conformidades) e a monitorização dos indicadores (tempos de resposta, número e natureza das mobilizações, internamentos pendentes, incumprimentos e impacto na segurança e continuidade assistenciais).
Artigo 9.º
Regulamentação institucional e acompanhamento
1 - Os conselhos de administração das entidades abrangidas devem aprovar ou adaptar, no prazo de 60 dias, os respetivos procedimentos internos aos princípios constantes do presente despacho.
2 - A regulamentação institucional deve identificar:
a) A cadeia de coordenação e substituição;
b) Os responsáveis fora do horário normal;
c) Os canais oficiais de comunicação;
d) Os tempos de resposta;
e) Os critérios objetivos de contingência;
f) As responsabilidades de atualização das escalas;
g) Os mecanismos de registo e auditoria;
h) O procedimento de comunicação de não conformidades.
3 - A direção executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., acompanha a execução do presente despacho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de outubro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
320054026
