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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12907/2011
Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, visando a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão, são atribuições do Ministério das Finanças em matéria de tesouro e finanças, entre outras:
Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
Gerir os instrumentos financeiros do Estado, nomeadamente o tesouro e o património;
Exercer a tutela das empresas públicas, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade;
Exercer a função accionista do Estado;
Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;
Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal no que respeita à execução da política monetária.
Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, determino o seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respectivos dirigentes:
a) Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP);
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR);
d) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
e) Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento (CGFEI);
f) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
g) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);
h) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);
i) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
j) Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para Reprivatizações (SER).
2 - Delego ainda na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
2.1 - A todos os assuntos respeitantes às seguintes entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela tutela sectorial, com faculdade de subdelegação nos respectivos dirigentes:
a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à inovação, I. P. (IAPMEI);
b) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU).
2.2 - Ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas).
2.3 - À Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente às matérias previstas no ponto anterior.
2.4 - Aos mediadores do crédito.
3 - Delego ainda na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
a) De privatização, nos termos das Leis n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público), e n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações);
b) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei Quadro das Privatizações;
c) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das Privatizações, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de acções, tomada firme, locação e demais operações associadas;
d) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras, com excepção das relações com o Banco de Portugal;
e) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro;
f) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro;
g) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho;
h) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de Julho;
i) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro (estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
j) De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
l) Decorrentes do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
m) De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei n.º 84/91, de 23 de Fevereiro (estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional), sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
n) De indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
o) De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operações sobre o ouro;
p) De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimo internos, nos termos previstos na legislação orçamental;
q) De concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores;
r) De emissão de orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da divida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
s) De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/93, de 12 de Fevereiro;
t) De alienação de crédito, no contexto de acções de reestruturação de dívida;
u) De mobilização de activos de recuperação de créditos, de aquisição de activos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado previstas nas leis orçamentais;
v) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
x) De parcerias público-privadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho;
z) De aquisição, permuta e aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e de locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos;
aa) De aquisições onerosas e permutas de bens imóveis, bem como de constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, bem como as demais matérias reguladas no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público;
bb) Relativos a emissão comemorativa de moedas correntes e de colecção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho (aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica).
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de Junho de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.
14 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
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