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Ato Original
Despacho n.º 13428/2026
Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira e patrimonial do Estado e tendo em vista a máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças, determino o seguinte:
1 - São aditadas ao n.º 3 do meu Despacho n.º 8869-C/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, suplemento, de 29 de julho de 2025, alterado pelo meu Despacho n.º 11806/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 8 de outubro de 2025, que procede à delegação de poderes no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, as alíneas tt) a zz), com a seguinte redação:
«tt) Previstos no regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, e demais legislação e regulamentação conexa, nomeadamente normas constantes da legislação orçamental;
uu) Previstos na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, bem como demais legislação e regulamentação conexa, nomeadamente normas constantes da legislação orçamental;
vv) Relativos à exclusão de imóveis do domínio privado do Estado da bolsa de imóveis do Estado para habitação, previstos no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, bem como demais legislação e regulamentação conexa, nomeadamente normas constantes da legislação orçamental;
ww) Relativos ao regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e às medidas de fomento de oferta de habitação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e respetivos anexos, bem como demais legislação e regulamentação conexa, nomeadamente normas constantes da legislação orçamental;
xx) Previstos no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
yy) Previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;
zz) Previstos no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.»
2 - O disposto no presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados, desde aquela data, pelos Secretários de Estado a que respeitam os despachos ora alterados.
28 de outubro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
320058485
