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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1376/2024
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, o recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção, sendo os respetivos requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e pela Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na sua redação atual.
Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, veio estabelecer um regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente das carreiras médicas, procedimentos a que podem ser opositores os médicos recém-especialistas da correspondente época final de avaliação do internato médico, bem como outros médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
Neste contexto, e tendo presente a recente conclusão da época especial de avaliação final do internato médico de 2023, o Ministério da Saúde foi autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção com vista à constituição de 1 054 relações jurídicas de emprego com pessoal médico, conforme o Despacho n.º 12621-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro de 2023.
Adicionalmente, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., emitiu parecer prévio favorável à celebração de 991 contratos de trabalho sem termo, na categoria de assistente da carreira médica, com médicos recém-especialistas, que terminaram a formação especializada na época especial de 2023.
Tratou-se, num e noutro casos, de permitir a abertura de todos os lugares disponíveis de modo a maximizar a capacidade de atrair e reter os jovens especialistas.
Sem prejuízo do que antecede, considerando que as necessidades de pessoal médico são dinâmicas e exigem uma pronta resposta, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução orçamental para 2024, procurando salvaguardar as especificidades das entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, admite-se uma autorização excecional de recrutamento, fixada globalmente e por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área de especialidade, quando aplicável, a atribuir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Esta autorização excecional permite que, pelo menos até à abertura do procedimento concursal da época normal de avaliação final do internato médico de 2024, seja assegurada a celeridade dos processos de recrutamento de médicos para o SNS nas situações excecionais que, fundamentadamente, se revelem de manifesta urgência.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo de competência delegada pela alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 2867/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pela alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determina-se o seguinte:
1 - Durante o ano de 2024, ficam as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., e os Institutos de Oncologia, E. P. E., autorizados, em situações excecionais de manifesta urgência devidamente fundamentada, a celebrar um total de até 250 contratos de trabalho sem termo, na base da categoria de assistente da carreira médica, para preenchimento de posto de trabalho nos mapas de pessoal das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com médicos que não sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contrato de trabalho sem termo celebrado com entidades do SNS.
2 - As contratações realizadas ao abrigo do número anterior dependem de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., no âmbito do qual devem ser ponderados os seguintes fatores:
a) A carteira de serviços da respetiva entidade do SNS, nomeadamente o seu perfil assistencial e posicionamento no âmbito das Redes de Referenciação Hospitalar preconizadas para a especialidade correspondente;
b) A carência de pessoal médico na correspondente especialidade, quer no âmbito do estabelecimento ou serviço interessado quer nas demais entidades do SNS;
c) Previsão e existência de posto de trabalho vago no correspondente mapa de pessoal;
d) Existência de cabimento orçamental.
3 - As contratações realizadas ao abrigo do presente despacho não prejudicam o disposto no n.º 8 do Despacho n.º 12621-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro de 2023.
4 - Os contratos de trabalho sem termo celebrados ao abrigo do presente despacho são mensalmente comunicados pelas entidades à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, por sua vez, com idêntica periodicidade, transmite essa informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
29 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
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