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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2867/2023
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 18.º, 30.º e 31.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
b) Empresas públicas e empresas participadas que integram o setor empresarial do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com exceção daquelas que se encontrem delegadas no Secretário de Estado das Finanças;
c) SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais;
d) Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado do Tesouro ao abrigo do número anterior, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, abrangem nomeadamente:
a) A autorização de realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
b) Emitir a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada, e do abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais;
e) O exercício da função acionista do Estado nas empresas referidas no n.º 1, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, assim como a prossecução dos atos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, bem como no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e legislação conexa;
f) A autorização para o recrutamento de trabalhadores e para o aumento de gastos operacionais, incluindo os decorrentes de valorizações remuneratórias, nos termos das leis orçamentais, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento;
g) A autorização para o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
3 - Mais delego no Secretário de Estado do Tesouro, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Relativos à emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, previstos no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;
b) De concessão de empréstimos do Estado e de realização de outras operações ativas, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros), bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Finanças;
c) Relativos à autorização de empréstimos extraordinários a conceder pelo Fundo de Apoio Municipal, nos termos previstos na legislação orçamental, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros);
d) Referentes às operações a praticar no âmbito da mobilização de ativos e recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, bem como no âmbito da aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades, e às operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas, nos termos previstos na legislação orçamental, em articulação com o Secretário de Estado das Finanças quando envolvam entidades neste delegadas;
e) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF, ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
f) Relativos ao regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril, na sua redação atual, nas matérias delegadas no presente despacho;
g) Relativos a concessões a entidades públicas;
h) Previstos no regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
i) Relacionados com despesa do subsídio social de mobilidade;
j) Previstos no âmbito do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, criado pelo artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, criado pelo artigo 289.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, bem como os decorrentes das Portarias n.º 298/2018, de 19 de novembro, e n.º 84/2019, de 22 de março;
k) Quanto à designação dos membros de órgãos de fiscalização, no âmbito do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, do artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, do artigo 58.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
l) Relativos à gestão do património imobiliário público, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, e legislação conexa, e no âmbito das leis orçamentais.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro, relativamente às entidades referidas no n.º 1 e às matérias referidas no n.º 3, as minhas competências respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) Inspeção-Geral de Finanças;
c) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 4 de janeiro de 2023, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro.
22 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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