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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13952/2009
Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido à Associação de Pesca da Praia Fluvial do Almargem, com o número de identificação fiscal 508193710 e sede no Complexo Turístico do Almargem, 3515-708 Calde, o exclusivo de pesca desportiva no rio Vouga, desde 100 m a montante das poldras do rio Vouga, limite de montante, até 200 m a jusante do «Terceiro Moinho», limite de jusante, abrangendo as freguesias de Calde e Lordosa, concelho de Viseu, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem a extensão de 4,2 km e abrange uma área aproximada de 6,8 ha;
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 40,73, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril;
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
8 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
201901501