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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 394/2002 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, no exercício da minha competência, estabeleço a orientação seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Dr. Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho, a competência relativa a todos os assuntos que corram pelos serviços, organismos e entidades sob superintendência ou tutela da Ministra de Estado e das Finanças a seguir indicados:
1.1 - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
1.2 - Comissão Nacional do Euro (Comissão Euro);
1.3 - Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
1.4 - Conselho de Garantias Financeiras (CGF);
1.5 - Direcção-Geral do Património (DGP);
1.6 - Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
1.7 - Fundo de Regularização da Dívida Pública (FDRP);
1.8 - Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP);
1.9 - Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
1.10 - Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações (SER).
2 - Subdelego, ainda, ao abrigo do despacho de delegação de poderes do Primeiro-Ministro de 14 de Maio de 2002, a competência relativa à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR).
3 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativas a todos os assuntos que corram pelos serviços, organismos e entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela respectiva área a seguir indicados:
3.1 - Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD);
3.2 - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
3.3 - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE);
3.4 - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
3.5 - Instituto Nacional de Habitação (INH).
4 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, nos seguintes termos:
4.1 - Em todas as vertentes, nas empresas em que o exercício dos poderes de tutela e o exercício efectivo da função accionista caibam, unicamente, ao Ministério das Finanças;
4.2 - Na vertente exclusivamente financeira, nas restantes empresas do sector empresarial do Estado.
5 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas relativamente a processos:
5.1 - De privatização, nos termos das Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril;
5.2 - Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
5.3 - Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de acções, tomada firme, locação e demais operações associadas;
5.4 - Relativamente a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras, com excepção das relações com o Banco de Portugal;
5.5 - De prestação de garantias do Estado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, que cria, no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil, o Sistema de Garantia do Estado a Empréstimos Bancários (SGEEB);
5.6 - De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
5.7 - De celebração de contratos de viabilização e de acordos de assistência financeira a empresas;
5.8 - De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, que revê o regime jurídico do FRDP, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 236/93, de 3 de Julho, 2/95, de 14 de Janeiro, e 158/96, de 3 de Setembro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro;
5.9 - Decorrentes do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 318/94, de 24 de Dezembro, e 378/98, de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
5.10 - De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei n.º 84/91, de 23 de Fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
5.11 - De indemnizações previstas na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
5.12 - De celebração, em representação do Estado, de convenções de arbitragem com súbditos britânicos, eventualmente lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária, nos termos da legislação aplicável;
5.13 - De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 64/91, de 8 de Fevereiro, 170/93, de 11 de Maio, e 138/98, de 16 de Maio;
5.14 - De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimos internos, nos termos previstos na legislação orçamental;
5.15 - De concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores que não se incluam no âmbito da cooperação financeira;
5.16 - De emissão de orientações específicas a observar pelo IGCP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
5.17 - De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/93, de 12 de Fevereiro;
5.18 - De alienação de crédito, no contexto de acções de reestruturação de dívida;
5.19 - De mobilização de activos de recuperação de créditos, de aquisição de activos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado, previstas nas leis orçamentais;
5.20 - Referentes ao Fundo Extraordinário de Apoio à Reconstrução do Chiado (FEARC) e à liquidação do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2000, de 21 de Fevereiro.
6 - Autorizo a subdelegação nos directores-gerais ou equiparados, nos subdirectores-gerais ou equiparados e nos directores de serviços ou equiparados dos serviços referidos nos n.os 1.5 e 1.6 do presente despacho das competências por mim delegadas.
7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 8 de Abril de 2002, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
13 de Junho de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.