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Ato Original
Despacho n.º 14492/2025
Existindo um conflito de competências negativas de licenciamento de condutas para o transporte de fluidos, nomeadamente gases comburentes e amónia, de todas as entidades auscultadas, com competências no licenciamento de determinados gases, o Governo pretende dar início ao processo de levantamento de necessidades regulamentares, identificando as substâncias envolvidas e as carências de regulamentação existentes.
As necessidades regulamentares são já sentidas em alguns projetos relativamente ao licenciamento do transporte de dióxido de carbono, de oxigénio, de cloreto de vinilo monómero e amónia. É assim fundamental criar condições que assegurem a implementação de todos os projetos que recorrem a este tipo de infraestruturas, incluindo aqueles reconhecidos com o estatuto de projeto Potencial Interesse Nacional (PIN), nos quais se torna necessário transportar estes produtos para o exterior das instalações de produção, bem como para o interior das instalações de consumo. Neste momento, o enquadramento jurídico aplicável à atividade de veiculação de fluidos, em particular de gases comburentes por conduta privada, é inexistente, o que prejudica a confiança dos operadores económicos e constitui um entrave à boa implementação e execução dos projetos que incorporam essa atividade.
Considerando que o XXV Governo Constitucional está profundamente comprometido com o desígnio de aumentar a captação de investimento e de prosseguir políticas de sustentabilidade e de transição energética, torna-se imperativo resolver esta carência legislativa.
O Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, prevê e regula o licenciamento de oleodutos de petróleo bruto ou de produtos de petróleo. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, prevê e regula especificamente o licenciamento de gasodutos para o transporte e distribuição de gás.
No entanto, considerando o exemplo do oxigénio, que não é um gás combustível, mas sim comburente, o licenciamento de gasodutos de transporte de oxigénio não pode operar segundo as regras previstas no referido diploma.
O mesmo sucede com o Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), com disposições específicas sobre a produção de gases industriais, entre os quais gases comburentes, regulando a atividade de transporte desses gases unicamente no interior dos recintos industriais de produção.
No mesmo sentido, verifica-se um conjunto de outros diplomas, que embora abordem, regulem ou regulamentem matérias conexas, não permitem enquadrar devidamente o transporte de oxigénio, de amónia ou ainda de outros gases comburentes em condutas, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, relativo à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, o Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão, o Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
Tendo em conta a relevância e as particularidades do setor energético, e concretamente do transporte de um gás como o oxigénio, é fundamental que o quadro legislativo a ser proposto tenha em conta as especificidades e a relevância deste setor, atendendo à sua importância para o desenvolvimento de projetos de produção de hidrogénio por eletrólise da água, para os quais o transporte de oxigénio é fundamental.
Importa, ainda, acautelar a compatibilização dos aspetos técnicos do licenciamento, mormente ao nível das exigências de segurança, sustentabilidade, impacto ambiental, entre outras obrigações a serem cumpridas pelos operadores económicos, com a celeridade e previsibilidade dos procedimentos de autorização e licenciamento, garantindo o sucesso da implementação dos projetos relacionados com a atividade aqui versada, essenciais para a prossecução dos desígnios de transição energética, sustentabilidade, mas também de desenvolvimento económico e atração de investimento.
Assim, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e a Ministra do Ambiente e da Energia, nos termos conjugados dos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determinam o seguinte:
1 - A criação do grupo de trabalho para aferição das necessidades legislativas do transporte de fluidos, designado por GT-ANLTF.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior tem como missão identificar as substâncias cuja veiculação não se encontra devidamente regulamentada, as necessidades regulamentares, nomeadamente dos respetivos licenciamentos, e elaborar uma proposta legislativa que responda às necessidades identificadas.
3 - O GT-ANLTF é constituído por representantes das seguintes entidades:
a) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
b) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
c) Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ);
d) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte);
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro);
g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT);
h) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo);
i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).
4 - As entidades que integram o GT apresentam o relatório final no prazo de 4 meses após o início dos trabalhos.
5 - A coordenação dos trabalhos é da competência conjunta dos elementos designados pelo IAPMEI, I. P., e pela DGEG.
6 - O acompanhamento dos trabalhos é assegurado por um representante da Secretaria de Estado da Economia e da Secretaria de Estado da Energia, nomeados pelo respetivo membro do Governo.
7 - As entidades identificadas no ponto 3 supra, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente despacho, identificam os respetivos representantes ao membro do Governo que tutela o serviço.
8 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário será assegurado pelas entidades coordenadoras definidas no n.º 5.
9 - Pelo desenvolvimento dos trabalhos abrangidos pelo presente despacho, não é devida qualquer remuneração adicional aos representantes designados ou às entidades envolvidas.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação no Diário da República.
12 de novembro de 2025. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 25 de novembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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