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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1717/2024
As Casas do Povo, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23051, de 23 de setembro de 1933, eram organismos de cooperação social, dotada de personalidade jurídica, destinando-se a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como assegurar a representação profissional e a defesa dos interesses dos trabalhadores. Assumiam, também, a função de realizar a previdência social de todos os residentes na sua área de atuação territorial e visavam o interesse público.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de maio, foi extinta a Junta Central das Casas do Povo e respetivas delegações, transferindo para o âmbito dos Centros Regionais da Segurança Social as competências ao nível do apoio, fiscalização, exercício da tutela e gestão de pessoal.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, «o património das Casas do Povo [...] que, embora unicamente afetas a fins de Segurança Social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passa para a titularidade do centro regional de segurança social da respetiva área, mediante portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social».
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, foram transferidos para a titularidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), os imóveis das Casas do Povo constantes do n.º 1, que não se encontram afetos a fins de segurança social.
Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na versão atualmente em vigor, do ponto 2 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, e do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado de 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Autorizar, o IGFSS, I. P., a transferir o direito de propriedade dos bens imóveis que integraram património das Casas do Povo para as autarquias da respetiva área geográfica, nos seguintes termos:
a) Transferência para o Município de Figueira de Castelo Rodrigo do imóvel que integrava o património da Ex-casa do povo de Figueira de Castelo Rodrigo, sito na Rua Infante D. Henrique/Estrada EM 607;
b) Transferência para a União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amarão, do imóvel que integrava o património da Ex-casa do povo de Figueira de Castelo Rodrigo, sito na Largo da Torre, Vilar de Amargo;
c) Transferência para a Freguesia de Alpalhão, do imóvel que integrava o património da Ex-casa do povo de Alpalhão, sito no Largo Dr. António Alves da Costa, Lugar de Alpalhão.
2 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isenta de contrapartida.
3 - Os imóveis devem ser afetos a fins de relevante interesse público ou social.
4 - Ficam consignadas em auto de cessão e sujeitas a registo as inscrições de ónus de inalienabilidade e cláusula de reversão, que visam garantir que os imóveis transferidos mantenham os fins referidos no número anterior.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
30 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
317311996
