Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 128/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, a competência para:
1.1 - Despachar os assuntos relativos à tutela institucional e organizacional das seguintes entidades reguladoras:
a) Autoridade da Concorrência;
b) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
1.2 - Exercer as competências conferidas ao ministro responsável pela área da economia no Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, salvo a competência prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
1.3 - Acompanhar, conjuntamente com o Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico e com a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços: i) os assuntos de natureza estratégica e programática do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) no quadro dos objectivos e metas estabelecidos na política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006, a desenvolver no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio; bem como ii) a intervenção do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho na preparação das linhas e do programa de orientação estratégica para o próximo período de programação (2007-2013), em articulação com o grupo de trabalho e com a estrutura de missão criados para o efeito, respectivamente através do despacho conjunto n.º 138/2004, de 13 de Março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2004, de 29 de Março;
1.4 - Despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos a conceder nas áreas da formação profissional e qualificação de recursos humanos, financiados pelo Fundo Social Europeu no âmbito do PRIME, enquadrados na Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/2004, de 24 de Junho, no quadro da política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006, a desenvolver no âmbito da Intervenção Operacional da Economia do III Quadro Comunitário de Apoio, em especial no que respeita à decisão de atribuição de apoios prevista nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e na demais legislação complementar, com excepção dos projectos enquadrados no regime contratual acompanhados pela API;
1.5 - Superintender e despachar os assuntos relacionados com os seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho;
b) Inspecção-Geral do Trabalho;
c) Instituto Nacional para o Aproveitamento de Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;
d) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;
e) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
f) Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;
1.6 - Superintender e despachar os assuntos relacionados com os seguintes programas, projectos e comissões:
a) Comissão do Mercado Social de Emprego;
b) Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
c) Observatório do Emprego e Formação Profissional;
d) Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS);
e) Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL;
f) Comissão para o Acompanhamento da Reforma Laboral;
g) Regime de Incentivo às Microempresas;
h) Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo;
i) Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais;
j) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
l) Agência Nacional para os Programas Comunitários SÓCRATES, LEONARDO DA VINCI e ERASMUS;
m) Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos;
1.7 - Despachar os assuntos relativos aos seguintes organismos, relativamente aos quais, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho exerce tutela conjunta:
a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
b) Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;
1.8 - Exercer as competências legalmente atribuídas ao ministro responsável pela área do trabalho no Código do Trabalho e na demais legislação complementar;
1.9 - Aprovar e autorizar o respectivo funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos da legislação aplicável;
1.10 - Despachar os assuntos relativos ao Conselho de Ministros da União Europeia "Emprego, Assuntos Sociais, Saúde e Consumidor", à Organização Internacional do Trabalho, à Organização das Nações Unidas e à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, assegurando a representação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho nas respectivas reuniões;
1.11 - Nas minhas ausências e impedimentos, e salvo indicação em contrário, ficam delegados no Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho os poderes que nos termos da lei me são atribuídos para assegurar o normal funcionamento do Ministério.
2 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre, a competência para acompanhar, no âmbito do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, todos os temas relativos aos sectores da energia e do ambiente, das novas tecnologias e da inovação, da sociedade da informação e dos media e do desenvolvimento sustentável, para além dos assuntos relacionados com a reestruturação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, e, em particular:
2.1 - Despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços e organismos integrados no Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho:
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete de Gestão;
c) Gabinete de Estratégia e Estudos;
d) Direcção-Geral de Geologia e Energia;
e) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
f) Instituto Português da Qualidade, I. P.;
g) Instituto Português de Acreditação, I. P.;
h) Conselho para o Desenvolvimento Económico;
2.2 - Despachar os assuntos relativos aos seguintes organismos relativamente aos quais, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho exerce tutela conjunta:
a) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
b) Instituto Tecnológico e Nuclear;
c) Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
d) Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.;
2.3 - Despachar os assuntos da Direcção-Geral da Empresa relativos aos sectores de inovação e desenvolvimento tecnológico, qualidade, investigação e desenvolvimento, sociedade de informação e media, energia e desenvolvimento sustentável;
2.4 - Despachar os assuntos das direcções regionais da economia no que se refere às matérias relativas à administração energética, à administração dos recursos geológicos e à qualidade;
2.5 - Praticar os actos previstos no Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de Dezembro, referentes à Agência para a Energia - ADENE;
2.6 - Exercer os poderes de superintendência e tutela atribuídos ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho pelos estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E. - EGREPE;
2.7 - Despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos a conceder aos projectos nos sectores da energia e dos recursos geológicos, das novas tecnologias e inovação, de propriedade industrial, qualidade, sociedade da informação e media, bem como os promovidos por entidades do subsistema científico e tecnológico, no quadro da política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006, a desenvolver no âmbito da Intervenção Operacional da Economia do III Quadro Comunitário de Apoio, em especial no que respeita à decisão de atribuição de apoios prevista nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e na demais legislação complementar, com excepção dos projectos enquadrados no regime contratual acompanhados pela API;
2.8 - Exercer as competências legalmente atribuídas ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou ao ministro com a tutela da energia ou dos recursos geológicos, consoante os casos, nomeadamente nos seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Agosto (instalações de co-geração);
b) Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro (instalações de produção de energia eléctrica integradas no sistema eléctrico independente e baseadas na utilização de recursos renováveis);
c) Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/94, de 1 de Julho, e 7/2000, de 3 de Fevereiro (projectos de base referentes aos componentes dos sistemas de abastecimento de gás natural e respectivos gases de substituição, incluindo a declaração de utilidade pública dos referidos projectos, nos termos da respectiva legislação);
d) Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, 232/90, de 16 de Julho, e 8/2000, de 8 de Fevereiro (atribuição de licenças no domínio da actividade de distribuição e fornecimento de gás natural e prática de actos relativos às concessões para exploração dos serviços de importação, transporte, distribuição e fornecimento de gás natural);
e) Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar (Programa Energia);
f) Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro, e Portaria n.º 5/2002, de 4 de Janeiro, relativos a infra-estruturas das redes de distribuição regional de gás natural e às condições tarifárias do fornecimento do gás natural nos termos dos respectivos contratos e licenças de distribuição locais;
g) Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto (bases de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural);
h) Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março (aproveitamento de águas minerais naturais e aprovação do respectivo perímetro de protecção);
i) Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (reconhecimento de interesse público no âmbito de reservas ecológicas nacionais);
2.9 - Despachar os assuntos na área da energia relativos ao Conselho de Ministros da União Europeia "Transportes, Telecomunicações e Energia", bem como todos os temas inerentes à concretização do Mercado Ibérico de Energia Eléctrica (MIBEL), assegurando a representação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho nas respectivas reuniões;
2.10 - Despachar os assuntos relativos ao Conselho de Ministros da União Europeia "Competitividade", assegurando a representação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho nas respectivas reuniões;
2.11 - Assegurar, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo, o exercício da função accionista do Estado nas seguintes empresas:
a) Galp Energia, SGPS, S. A.;
b) REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.;
c) EDP - Electricidade de Portugal, S. A.;
d) PORTUCEL, SGPS, S. A., e respectivas participadas;
e) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
f) ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
2.12 - Assegurar, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo, a definição conjunta das linhas de orientação estratégicas da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., e das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos;
2.13 - Exercer as competências do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho relativamente aos centros tecnológicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de Novembro;
2.14 - Assegurar e acompanhar as matérias de concorrência relacionadas com os organismos, entidades ou empresas abrangidos pela sua tutela, nomeadamente no que respeita ao previsto nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e 3.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
2.15 - Assegurar e acompanhar as matérias do sector da energia no âmbito da actuação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nomeadamente no que respeita ao previsto no artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril;
2.16 - Assegurar a coordenação da preparação do orçamento anual do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
3 - Delego na Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria da Graça Ferreira Proença de Carvalho, a competência para acompanhar todos os temas relativos aos sectores da indústria, do comércio e dos serviços, e em particular:
3.1 - Despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços, organismos e institutos:
a) Direcção-Geral da Empresa (excepto no que se refere às matérias mencionadas no n.º 2.3);
b) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI;
d) Gabinete de Gestão do Programa de Incentivos à Modernização da Economia - PRIME;
e) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade;
f) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
g) Comissão Permanente de Contrapartidas;
h) Conselho das Garantias Financeiras;
i) Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;
3.2 - Exercer a tutela funcional e patrimonial relativamente ao ICEP Portugal, assegurando ainda a articulação prevista nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo no âmbito da definição das linhas de orientação da sua actuação;
3.3 - Despachar os assuntos relativos à rede de centros de formalidades de empresas nas matérias cuja responsabilidade se encontra atribuída ao membro do Governo responsável pela área da economia;
3.4 - Despachar os assuntos correntes e os referentes às matérias relativas à indústria, ao comércio e aos serviços das direcções regionais de economia;
3.5 - Despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos a conceder aos sectores da indústria, do comércio, dos serviços e outros casos não abrangidos pelos n.os 1.4 e 2.7, no quadro da política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006, a desenvolver no âmbito da Intervenção Operacional da Economia do III Quadro Comunitário de Apoio, em especial no que respeita à decisão de atribuição de apoios prevista nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e na demais legislação complementar, com excepção dos projectos enquadrados no regime contratual acompanhados pela API;
3.6 - Despachar os assuntos referentes ao Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II (PEDIP de transição), criado pelo Decreto-Lei n.º 348-A/97, de 31 de Agosto, bem como ao Programa Operacional RETEX, nos termos dos Despachos Normativos n.os 265/93, de 11 de Setembro, e 5/99, de 17 de Fevereiro;
3.7 - Despachar os assuntos referentes ao Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, e demais legislação complementar;
3.8 - Despachar os assuntos referentes ao sistema de incentivos à revitalização e modernização empresarial (SIRME), criado pelo Decreto-Lei n.º 80/98, de 2 de Abril, e demais legislação complementar;
3.9 - Despachar os assuntos referentes ao Fundo de Desenvolvimento Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 121/2001, de 17 de Abril, assegurando a concessão dos respectivos apoios;
3.10 - Exercer as competências conferidas ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou ao ministro responsável pela área do comércio ou da indústria, consoante os casos, nomeadamente nos seguintes diplomas legais:
a) Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais), e demais legislação complementar;
b) Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril (regime jurídico do licenciamento industrial), e respectiva legislação complementar;
c) Lei n.º 11/2004, de 27 de Março (regime jurídico do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita - aplicação de coimas e de sanções acessórias na sequência de processos instruídos pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas);
3.11 - Despachar os assuntos relativos à cooperação internacional, aos instrumentos de política comercial comum da União Europeia, à Organização Mundial do Comércio (OMC), à EuroMed (Processo de Cooperação Euro-Mediterrânico), à ASEM (Asia-Europe Meeting) e às reuniões dos Ministros do Comércio da União Europeia/Países África, Caraíbas e Pacífico, assegurando a representação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho nas respectivas reuniões;
3.12 - Assegurar, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo, o exercício da função accionista do Estado nas seguintes empresas:
a) SIMAB - Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, S. A.;
b) GESTNAVE - Serviços Industriais, S. A.;
c) Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., no que respeita à definição das suas linhas de orientação estratégica conjuntamente com o Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;
3.13 - Exercer as competências do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho para os efeitos de reconhecimento do interesse público e de declaração de utilidade pública nos termos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
3.14 - Assegurar e acompanhar as matérias de concorrência relacionadas com os organismos, entidades ou empresas abrangidos pela sua tutela, nomeadamente no que respeita ao previsto nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e 3.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
4 - As competências delegadas através do presente despacho podem ser subdelegadas nos termos legais e compreendem a prática dos actos regulamentares e administrativos que se mostrem necessários ao seu exercício.
5 - Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções feitas ou a fazer pelos Secretários de Estado Adjunto e do Trabalho e do Desenvolvimento Económico e pela Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
6 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados os actos que no âmbito das competências ora delegadas tenham sido praticados desde 21 de Julho de 2004 pelos Secretários de Estado Adjunto e do Trabalho e do Desenvolvimento Económico e pela Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.
3 de Setembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto.
