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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 038/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 13 118/2005 (2.ª série), de 15 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de Junho de 2005, subdelego no secretário-geral do Ministério da Saúde, licenciado Rui Manuel Andrade Gonçalves, com a faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No âmbito das competências específicas, no que se refere ao pessoal do Serviço Nacional de Saúde:
a) Autorizar a abertura dos concursos de admissão ao internato médico, bem como praticar todos os actos subsequentes, incluindo a nomeação dos júris dos concursos de ingresso e de avaliação dos internatos médicos, a fixação do número de lugares, a homologação da lista de colocação dos candidatos e a homologação dos resultados da prova de comunicação médica, nos termos da regulamentação em vigor;
b) Autorizar mudanças de área profissional e transferências de estabelecimento por perda de idoneidade ou capacidade formativa, cuja autorização não seja da competência dos serviços e estabelecimentos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e respectiva regulamentação;
c) Autorizar transferências de estabelecimento aos internos que tenham ingressado no antigo internato complementar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, nos termos do disposto no artigo 39.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho;
d) Homologar as propostas de reconhecimento ou de alteração de idoneidades e de capacidades formativas dos estabelecimentos de saúde, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e respectiva regulamentação;
e) Definir e estruturar as vagas protocoladas no âmbito do mapa de vagas a publicitar nos concursos de admissão ao internato médico, nos termos do n.º 13 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto;
f) Conceder a equivalência ao internato geral, prevista no n.º 3 do artigo 15.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro;
g) Nomear os júris dos exames forais dos internatos médicos;
h) Decidir os recursos administrativos do despacho de homologação da lista de classificação final dos internatos médicos, nos termos da regulamentação em vigor;
i) Autorizar a abertura de concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas, nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 177/97, de 11 de Março, 47/98, de 30 de Janeiro, e 44/98, de 27 de Janeiro, bem como praticar todos os actos subsequentes, incluindo a nomeação dos júris e homologação das listas de classificação final dos candidatos;
j) Autorizar a colocação dos assistentes eventuais, nos termos em que a lei o permite;
l) Autorizar a criação de ciclos de estudos especiais, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto;
m) Nomear as comissões de reconhecimento da suficiência curricular das carreiras médicas e conceder despacho de suficiência curricular nos termos do n.º 6 do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 114/92, de 4 de Junho;
n) Homologar a atribuição do grau de generalista da carreira médica de clínica geral pela comissão de avaliação curricular prevista no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 29/91, de 11 de Janeiro;
o) Decidir dos recursos da recusa ou cessação do regime de dedicação exclusiva a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 412/99, de 15 de Outubro;
p) Autorizar a abertura de concursos no âmbito da carreira de administração hospitalar, bem como praticar todos os actos subsequentes, incluindo as nomeações e a atribuição de graus, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio;
q) Autorizar a abertura de concursos de admissão ao estágio da especialidade dos técnicos superiores de saúde, bem como a prática de todos os actos subsequentes, incluindo a homologação da lista de classificação final do estágio e posterior nomeação, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de Setembro;
r) Decidir os recursos administrativos de exclusão do concurso para técnico de diagnóstico e terapêutica, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro;
s) Decidir os recursos administrativos do despacho de homologação da lista de classificação final dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro;
t) Decidir os recursos administrativos do despacho de homologação da lista de classificação final dos concursos de provimento do pessoal integrado nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
u) Decidir dos recursos interpostos da avaliação de desempenho, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio;
v) Decidir os recursos decorrentes da aplicação de penas disciplinares, nos termos do disposto no artigo 75.º do Estatuto Disciplinar;
x) Decidir todos os recursos administrativos;
z) Autorizar a integração no regime jurídico da função pública do pessoal dos ex-Serviços Médico-Sociais, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio;
aa) Reconhecer a suficiência habilitacional do curso de prótese dentária, nos termos do n.º 2 do despacho conjunto dos Ministros da Saúde, do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Abril de 1990;
bb) Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
cc) Autorizar a concessão da licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-C/98, de 13 de Abril;
1.2 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, e de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
d) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos da lei;
e) Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
f) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o disposto nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio;
g) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
h) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com observância do disposto no despacho n.º 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
1.3 - No âmbito da gestão orçamental:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 250 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
f) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 200 000;
g) Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - O secretário-geral apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório de síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1.2 do presente despacho.
3 - O secretário-geral está impedido de subdelegar a competência constante da alínea f) do n.º 1.2, devendo, mensalmente, reportar ao meu Gabinete a aferição da sua exequibilidade, no estrito cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e no despacho conjunto n.º 643/2002, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2002, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública.
4 - O secretário-geral tem a faculdade de subdelegar com excepção do disposto nos n.os 1.2, 1.3 e 3 do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2005, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
18 de Outubro de 2005. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
