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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 290/2001 (2.ª série). - Considerando que a Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, requereu, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem e de reconhecimento do respectivo grau;
Considerando que o ensino da Enfermagem foi integrado no sistema educativo nacional pelo Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, ao nível do ensino superior politécnico;
Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, que fixou as regras gerais a que está subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico, determina que o ensino da Enfermagem é ministrado em escolas superiores especializadas no domínio da enfermagem ou no domínio da saúde;
Considerando que o ensino da Enfermagem não integra o projecto científico e pedagógico subjacente ao reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Educação e Ciências;
Ouvida a entidade instituidora, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo:
Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 34.º do referido Estatuto e no n.º 1.3 do despacho n.º 16 800/2001 (2.ª série), determino:
É indeferido o pedido da Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., relativo à autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem e de reconhecimento do respectivo grau no Instituto Superior de Educação e Ciências, do qual é entidade instituidora.
24 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie.
