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Ato Original
Despacho n.º 2868-A/2025
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo, entre outros, para a mitigação das alterações climáticas.
No caminho para se atingir a neutralidade carbónica, Portugal assumiu metas ambiciosas de descarbonização até 2030. Para as cumprir, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renovável é uma das principais medidas centrais adotadas e em curso.
Tal transição, deve, porém, ser realizada de forma justa e garantindo a coesão social e territorial: é, por isso, necessário que a solução a adotar para uma transição justa seja socialmente responsável, publicamente compreendida e individualmente aceite pelas pessoas em cujo impacto das decisões diretamente se repercutem.
Com o encerramento da atividade da Central Termoelétrica do Pego a 30 de novembro de 2021, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, assistiu-se a um impacto no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere.
O Despacho n.º 12081-A/2021, de 9 de dezembro, aprovou o regulamento do «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», visando a prossecução dos objetivos de uma transição justa, nomeadamente, na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono, tendo as Portarias n.os 62/2022, de 26 de janeiro, 36-A/2023, de 23 de janeiro, e 170-A/2024, de 31 de janeiro, autorizado os seus encargos plurianuais entre os anos de 2022 e 2024.
Considerando estar em conclusão a regulamentação do financiamento a implementar no âmbito da transição justa, urge garantir o apoio, em 2025, aos antigos trabalhadores da Central do Pego, de forma a garantir-lhes previsibilidade de rendimentos, nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2025.
Pelo exposto, no sentido de garantir o cumprimento das legítimas expectativas destes antigos trabalhadores da Central do Pego, e na defesa do interesse público que lhe subjaz, é criada uma medida temporária de financiamento ao apoio dos antigos trabalhadores, em 2025, garantindo a liquidez e celeridade nos pagamentos, a ser suportada através do Fundo Ambiental, até um valor de 2,2 milhões de euros. Tal medida temporária assegura que o apoio aos antigos trabalhadores é mantido durante o período em que não está ainda estabelecido o financiamento à Transição Justa.
Os valores despendidos por esta medida temporária serão compensados, uma vez concluída a regulamentação do financiamento a implementar, pelo fundo e entidade a quem seja cometida a atribuição de suportar e ou operacionalizar os encargos, sendo então o Fundo Ambiental ressarcido dos valores despendidos.
Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, determino:
1 - É criada uma medida temporária de financiamento ao apoio imediato aos antigos trabalhadores da Central do Pego, em 2025, através do Fundo Ambiental.
2 - A medida temporária de financiamento referida no número anterior é implementada com as mesmas regras do «Mecanismo de compensação para uma transição justa», aprovado pelo Despacho n.º 12081-A/2021, de 9 de dezembro, e implementado entre os anos de 2022 e 2024, incluindo o pagamento das respetivas contribuições à segurança social.
3 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a assumir os encargos com a medida temporária de financiamento referida nos números anteriores, em 2025, até ao limite de 2 200 000 €, através de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.
4 - A medida temporária cessa a sua vigência quando estiver implementado o mecanismo estrutural, no âmbito da Transição Justa.
5 - Fica a entidade gestora do Fundo Ambiental incumbida, uma vez estabelecidos os termos do financiamento da Transição Justa, de proceder à recuperação dos valores suportados junto das autoridades de gestão a quem seja cometida a responsabilidade por suportar, a final, os encargos agora pagos pelo Fundo Ambiental, sendo por si suportados os valores remanescentes.
6 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, devendo ser imediatamente liquidados os valores referentes a janeiro e fevereiro de 2025.
2 de março de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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