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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2879/2023
Nos termos do n.º 14 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e ao abrigo das competências delegadas pela alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de outubro, determino o seguinte:
1 - É subdelegada, nos conselhos de administração e conselhos diretivos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, a competência para a autorização da assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrevendo-se às situações em que não sejam exigidas, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e portaria de extensão de encargos.
2 - A presente autorização para assunção de compromissos plurianuais abrange as situações seguintes:
a) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda os (euro) 99 759,58, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos económicos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro;
b) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda (euro) 500 000,00, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos económicos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, e se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, conforme disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os requisitos adicionais previstos nas alíneas a) a c) do referido n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela Direção-Geral do Orçamento, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, bem como a observância do disposto n.º 14 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
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