Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 3369/2022
O tratamento tempestivo da acumulação e das continuidades da vegetação no âmbito da rede secundária de faixas de gestão de combustível constitui uma das principais medidas que contribuem para a proteção de pessoas, animais e bens contra incêndios rurais, merecendo o necessário destaque no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho.
Considerando que a identificação das áreas prioritárias de prevenção e segurança prevista no artigo 42.º do referido decreto-lei ainda se encontra em curso, é essencial manter a identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, cumprindo-se, simultaneamente, o estabelecido no projeto 2.2.1.3 do Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Considerando que o n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, prevê, transitoriamente, a aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, referentes às obrigações de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o presente despacho adota a tipologia de faixas presente nesse decreto-lei e os prazos nele previstos.
A definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas na legislação de gestão de fogos rurais, não limitando o seu âmbito de fiscalização às áreas e prazos referidos.
Assim, a Secretária de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.os 12094/2021, de 6 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determinam:
1 - São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias identificadas nos anexos i e ii do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é realizada da seguinte forma:
a) Entre 1 de maio e 31 de maio de 2022, nas faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
b) Entre 1 e 30 de junho de 2022, nas faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do previsto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
4 - A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
5 - É revogado o Despacho n.º 3403/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2021.
6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
7 de março de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Mapa de freguesias prioritárias
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Lista de freguesias prioritárias
315092936